terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Compras públicas: nova ferramenta informa sobrepreço em licitações


Funcionalidade está disponível no Comprasnet

O Ministério do Planejamento disponibilizou nesta segunda-feira (2) uma nova ferramenta eletrônica no Sistema de Compras do Governo Federal, o Comprasnet. O objetivo da funcionalidade é tornar o procedimento mais transparente na fase de verificação das propostas durante um pregão eletrônico e alertar, ainda, o sobrepreço, pois ela verifica o valor de referência dos objetos a serem licitados.

“A ferramenta analisa os itens acima do valor de referência nos processos licitatórios, tanto para itens isolados, quanto para os itens que compõem o grupo”, explica Loreni Foresti, secretária de logística e tecnologia da informação do MP.

Ao utilizar esta nova funcionalidade, os gestores são informados sobre todos os itens que estão acima do preço estimado. O instrumento atua principalmente nas licitações realizadas por agrupamento de itens, onde o julgamento se dá pelo menor preço global do grupo. “A funcionalidade permite ao gestor negociar com as empresas e igualar as propostas sempre pelo melhor preço”, complementa Foresti.

Portal

O Comprasnet é a plataforma para operar processos eletrônicos de aquisições e disponibilizar informações referentes às licitações e contratações promovidas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No sítio podem ser consultados editais e atas e acompanhadas as licitações pela sociedade. São também disponibilizados os manuais, a legislação pertinente, o cadastro de fornecedores, dentre outras.

As instruções para a utilização da nova funcionalidade estão disponíveis no Comprasnet.

Fonte: Ministério do Planejamento

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação


Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça