DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata
o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º Os valores estabelecidos
nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no
inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00
(cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$
1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$
1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
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