TCU decide que, para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato.
“Para efeitos de qualificação
econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66%
do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item
11.1.b, da IN SEGES/MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por
força do art. 1º da IN SEGES/ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço
estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da
duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e
direcionamento do certame.” (TCU - Acórdão 1087/2025 – Plenário, Min. Relator:
Aroldo Cedraz)
“11. Das condições de habilitação
econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
(...)
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.(...)”
Entenda os impactos que o Acórdão 1087/2025 – Plenário terá sobre o cenário das licitações.
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Acórdão nº 1087/2025 – Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), traz uma relevante interpretação sobre a exigência de qualificação econômico-financeira em licitações de serviços contínuos, à luz das Instruções Normativas SEGES/MPDG nº 5/2017 e SEGES/ME nº 98/2022, ambas aplicáveis à Lei nº 14.133/2021.
A jurisprudência firmada esclarece que o índice de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro deve ser apurado com base no valor estimado da contratação para o período de 12 meses, independentemente da duração do contrato.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGADO
· Base normativa:
ü IN SEGES/MPDG nº 5/2017, Anexo VII-A, item 11.1.b: recomenda a exigência
de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da
contratação.
ü IN SEGES/ME nº 98/2022, art. 1º: determina a aplicação supletiva da IN nº
5/2017 para contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021.
· Tese do TCU: O índice de 16,66% deve ser calculado exclusivamente com base no valor estimado para 12 meses, e não sobre o valor total do contrato, mesmo quando o prazo contratual ultrapassar um ano. O objetivo é evitar exigências desproporcionais, que resultem em restrição à competitividade ou direcionamento do certame, ferindo os princípios da isonomia e da ampla competitividade (art. 5º, caput, e art. 37, XXI, da CF/88; art. 11 da Lei nº 14.133/2021).
III. IMPACTOS
1. Redução de barreiras indevidas à competitividade
Antes desse julgado, era comum a Administração calcular os 16,66% sobre o valor global do contrato, o que podia incluir prorrogações de até 60 meses. Isso gerava barreiras artificiais, sobretudo para micro e pequenas empresas, contrariando inclusive o tratamento favorecido previsto na LC nº 123/2006.
2. Segurança jurídica e uniformização de entendimentos
A jurisprudência pacifica a forma de cálculo, impedindo entendimentos díspares entre os órgãos públicos. Traz maior previsibilidade aos licitantes e segurança jurídica para as comissões de licitação.
3. Alinhamento com o risco contratual real
Ao considerar apenas 12 meses (prazo médio para mobilização de recursos e rotação de caixa), a exigência de capital de giro se alinha melhor à real capacidade operacional necessária no início do contrato, respeitando o princípio da proporcionalidade.
4. Necessidade de revisão de editais e modelos-padrão
Os órgãos públicos precisarão ajustar seus instrumentos convocatórios, de modo a evitar exigências ilegais. Editais que mantiverem o cálculo com base no valor total do contrato poderão ser impugnados com sucesso, com base nesse julgado.
5. Fortalecimento dos controles externo e interno
O acórdão reforça o papel do TCU como guardião da legalidade e da moralidade nas licitações e impõe aos órgãos de controle interno o dever de atuar preventivamente na análise das exigências econômico-financeiras.
IV. CONCLUSÃO
O Acórdão nº 1087/2025 – Plenário representa um marco interpretativo sobre a correta aplicação da exigência de capital circulante líquido em licitações de serviços contínuos. Seu impacto será:
· Benéfico ao mercado, por evitar restrições desproporcionais;
· Didático
para a Administração, que deverá reavaliar seus
modelos-padrão;
· Relevante
para os controles externo e interno, que
encontrarão base sólida para a realização de auditorias.
Trata-se, portanto, de uma jurisprudência que prestigia a racionalidade econômica, a ampla competitividade e os valores republicanos do processo licitatório.
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