De acordo com a Súmula 275, do TCU, nos
processos licitatórios, a Administração pode, para fins de qualificação
econômico-financeira, estabelecer critérios para apurar se uma empresa possui capacidade
financeira para cumprir o contrato, especialmente em casos de entregas futuras
e de execução de obras e serviços. A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº
14.133/21) prevê que as exigências de capital mínimo social, patrimônio líquido
mínimo e garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado
devem ser fixadas de forma não cumulativa, ou seja, a Administração não pode
exigir simultaneamente capital mínimo social, patrimônio líquido mínimo e
garantias.
Esses requisitos visam garantir a observância do princípio da razoabilidade e assegurar que os licitantes estejam financeiramente aptos para arcar com as obrigações decorrentes do futuro contrato.
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