O fiscal do contrato tem o dever de conhecer as regras e limites para
alterações contratuais estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei nº 14.133/2021), bem como de outras legislações
pertinentes. Dentre essas obrigações, o fiscal deve observar a necessidade de
formalização de aditivos contratuais quando ocorrerem situações que envolvam
modificações quantitativas ou qualitativas no objeto contratado, sempre nos
limites estabelecidos pela lei.
O fiscal também deve ter o cuidado de não permitir ou atestar a execução de serviços ou fornecimentos que não estejam previstos no contrato, sem a devida formalização de um aditivo contratual. Caso contrário, poderá ser responsabilizado por qualquer execução irregular, nos termos da Lei nº 8.443/1992 (Lei do Tribunal de Contas da União), que prevê penalidades para agentes públicos que, por ação ou omissão, causem prejuízo ao erário.
Conforme o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, o responsável que atestar a execução de itens não previstos no contrato pode ser multado por negligência ou omissão em suas atribuições, se não comunicar adequadamente a necessidade de um aditivo ou deixar de tomar as providências para ajustar o contrato às condições modificadas.
Assim, o fiscal deve notificar seus superiores sobre qualquer necessidade de alteração do contrato para evitar a execução irregular e suas consequências, incluindo a possível responsabilização por danos ao erário e a aplicação de multa.
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