Por força das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, os arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro deste ano, passaram a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato”. (grifei)
“Art.
43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável
por igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(...)” (grifei)
Cabe registrar, porém, que além de alterar as Leis nºs 9.613/98, 12.512/11 e 7.998/90, e
de revogar dispositivo da Lei nº 8.212/91, a Lei Complementar nº 155/16 alterou vários dispositivos da Lei
Complementar nº 123/2006, com vistas a reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, e
não apenas os artigos supratranscritos.
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