terça-feira, 28 de setembro de 2010

O tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações e o caráter facultativo da adesão ao Simples Nacional.


A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser concedido às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), inclusive no que tange às contratações públicas (arts. 42 a 49), que ora nos interessa.

Dentre outros benefícios concedidos a tais empresas, podemos citar as regras específicas referentes à regularidade fiscal e o critério favorecido e diferenciado de desempate nas licitações.

A comprovação da regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos dos arts. 42 e 43 da LC nº 123/06.

Foi criada, ainda, uma espécie de empate fictício (art. 44, §§ 1º e 2º), que restará caracterizado quando as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs forem iguais ou superiores até determinado percentual (conforme a modalidade da licitação) à proposta mais bem classificada.

No caso das modalidades tradicionais (convite, tomada de preços e concorrência), ocorrerá esse “empate” quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Em se tratando de pregão, na forma presencial ou eletrônica, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Entretanto, há que se ressaltar que o exercício do tratamento diferenciado e favorecido instituído pela LC nº 123/06 NÃO está condicionado à prova de inscrição das MEs e EPPs no Simples Nacional.

Os requisitos para o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, que se formam, basicamente, em razão da receita bruta auferida em cada ano-calendário, estão fixados no art. 3º da LC nº 123/06.

A Lei não exige, para fins de enquadramento, que as microempresas e empresas de pequeno porte optem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - o Simples Nacional, previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 123/06.

Ao contrário, a adesão a tal regime tributário é uma FACULDADE das microempresas e empresas de pequeno porte que preencham os requisitos legais e não incorram nas vedações (proibições) previstas no art. 17 da LC nº 123/06.

O caráter facultativo da adesão ao Simples Nacional resta evidenciado a partir do artigo 16 e seguintes do Estatuto.

Ademais, há que se observar que as MEs e EPPs que se enquadrem nas hipóteses descritas nos incisos do artigo 17 estão PROIBIDAS de recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Conforme já mencionado, esse dispositivo legal estabelece as vedações ao ingresso no Simples Nacional.

Portanto, as disposições contidas na LC nº 123/06 permitem inferir que toda optante pelo Simples Nacional é uma microempresa ou uma empresa de pequeno porte, mas nem toda microempresa ou empresa de pequeno porte é optante pelo Simples Nacional.

E, se a Lei não restringe o exercício do direito ao tratamento diferenciado e favorecido somente às MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional, é certo afirmar que será ILÍCITA qualquer restrição editalícia nesse sentido.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Procedimento licitatório simulado: responsabilidades dos membros da comissão de licitação


Por intermédio do Acórdão nº 3705/2010 - 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União aplicou multa aos membros de comissão de licitação em função da constatação de fraudes em procedimento licitatório (inveracidade de notas fiscais, inveracidade de processo licitatório, propostas com idêntica padronização gráfica ou visual etc.).

Ao analisar os argumentos apresentados pelos membros de comissão de licitação, a Secretaria de Controle Externo - SECEX ressaltou:

“Dentre as atribuições legais da Comissão de Licitação estabelecidas no art. 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/96 está a de ‘...receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à licitação...’. Evidentemente, que uma das razões desse exame previsto em lei é evitar fraude à licitação para que esta possa cumprir sua finalidade legal”... Desse modo, caberia à comissão, ainda de acordo com a unidade técnica, “realizar esse exame comparativo entre as propostas para detectar possíveis indícios de conluio e/ou outras tentativas de fraude”.

O ministro relator manifestou sua concordância com as análises realizadas pela unidade técnica, asseverando que as irregularidades foram “consubstanciadas em robustos indícios de simulação de procedimento licitatório”, e, por fim, propôs a aplicação de multa aos membros da comissão de licitação. Tal proposta foi acolhida pela 2ª Câmara.

Por fim, pondera-se que o raciocínio desenvolvido para o caso em questão aplica-se, também, aos processos referentes às licitações realizadas na modalidade de pregão e aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

O Acórdão nº 3705/2010 - 2ª Câmara, do TCU, pode ser acessado no endereço: