terça-feira, 15 de julho de 2025

Encerramento de mais uma jornada de aprendizado com o CEFET Minas!

 


Entre os dias 03 de junho e 10 de julho de 2025, tive a honra de ministrar mais um curso on-line,   desta   vez   voltado   aos   servidores   do   CEFET   Minas,   cujo   tema   central   foi    o “Aperfeiçoamento  em  Fiscalização  de Contratos Administrativos”, e não poderia deixar de registrar a riqueza que foi essa experiência.

O curso foi produtivo, enriquecedor e, acima de tudo, transformador. Desde o primeiro encontro, ficou evidente o comprometimento dos participantes — profissionais extremamente capacitados, que não apenas acompanharam os conteúdos com atenção, mas trouxeram suas vivências, questionamentos e experiências práticas para dentro da sala de aula virtual.

 

Mais do que um simples repasse de informações, vivemos um ambiente intenso de troca de ideias, onde os temas propostos foram aprofundados à luz de casos reais do dia a dia da Administração Pública. A participação ativa dos alunos fez com que cada aula se tornasse um espaço colaborativo de construção de conhecimento, com discussões riquíssimas que extrapolaram o conteúdo programado.

 

Ver esse nível de engajamento e entrega reforça minha convicção de que a capacitação continuada é um dos pilares da excelência na gestão pública. E quando o saber técnico encontra o entusiasmo de servidores públicos comprometidos, o resultado é sempre inspirador.

 

Agradeço imensamente ao CEFET Minas pela confiança de sempre, e a cada servidor que participou do curso por tornar essa experiência tão valiosa.


Seguimos firmes na missão de fortalecer a cultura da legalidade, da técnica e da eficiência na Administração Pública.


Você sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?

 


Quando uma proposta em uma licitação apresenta preços muito baixos, é comum ouvir o termo “inexequibilidade”. Mas, ao contrário do que muitos pensam, uma proposta com preço inferior à média ou ao valor estimado pela Administração não é automaticamente inexequível. Na verdade, trata-se apenas de um indício, e não de uma certeza absoluta.

📘 O que é inexequibilidade?

O tema é tratado nos incisos III e IV, e §§ 2º a 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que permitem a desclassificação de propostas quando forem manifestamente inexequíveis, ou seja, quando estiverem abaixo dos custos mínimos necessários para a execução do objeto.

Mas atenção: o simples fato de uma proposta estar abaixo de uma margem teórica, como 70% do valor de referência, não implica, por si só, a desclassificação automática. Essa margem funciona como um critério de alerta — ou seja, um gatilho para a análise mais detalhada da proposta.

Importa frisar que a Lei nº 14.133/2021 não apresenta uma fórmula matemática exata para aferir a inexequibilidade das propostas, mas estabelece parâmetros e presunções que orientam sua identificação. Assim como já ocorria sob a vigência da Lei nº 8.666/93, a inexequibilidade permanece como tema relevante, embora a nova legislação tenha promovido alterações significativas. Dentre elas, destaca-se o disposto no § 4º do art. 59, que introduz uma presunção relativa de inexequibilidade para propostas de obras e serviços de engenharia que apresentem valor inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração. Nesses casos, embora se presuma que a proposta seja inexequível, é assegurado à licitante o direito de demonstrar sua viabilidade mediante justificativas técnicas ou econômicas.

⚖️ O que dizem os tribunais?

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiterado que a verificação da inexequibilidade exige oportunidade de contraditório e ampla defesa, como demonstram os seguintes acórdãos:

“É relativa a presunção de inexequibilidade de preços, devendo a Administração ofertar ao licitante a possibilidade de comprovar sua capacidade de bem executar o contrato com os preços propostos.” (Acórdão 964/2010-Primeira Câmara - Relator: WEDER DE OLIVEIRA)

 

“O critério definido no art. 59, § 4º, da  Lei 14.133/2021conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.” (Acórdão 214/2025-Plenário - Relator: JHONATAN DE JESUS)

 

“Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).” (Acórdão 7477/2024-Segunda Câmara - Relator: MARCOS BEMQUERER)

🔍 Indício ≠ Prova

A inexequibilidade deve ser tratada como um indício inicial que requer apuração, e não como uma sentença definitiva. A Administração deve oportunizar à empresa a chance de justificar sua proposta, apresentando planilhas de custos, contratos com fornecedores, notas fiscais, convenções coletivas, ganhos de escala, entre outros documentos.

Conclusão

A inexequibilidade é um alerta, não uma condenação. Cabe à empresa demonstrar, com dados concretos e documentação técnica, que sua proposta é viável e segura para a Administração. A legalidade e a competitividade do processo dependem disso.