terça-feira, 26 de outubro de 2021

Exigência de atestados em licitações

 

Não são raras as licitações para obras e serviços de engenharia que contemplam exigências de atestados de capacidade técnica.

Esses atestados – de capacidade técnico-operacional (emitidos em nome da empresa – art. 30, II, da Lei nº 8.666/93) e de capacidade técnico-profissional (emitidos em nome do profissional – art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93)–, se prestam a aferir a compatibilidade entre objetos já executados e o objeto da licitação.

Tais exigências habilitatórias, entretanto, devem ser estabelecidas de forma proporcional ao objeto da licitação.

O nível de complexidade da execução do objeto é que determinará o espectro de exigências a ser comprovado por meio dos atestados.

“O princípio  da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso.  A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, 76)

Mais que isso, as exigências de atestados visam à consecução do interesse público. Visam comprovar que o particular está apto para bem executar o objeto da contratação.

A satisfação do interesse público, aqui, é representada pela execução do objeto com segurança e qualidade, no prazo estabelecido.


terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Decreto nº 9.507/2018, de 21 de setembro de 2018

Decreto nº 9.507/2018, de 21 de setembro de 2018 (publicado no DOU de 24.9.2018), está em vigor desde o dia 22 deste mês (22.01.2019). O diploma legal em questão dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O novo decreto revoga o Decreto nº 2.271, de 1997.

Também a Portaria MPDG nº 443, de 27 de dezembro de 2018 (publicado no DOU de 28.12.2018), passou a vigorar a partir do dia 22 deste mês. Tal ato normativo estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. Esta Portaria revoga a Portaria nº 409, de 21 de dezembro de 2016.