quarta-feira, 26 de outubro de 2022

CURSOS ON-LINE

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Fiscal de Contrato - Dias 17 e 18 de novembro.

Licitações e Contratos – 23, 24 e 25 de novembro.


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Tenha acesso a informações indispensáveis à sua atuação profissional.

Os cursos serão ministrados pelo Google Meet (videoconferência e slides). Após efetuar o pagamento, lhe será enviado um link para participação.

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Conheça os programas dos cursos:

 

FISCAL DE CONTRATO:

https://mailchi.mp/13841980fc5d/fiscal-de-contrato

 

LICITAÇÕES E CONTRATOS

https://mailchi.mp/589ae6426741/licitaes-e-contratos

CURSO - TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DE RECURSOS E IMPUGNAÇÕES


 

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Registro das ocorrências

 

Boa parte dos problemas enfrentados pelos particulares, durante a execução dos ajustes firmados com a Administração Pública, se deve à ausência de registro das ocorrências.              

No intuito de se resguardar, o contratado deve formalizar essas ocorrências junto ao fiscal ou ao setor competente da Administração, ainda que por e-mail. É que, muitas vezes, os agentes da Administração Pública emitem apenas ordens verbais – “estratégia” utilizada com certa frequência por alguns órgãos ou entes públicos.

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Dispensa eletrônica

A Lei nº 14.133/21 trouxe  novos  parâmetros  para  as  modalidades de licitação e com isso também foram estipulados limites de valores para contratação de bens e serviços.

A dispensa eletrônica, em 2022, passa a ser de R$ 54.020,41 para compras e serviços e de R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia.

Tal procedimento se caracteriza por:


·         Ter a contratação direta de serviços comuns e incluindo os de engenharia também;

·         Não necessita de formalidade do processo de licitação;

·         Exigir pequenos valores nas contratações.

Entretanto, há a necessidade de atualização constante desses valores.


Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

 

A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999) (Acórdão 4834/2022 - Primeira Câmara, Relator: Walton Alencar Rodrigues)

 

Responsabiliza-se a autoridade homologadora da licitação quando esta se omite na conferência de requisitos essenciais de procedimento sob sua responsabilidade. (Acórdão 37/2010 – Plenário, Rlator: José Mucio Monteiro)

sábado, 10 de setembro de 2022

Sinapi e Sicro - Fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia

“O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013).” (Acórdão 1626/2022 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Comunicado nº 10/2022 - Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011

 

Publicado em 31/08/2022 17h49 Atualizado em 01/09/2022 07h00

A Secretaria de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à Luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.


“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.


......................................


Art. 193. Revogam-se:


.....................................
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”

Assim, os órgãos e entidades do Sisg, inclusive os não-Sisg (aderentes ao Sistema de Compras do Governo Federal) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários de transferências voluntáriasdevem observar as seguintes diretrizes:

1º - Processos licitatórios em andamento

Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

2º - Contratações diretas

(i) Dispensas de licitação

Os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.  

(ii) Inexigibilidades de licitação

Os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. 

Desse modo, reforça-se que, a contar do dia 31 de março de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021.

Ainda, os órgãos e as entidades devem se atentar para o calendário das contratações (art. 11 do Decreto nº 10.947, de 2022), para que o início dos seus processos de licitação ou de contratação direta tenham como parâmetro a regra de transição das leis.

Segue quadro com as datas para transição:

 

Rito

Descrição

Instrumento

Prazo para inserção no sistema

Prazo para publicação no DOU

(1) Licitação

Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preços

Edital

Até 30 de março de 2023, às 16h

Até 31 de março de 2023

(2) Contratação direta por valor

Abrange todas as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores não ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (vide ON AGU 34/11)

Aviso ou ato de autorização / ratificação

Até 31 de março de 2023, às 16h

Não se aplica

(3) Outras dispensas

Todas as dispensas de licitação não abrangidas no item (2)

Ato de autorização / ratificação

Até 30 de março de 2023, às 16h

Até 31 de março de 2023

(4) Inexigibilidade

Todas as inexigibilidades não abrangidas no item  (2)

Ato de autorização / ratificação

Até 30 de março de 2023, às 16h

Até 31 de março de 2023

 

Fonte: Portal de Compras do Governo Federal

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-no-10-2022-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011


quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Projeto básico - Transfiguração do objeto

 Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, constituindo prática ilegal a sua revisão ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado, a exemplo da adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação. (Acórdão 1576/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Certificação de qualidade ou laudo exigido para o fornecimento do produto em desconformidade com a amostra apresentada

“Na hipótese de a certificação de qualidade ou o laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra.” (Acórdão 1445/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


sexta-feira, 22 de julho de 2022

Programa de integridade

 “É ilegal a exigência de apresentação de programa de integridade por parte das empresas participantes de licitação, como critério de habilitação, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.” (Acórdão 1467/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

segunda-feira, 18 de julho de 2022

O conceito de singularidade nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação

“Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.” (Acórdão 1397/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) 

quarta-feira, 6 de julho de 2022

Declaração do licitante na fase de habilitação

“Na falta de documento relativo á fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.” (Acórdão 988/2022-Plenário, Relator: Antônio Anastasia)

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Proposta: Requisitos

 “No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.” (Acórdão 870/2022, Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

quarta-feira, 22 de junho de 2022

Exigência de número mínimo de atestados técnicos

 

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação. (Acórdão 924/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

segunda-feira, 21 de março de 2022

domingo, 20 de março de 2022

Projeto cria mecanismos para assegurar transparência nas contratações públicas

 Publicado em: 10/03/2022.

 Pelo texto, as informações devem estar disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

O Projeto de Lei 249/22 institui uma série de mecanismos para assegurar a transparência dos dados de contratações da administração direta e indireta dos três Poderes e dos órgãos autônomos da União.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere as medidas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Autora da proposta, a deputada Tabata Amaral (PSB-SP) afirma que “o objetivo principal é dar mais transparência aos dados de contratações públicas, de modo que a sociedade civil possa monitorar as informações e identificar eventuais irregularidades”.

O texto determina que as informações sobre a modalidade de licitação, a duração prevista do contrato, e os critérios de julgamento e habilitação devem estar presentes de forma clara no edital de licitação e disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Criado pela nova Lei de Licitações, esse portal é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei; e realização facultativa das contratações pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Comitê

O PNCP é gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. O projeto inclui dois representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União (CGU), no comitê.

Hoje o comitê é composto por três representantes da União; dois representantes dos estados e do Distrito Federal; e dois representantes dos municípios.

Novas informações

A proposta também inclui novas informações acerca das contratações que deverão estar disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas:

base de dados de beneficiários finais, conforme regulamento;

* base de dados de fornecedores, incluindo estruturas societárias, histórico das pessoas físicas e jurídicas contratadas e penalidades aplicadas;

indicadores sobre contratações e fornecedores, incluindo índices de desempenho, porcentagem de novos fornecedores que apresentaram propostas e porcentagem de contratos implementados dentro do prazo original e após aditivos nos contratos;

 bases de dados de editais de licitações, com o tipo da licitação (ou dispensa), texto publicado no diário oficial, datas e termos de referência e/ou projeto básico, se houver;

 * bases de dados de contratos, com texto do contrato;

 * base de dados de execução financeira de contratações, incluindo dados de empenho, pagamento e liquidação de forma que seja possível acompanhar a execução do contrato em tempo real.

Funcionalidades

Além disso, o projeto prevê novas funcionalidades para o PNCP:

·         * sistema de alerta de indícios de irregularidades e ineficiência nas contratações, por meio de inteligência artificial e cruzamento de dados;

            * canais para o envio de reclamações, denúncia de erros e irregularidades, sugestão de melhorias e outras formas de interação com o público;

        * ferramentas e canais para a participação e o engajamento da sociedade civil no processo de contratações públicas.

Também deverão estar disponíveis publicamente no PNCP orientações, cartilhas, lista de perguntas e respostas frequentes e cursos de treinamento on-line sobre a participação da sociedade civil no processo de contratações públicas. Além disso, o portal poderá consolidar todos os dados de compras que estiverem atualmente espalhados por outras plataformas ou sistemas de contratações públicas no País.

Ainda conforme a proposta, o PNCP terá um sistema de ouvidoria efetivo, com respostas às demandas recebidas e adoção de medidas relativas a elas.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

·         Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Lara Haje

Edição – Marcia Becker


Fonte:
https://www.camara.leg.br/noticias/854835-projeto-cria-mecanismos-para-assegurar-transparencia-nas-contratacoes-publicas/