Mostrando postagens com marcador Pregão eletrônico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pregão eletrônico. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 9 de julho de 2025

Diário de um licitante - Sessão de Disputa Eletrônica


 

Ontem foi um daqueles dias que justificam cada segundo de dedicação à minha especialidade: participei de uma sessão de disputa eletrônica que mais parecia uma partida de xadrez cronometrada. E não faltaram lances — nem no sentido figurado, nem no literal.

A sessão começou morna, com lances espaçados e previsíveis. Mas bastou um dos concorrentes adotar a estratégia do coelho — aquele concorrente que fica escondido até os últimos segundos para lançar um valor matador enquanto o comparsa mergulha no preço e finalmente é desclassificado — que o ambiente mudou. Começou uma verdadeira guerra psicológica e estratégica, típica de quem entende que preço é só uma parte do jogo.

Lances centavo a centavo, com variações em torno de R$ 0,01, seguidos por respostas automáticas em menos de 2 segundos. Um adversário claramente estava usando robô de lances, o que nos levou a solicitar a imediata suspensão da disputa para apuração de possível irregularidade.

Quando retomada, veio o segundo round: questionamentos em tempo real no chat, um deles sobre a possível existência de conluio entre duas empresas do mesmo grupo econômico. Alertamos o pregoeiro com base no art. 5º da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), e pedimos apuração, inclusive com cruzamento de CNPJs e análise de endereços IP dos participantes.

Quando o pregoeiro anunciou a intenção de adjudicar o objeto à empresa que apresentou o menor lance, interpus pedido de esclarecimento com efeito suspensivo, argumentando que a proposta dela continha vícios insanáveis quanto à planilha de custos, em flagrante afronta ao edital. Resultado: sessão suspensa e prazo aberto para contrarrazões e manifestação da área técnica.

E como se não bastasse, a cereja do bolo: houve empate entre duas ME/EPPs, o famoso empate ficto previsto na LC 123/06. O critério de desempate foi aplicado, mas não sem antes muito debate sobre os critérios de habilitação como beneficiário do regime diferenciado.

Ao final, deixamos o campo de batalha vitoriosos, com a sensação de missão cumprida: questionamos, protegemos o erário, garantimos a legalidade do processo, defendemos com técnica os interesses legítimos de nosso cliente e, finalmente, logramos êxito na disputa.

Moral do dia: cada sessão pública é uma aula prática de Direito Administrativo, estratégia empresarial e inteligência emocional.

E você, já vivenciou alguma sessão de licitação eletrônica tão ou mais intensa que essa?

Compartilhe nos comentários ou me mande inbox. Vamos trocar experiências!

terça-feira, 24 de julho de 2012

Segundo o MPOG, o pregão eletrônico gera economia de R$ 2,5 bi em compras públicas



Em sua opinião, o pregão eletrônico propicia a economia geralmente divulgada pelos órgãos governamentais ou esses números refletem, ao menos em parte, a incapacidade de a Administração Pública orçar adequadamente suas contratações?

sábado, 24 de dezembro de 2011

Instrução Normativa nº 3, da SLTI/MPOG, de 16 de dezembro de 2011



No intuito de aperfeiçoar o pregão, na forma eletrônica, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 19/12/2011, a Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O ato normativo visa por fim à utilização de robôs e estabelece que o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 (vinte) segundos.

Eis a íntegra da resolução:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

Art. 2º Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos.

Art. 3º Os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2012.

DELFINO NATAL DE SOUZA

Fonte: BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 19/12/2011. Seção 1, p. 720.