terça-feira, 5 de novembro de 2024

Não compete ao Pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços

 


Em regra, ao pregoeiro não cabe avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão público. Sua função restringe-se à condução do procedimento licitatório, o que inclui a verificação de conformidade das propostas, julgamento das ofertas e demais atos relacionados à regularidade formal do processo licitatório.

A pesquisa de preços, por sua vez, é uma atividade técnica realizada por setores especializados da administração pública, cujo objetivo é definir a estimativa de preços para a contratação. Portanto, a avaliação da adequação dos preços estimados ao mercado, bem como sua justificativa, são de competência dos órgãos responsáveis pela fase interna da licitação, e não do pregoeiro, que atua na fase externa do processo.

Essa separação de responsabilidades está em consonância com os princípios da segregação de funções e especialização, que visam garantir a legalidade e eficiência no processo licitatório.

sábado, 2 de novembro de 2024

Pregão - Proposta inicial - Desnecessidade do detalhamento da composição do preço

 



No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.