Limites de adesão nas compras públicas e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação são temas principais do normativo
O Decreto nº 9.488/2018 altera os limites para adesões
às Atas de Registro de Preços (ARP) para toda a Administração Pública Federal.
As principais modificações se referem aos órgãos não participantes dos
procedimentos iniciais da licitação, conhecidos como “caronas”.
A
medida apresenta novos limites para a utilização do instituto
das adesões às ARPs pelos órgãos e entidades não participantes, evitando
assim possíveis distorções entre o quantitativo originalmente licitado e o
quantitativo contratado total. Além disso, com o início da vigência da
nova regra, haverá necessidade de comprovação pelos “caronas” da demonstração
do ganho de eficiência, viabilidade e economicidade.
Antes
da alteração do Decreto nº 7.892/2013, o quantitativo decorrente da adesão à
ARP não poderia exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo total
da ata, limitando as aquisições pelos “caronas” a 100% dos quantitativos dos
itens do gerenciador e participante.
Com
a nova regra, os limites passam a duas vezes o quantitativo total da ARP e a
50% dos quantitativos dos itens do gerenciador e participante. No caso de
compras nacionais (descentralizadas), os critérios de adesão para os “caronas”
continuam seguindo a regra anterior.
As
novas regras contidas no Decreto nº 9.488, publicado no Diário Oficial da União
de 31 de agosto de 2018, passarão a vigorar a partir do dia 1º de outubro deste
ano.
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-federal-estabelece-novas-regras-para-contratacao-por-registro-de-precos
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente! Expresse a sua opinião!