sexta-feira, 11 de julho de 2025

Qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados - Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro

 


TCU decide que, para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato.

“Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN SEGES/MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN SEGES/ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.” (TCU - Acórdão 1087/2025 – Plenário, Min. Relator: Aroldo Cedraz)

 

“11. Das condições de habilitação econômico-financeira:

11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:

(...)

b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.(...)”

Entenda os impactos que o Acórdão 1087/2025 – Plenário terá sobre o cenário das licitações.

I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Acórdão nº 1087/2025 – Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), traz uma relevante interpretação sobre a exigência de qualificação econômico-financeira em licitações de serviços contínuos, à luz das Instruções Normativas SEGES/MPDG nº 5/2017 e SEGES/ME nº 98/2022, ambas aplicáveis à Lei nº 14.133/2021.

A jurisprudência firmada esclarece que o índice de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro deve ser apurado com base no valor estimado da contratação para o período de 12 meses, independentemente da duração do contrato.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGADO

·       Base normativa:

ü  IN SEGES/MPDG nº 5/2017, Anexo VII-A, item 11.1.b: recomenda a exigência de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação.

ü  IN SEGES/ME nº 98/2022, art. 1º: determina a aplicação supletiva da IN nº 5/2017 para contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021.

·       Tese do TCU: O índice de 16,66% deve ser calculado exclusivamente com base no valor estimado para 12 meses, e não sobre o valor total do contrato, mesmo quando o prazo contratual ultrapassar um ano. O objetivo é evitar exigências desproporcionais, que resultem em restrição à competitividade ou direcionamento do certame, ferindo os princípios da isonomia e da ampla competitividade (art. 5º, caput, e art. 37, XXI, da CF/88; art. 11 da Lei nº 14.133/2021).

III. IMPACTOS

1. Redução de barreiras indevidas à competitividade

Antes desse julgado, era comum a Administração calcular os 16,66% sobre o valor global do contrato, o que podia incluir prorrogações de até 60 meses. Isso gerava barreiras artificiais, sobretudo para micro e pequenas empresas, contrariando inclusive o tratamento favorecido previsto na LC nº 123/2006.

2. Segurança jurídica e uniformização de entendimentos

A jurisprudência pacifica a forma de cálculo, impedindo entendimentos díspares entre os órgãos públicos. Traz maior previsibilidade aos licitantes e segurança jurídica para as comissões de licitação.

3. Alinhamento com o risco contratual real

Ao considerar apenas 12 meses (prazo médio para mobilização de recursos e rotação de caixa), a exigência de capital de giro se alinha melhor à real capacidade operacional necessária no início do contrato, respeitando o princípio da proporcionalidade.

4. Necessidade de revisão de editais e modelos-padrão

Os órgãos públicos precisarão ajustar seus instrumentos convocatórios, de modo a evitar exigências ilegais. Editais que mantiverem o cálculo com base no valor total do contrato poderão ser impugnados com sucesso, com base nesse julgado.

5. Fortalecimento dos controles externo e interno

O acórdão reforça o papel do TCU como guardião da legalidade e da moralidade nas licitações e impõe aos órgãos de controle interno o dever de atuar preventivamente na análise das exigências econômico-financeiras.

IV. CONCLUSÃO

O Acórdão nº 1087/2025 – Plenário representa um marco interpretativo sobre a correta aplicação da exigência de capital circulante líquido em licitações de serviços contínuos. Seu impacto será:

·     Benéfico ao mercado, por evitar restrições desproporcionais;

·    Didático para a Administração, que deverá reavaliar seus modelos-padrão;

·   Relevante para os controles externo e interno, que encontrarão base sólida para a realização de auditorias.

   Trata-se, portanto, de uma jurisprudência que prestigia a racionalidade econômica, a ampla competitividade e os valores republicanos do processo licitatório.

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