segunda-feira, 28 de outubro de 2024

Qualificação econômico-financeira - Exigências não cumulativas

 


De acordo com a Súmula 275, do TCU, nos processos licitatórios, a Administração pode, para fins de qualificação econômico-financeira, estabelecer critérios para apurar se uma empresa possui capacidade financeira para cumprir o contrato, especialmente em casos de entregas futuras e de execução de obras e serviços. A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) prevê que as exigências de capital mínimo social, patrimônio líquido mínimo e garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado devem ser fixadas de forma não cumulativa, ou seja, a Administração não pode exigir simultaneamente capital mínimo social, patrimônio líquido mínimo e garantias.

 

Esses requisitos visam garantir a observância do princípio da razoabilidade e assegurar que os licitantes estejam financeiramente aptos para arcar com as obrigações decorrentes do futuro contrato.

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