Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União
– AGU
Súmulas do Tribunal de Contas da União sobre
licitações e contratos administrativos
SÚMULA Nº 039, DO TCU
A inexigibilidade de
licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou
jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de
serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de
confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios
objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do
art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
SÚMULA Nº 177, DO TCU
A definição precisa e
suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até
mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é
subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos
concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na
hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das
especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
SÚMULA Nº 191, DO TCU
Torna-se, em
princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos
administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da
avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo,
quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do
avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
SÚMULA Nº 205, DO TCU
É
inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de
cláusula que preveja,para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de
rescisão.
SÚMULA Nº 222, DO TCU
As Decisões do
Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de
licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser
acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
SÚMULA Nº 247, DO TCU
É obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de
economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação
de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a
essa divisibilidade.
SÚMULA Nº 248, DO TCU
Não se obtendo o número legal
mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade
Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da
Lei nº 8.666/1993.
SÚMULA Nº 250, DO TCU
A
contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com
fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas
hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza
da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com
os preços de mercado.
SÚMULA Nº 252, DO TCU
A inviabilidade de competição para a contratação de
serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993,
decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico
especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza
singular do serviço e notória especialização do contratado.
SÚMULA Nº 253, DO TCU
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de
parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os
itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que
possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que
representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar
incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em
relação à taxa aplicável aos demais itens.
SÚMULA Nº 254, DO TCU
O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em
despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas
Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e
personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
SÚMULA N.º 255, DO TCU
Nas contratações em que o objeto só possa ser
fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever
do agente público responsável pela contratação a adoção das providências
necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da
condição de exclusividade.
SÚMULA Nº 257, DO TCU
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns
de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULA
Nº 258, DO TCU
As composições de custos unitários e o detalhamento
de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico
da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação
e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da
expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
SÚMULA Nº 259, DO TCU
Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e
global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade
do gestor.
SÚMULA Nº 260, DO TCU
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e
fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável
pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas,
composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças
técnicas.
SÚMULA Nº 261, DO TCU
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é
necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim
considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso
IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a
revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem
o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
SÚMULA Nº 262, DO TCU
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
SÚMULA Nº 263, DO TCU
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional
das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a
exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou
serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar
proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
SÚMULA Nº 265, DO TCU
A contratação de subsidiárias e controladas com
fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas
hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de
mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem
alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades.
SÚMULA Nº 269, DO TCU
Nas contratações para a prestação de serviços de
tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao
atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada
ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o
permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e
adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.
SÚMULA Nº 270, DO TCU
Em licitações referentes a compras, inclusive de
softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente
necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia
justificação.
SÚMULA Nº 272, DO TCU
No edital de licitação, é vedada a inclusão de
exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo
atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam
necessários anteriormente à celebração do contrato.
SÚMULA Nº 274, DO TCU
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação
em licitação.
SÚMULA Nº 275, DO TCU
Para fins de qualificação econômico-financeira, a
Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital
social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o
adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega
futura e de execução de obras e serviços.
SÚMULA Nº 281, DO TCU
É vedada a participação de cooperativas em
licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente
executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica
entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade
SÚMULA Nº 283, DO TCU
Para fim de habilitação, a Administração
Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação
de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
SÚMULA Nº 287, DO TCU
É lícita a
contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que
sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e
demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser
contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de
mercado."
SÚMULA Nº 289, DO TCU
A exigência de índices
contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar
justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado
e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice
cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
ÓTIMO !
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