segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O Estado de Minas Gerais realizará procedimentos destinados à contratação exclusiva de pequenas empresas.



Por força do Decreto nº 45.749, de 5 de outubro de 2011, o Estado de Minas Gerais promoverá licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A regra da exclusividade será aplicada, também, às contratações realizadas mediante dispensa de licitação, na hipótese do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

O diploma legal em questão, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 6 de outubro de 2011, estabelece que a nova regra entra em vigor a partir de 06 de dezembro de 2011.


Decreto 45.749, de 5 de outubro de 2011


Altera o Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º A regra de participação exclusiva de pequenas empresas na contratação, estabelecida no caput, deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de preços.
§ 3º As exceções à aplicação da regra estabelecida no caput, previstas no art. 10, deverão ser justificadas nos autos pela autoridade competente pela autorização de abertura do processo de compra.” (nr)

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 44.630, de 2007, fica acrescido dos incisos V e VI, revogando-se os §§ 1º e 2º e passando seus incisos III e IV a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .................................................
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo na hipótese do inciso II do seu art. 24;
V - quando não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos arts. 6º a 8º, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas; e
VI - quando houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2011, 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena