segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TRF4: Crea não pode exigir registro de empresa coletora de resíduos hospitalares que já tem registro junto ao CRQ


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que desobriga uma empresa de coleta de resíduos de saúde de Maringá (PR) a ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do estado.

A CTR Serviços de Coleta e Tratamento de Resíduos, que recolhe lixo tóxico e contaminado no município, ingressou com a ação em 2015 na 1ª Vara Federal de Curitiba contra uma multa aplicada no ano de 2006 pelo órgão. Nos autos, a autora alegou que a legislação exige somente a inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ), que está regularizada. Já o CREA sustentou que as atividades desempenhadas pela empresa são ligadas a engenharia ambiental.

Após a primeira instância anular a penalidade, o CREA recorreu ao tribunal.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, afirmou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do tribunal.

5058221-63.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região



O julgado de que trata a notícia acima foi assim ementado:


“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS, URBANOS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE. 1. A necessidade de registro no CRQ e da contratação de profissional da área química é determinada quando a empresa tiver por atividade-fim a fabricação de produtos químicos, ou realize reações químicas que altere a matéria original para alcançar seu produto final de sua produção. 2. A coleta, o transporte e a disposição final de resíduos domésticos, urbanos, industriais e de serviços de saúde são atividades que obrigam ao registro da empresa perante o CRQ. Precedentes.” (TRF-4 - APL: 50582216320154047000 PR 5058221-63.2015.404.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA)