O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o
afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato,
observados os princípios da isonomia e interesse público.
Esse entendimento é fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, que visa garantir que o descumprimento de exigências meramente formais não prejudiquem a participação de licitantes quando não afetam o conteúdo ou o resultado da licitação. A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, em seu art. 12, III, reforça essa ideia, estabelecendo que “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.”
Essa flexibilização visa, acima de tudo, assegurar que o processo licitatório seja orientado por princípios de eficiência e isonomia, evitando a exclusão indevida de participantes por questões formais que não comprometem a legalidade ou o objetivo do processo.
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