A
administração pública poderá fazer licitações exclusivas para cooperativas e
micro e pequenas empresas quando o valor do contrato a ser celebrado com a
vencedora do processo for inferior a R$ 80 mil anuais. É o que prevê uma
modificação na Orientação Normativa nº 10/2009 da Advocacia-Geral da União
(AGU) publicada na quinta-feira passada (20/04) no “Diário Oficial da União”.
A
legislação brasileira já dava respaldo jurídico para que as licitações
inferiores a R$ 80 mil fossem realizadas exclusivamente com cooperativas e
micro e pequenas empresas. Mas, até então, a orientação normativa da AGU previa
que o valor deveria incluir possíveis prorrogações do prazo de vigência. Ou
seja, na prática, se o contrato celebrado tivesse prazo de doze meses e fosse
prorrogado até o limite de 60 meses, a quantia anual destinada à empresa não
poderia ultrapassar R$ 16 mil, ou R$ 1,3 mil mensais, de maneira que no total
dos cinco anos não ultrapassasse os R$ 80 mil.
O
entendimento acabava por dar uma eficácia menor aos artigos 170, inciso IX
e 179 da Constituição Federal. Os dispositivos determinam que as micro e
pequenas empresas devem ser tratadas de forma diferenciada. “A Constituição
impõe, assim, que a legislação seja interpretada de maneira que se busque
proteger e criar condições para o desenvolvimento e crescimento destas pequenas
empresas”, explica o advogado da União Victor Ximenes, diretor do Departamento
de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União
(Decor/CGU).
Ximenes
lembra que tal tratamento diferenciado é qualificado pela Carta Magna,
inclusive, como princípio da ordem econômica. “A atual redação da Orientação
Normativa AGU nº 10, portanto, cumpre a Constituição Federal ao tratar de forma
favorecida e diferenciada as micro e pequenas empresas, bem como as sociedades
cooperativas, vindo justamente para superar as manifestas desigualdades
materiais, operacionais, de estrutura, de capacidade técnica e de capital
em relação às grandes empresas. Funda-se, portanto, no preceito da isonomia
como princípio que se volta para legitimar tratamento diferenciado aos
diferentes, em prol da redução das diferenças”, conclui o advogado da União.
Raphael
Bruno
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente! Expresse a sua opinião!