segunda-feira, 23 de março de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 19 DE MARÇO DE 2015



Altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.



O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:


Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19.
...........................................................................................................................
XIX -
................................................................................................................................
b)
................................................................................................................:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
....................................................................................................
4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber;
....................................................................................................
c) a modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", observada a legislação que rege a matéria;
....................................................................................................
g) o garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;
....................................................................................................
i) o contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
....................................................................................................
k) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV, desta Instrução Normativa, observada a legislação que rege a matéria.
..................................................................................................." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Ficam revogados os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "i" e a alínea "j" do inciso XIX do art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 2008;


CRISTIANO ROCHA HECKERT

quinta-feira, 19 de março de 2015

Lei Anticorrupção é regulamentada

A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quarta-feira (18/03) o decreto que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. Em vigor desde janeiro de 2014, a lei destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento.

O decreto regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União (CGU). Entenda os pontos do decreto: 

Processo de Apuração da Responsabilidade

A lei confere à Controladoria-Geral da União (CGU) competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. A comissão do processo administrativo de responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis. 

Cálculo da Multa

A lei tem um parâmetro muito importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

O decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. 

Programa de integridade (compliance)

A partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa. 

Acordo de leniência

Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Cabe salientar que atos lesivos praticados antes da Lei não são passíveis de multa. 

Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve: (i) reconhecer a participação na infração; (ii) identificar envolvidos na infração; (iii) reparar integralmente o dano causado e (iv) e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração. 

Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a obrigação de reparação integral do dano. 

Cadastros

Geridos pela CGU, os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) reúnem as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação.

Fonte: Controladoria-Geral da União – CGU


ÍNTEGRA DO REGULAMENTO:

quarta-feira, 18 de março de 2015

Nova ferramenta permite remanejamento de itens em atas de registro de preços

Possibilitar o remanejamento das quantidades de itens entre os órgãos participantes de uma ata de registro de preço. Este é o objetivo da nova funcionalidade implantada nesta sexta-feira (13) no Portal de Compras do Governo Federal, o Comprasnet. O sítio é gerenciado pelo Ministério do Planejamento (MP).

“Trabalhamos para atender as necessidades dos 367 órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG). Esta ação vai qualificar a aquisição e gerar mais transparência e eficiência ao procedimento licitatório”, explica Cristiano Heckert, secretário de Logística e Tecnologia da Informação do MP. Segundo Heckert, o remanejamento deve ser realizado pelo órgão gerenciador da licitação.

As orientações para a utilização da ferramenta estão disponíveis no Comprasnet. As alterações nas atas devem ser registradas e divulgadas pelos órgãos públicos no sítio. Em caso de dúvidas, entre em contato com técnicos da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) por meio do seguinte endereço eletrônico: delog@planejamento.gov.br 

Fonte: Ministério do Planejamento