“A DOSIMETRIA DO VALOR DA MULTA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A QUANTIDADE E A GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO AGENTE SANCIONADO.” (ACÓRDÃO 976/2018-PLENÁRIO - RELATOR: BRUNO DANTAS)
A proporcionalidade, em sentido
estrito, exige que a Administração Pública, ao aplicar uma sanção ou tomar
qualquer decisão restritiva, avalie o equilíbrio entre os valores em jogo,
garantindo que nenhum deles seja sacrificado de forma excessiva ou gravosa.
No contexto das licitações e contratos
administrativos, esse princípio funciona como um controle contra
arbitrariedades. A Administração deve agir de forma ponderada, compatibilizando
os interesses que pretende proteger com os direitos dos particulares
envolvidos, aplicando a sanção ou medida menos prejudicial possível. Se uma
exigência do edital ou da lei não for cumprida, a Administração deve considerar
a relevância dessa irregularidade antes de importar uma consequência severa.
Assim, defeitos formais ou falhas de
menor gravidade não devem ocasionar a aplicação de deliberações
desproporcionais, como a exclusão de um concorrente, se tais falhas não
afetarem o resultado final ou a integridade do processo licitatório. As normas
legais e editalícias devem ser vistas como meios para se alcançar a finalidade
pública e não como um fim em si mesmas, de modo que sua interpretação deve ser
feita de forma instrumental, evitando excessos e protegendo tanto os interesses
públicos como os privados.
Não é válida a atuação administrativa que, sob a justificativa de conferir efetividade a um determinado princípio, acarrete a restrição de outro valor igualmente resguardado pelo ordenamento jurídico.
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