terça-feira, 13 de novembro de 2018

Empresas que utilizavam a sigla SICAF são canceladas


Informamos que, atendendo recomendação do Ministério Público Federal, a Junta Comercial de São Paulo cancelou os atos constitutivos e arquivamentos das empresas Sicafnet Assessoria e Consultoria Ltda, Sicafweb Assessoria e Consultoria Ltda e Sicaf-Treinamentos Fitossanitários Ltda (denominada também “Sicaf Assessoria e Consultoria Eireli”) pois utilizaram, de forma indevida, a sigla "SICAF" em seus respectivos nomes empresariais.

O Inquérito Civil n.º 1.34.001.004672/2016-16 foi instaurado para apurar irregularidades em sites privados que estão fraudulentamente utilizando o nome do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF para cadastrar fornecedores e cobrar taxas para prestação do serviço.

http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/acp-sicaf.pdf

Fonte: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1032-empresas-que-utilizavam-a-sigla-sicaf-sao-canceladas

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

DECISÃO: Condenadas representantes de empresa que utilizou documento falso para habilitação em procedimento licitatório


Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e condenou as rés, ora sócia administradora e coordenadora de eventos da ML Consultoria e Serviços LTDA, por fazerem uso de documentos falsos para fraudar a habilitação da empresa  no procedimento licitatório para a contratação de prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

O magistrado sentenciante absolveu as acusadas, pois entendeu que apesar do documento ser falso, as informações eram verídicas, motivo pelo qual o documento não possuía capacidade lesiva. 

Em suas razões, o MPF alegou que não há que se falar em ausência de lesividade da conduta, porque o uso de documento materialmente falso fere, por si só, a fé pública, pouco importando, para a caracterização dos delitos, se o conteúdo inserido é verdadeiro ou falso. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a falsidade do Atestado de Capacidade Técnica ficou comprovada pelas informações apresentadas pela Universidade Federal de Goiás (UFG), que não reconheceu a autenticidade da declaração apresentada pela empresa. 

O magistrado entendeu que o uso de documento falso constitui delito formal, sendo insignificante para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação já implica violação à fé pública. “Não merece prosperar a alegação de que o falso atestado não possui capacidade lesiva, pelo fato de as informações nele constantes serem verdadeiras e a Universidade Federal de Goiás ter condições de enviar o documento verdadeiro a qualquer tempo a pedido das partes”, concluiu. 

Processo nº: 0061319-95.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-condenadas-representantes-de-empresa-que-utilizou-documento-falso-para-habilitacao-em-procedimento-licitatorio.htm