“Na falta de documento relativo á fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.” (Acórdão 988/2022-Plenário, Relator: Antônio Anastasia)
A proposta deste blog é abordar questões atinentes às licitações e aos contratos administrativos com linguagem mais acessível, a fim de permitir a compreensão do assunto por aqueles que ainda não estejam familiarizados com a terminologia jurídica.
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quarta-feira, 6 de julho de 2022
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