O licitante pode utilizar uma norma coletiva de trabalho diferente
daquela adotada pelo órgão ou entidade contratante quando da elaboração de sua
planilha de formação de preços, desde que esteja alinhada ao enquadramento
sindical de sua própria atividade econômica preponderante. Isso está de acordo
com o § 2º do art. 581 da CLT, que determina que o enquadramento sindical do
empregador é feito com base na sua atividade econômica prevalente, e não na
atividade da categoria profissional dos empregados que executam o serviço.
Além disso, o inciso II do art. 8º da Constituição Federal assegura a liberdade de organização sindical, vedando a interferência do Estado na organização sindical dos empregadores. Portanto, a norma coletiva aplicada deve seguir o sindicato correspondente à atividade principal do licitante, independentemente do ramo de atividade dos trabalhadores cedidos por meio de mão de obra. Assim, desde que o licitante siga corretamente os parâmetros da sua categoria econômica, a escolha de uma norma coletiva diversa não deve ser questionada.
No entanto, é importante que o licitante justifique adequadamente essa escolha no processo licitatório, demonstrando que a norma coletiva utilizada corresponde à sua atividade econômica, para evitar questionamentos ou impugnações futuras.
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