sexta-feira, 25 de outubro de 2024

Atestados de capacidade técnica. Exigências de número mínimo de atestados e quantitativos mínimos


 É ilegal exigir número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como fixar quantitativos mínimos nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a menos que haja uma justificativa técnica plausível relacionada à especificidade do objeto da licitação.

A legislação brasileira, especialmente a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), prevê que as exigências de qualificação técnica devem ser proporcionais e compatíveis com a complexidade e natureza do objeto. O objetivo é evitar restrições indevidas à competitividade e garantir a participação ampla de empresas no processo licitatório. A imposição de tais exigências sem justificativa pode ser considerada direcionamento indevido ou restrição da competição, o que violaria os princípios da isonomia e da competitividade.

No entanto, quando a especificidade do objeto licitado justifica a necessidade de maior rigor técnico, a administração pode estabelecer tais requisitos, desde que devidamente fundamentados no processo de contratação, sendo certo que os autos do processo devem estar com vista franqueada aos interessados.

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