quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Qualificação econômico-financeira - Balanços intermediários

 


Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976.

O balanço intermediário se distingue do balancete e do balanço provisório. Enquanto o balanço intermediário é uma demonstração contábil formal e definitiva dentro do exercício social, os balancetes e balanços provisórios são documentos mais precários, sujeitos a alterações antes do fechamento oficial do balanço anual. Portanto, para serem aceitos em processos licitatórios, é essencial que os balanços intermediários atendam aos requisitos legais, sejam auditados (se for o caso) e emitidos com respaldo do estatuto social da empresa.

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

Qualificação econômico-financeira - Exigências não cumulativas

 


De acordo com a Súmula 275, do TCU, nos processos licitatórios, a Administração pode, para fins de qualificação econômico-financeira, estabelecer critérios para apurar se uma empresa possui capacidade financeira para cumprir o contrato, especialmente em casos de entregas futuras e de execução de obras e serviços. A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) prevê que as exigências de capital mínimo social, patrimônio líquido mínimo e garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado devem ser fixadas de forma não cumulativa, ou seja, a Administração não pode exigir simultaneamente capital mínimo social, patrimônio líquido mínimo e garantias.

 

Esses requisitos visam garantir a observância do princípio da razoabilidade e assegurar que os licitantes estejam financeiramente aptos para arcar com as obrigações decorrentes do futuro contrato.

sexta-feira, 25 de outubro de 2024

Atestados de capacidade técnica. Exigências de número mínimo de atestados e quantitativos mínimos


 É ilegal exigir número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como fixar quantitativos mínimos nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a menos que haja uma justificativa técnica plausível relacionada à especificidade do objeto da licitação.

A legislação brasileira, especialmente a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), prevê que as exigências de qualificação técnica devem ser proporcionais e compatíveis com a complexidade e natureza do objeto. O objetivo é evitar restrições indevidas à competitividade e garantir a participação ampla de empresas no processo licitatório. A imposição de tais exigências sem justificativa pode ser considerada direcionamento indevido ou restrição da competição, o que violaria os princípios da isonomia e da competitividade.

No entanto, quando a especificidade do objeto licitado justifica a necessidade de maior rigor técnico, a administração pode estabelecer tais requisitos, desde que devidamente fundamentados no processo de contratação, sendo certo que os autos do processo devem estar com vista franqueada aos interessados.

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

O que deve ser feito caso você seja inabilitado ou desclassificado indevidamente numa licitação?

 


No caso de uma inabilitação ou desclassificação indevidas, sugere-se a adoção das seguintes medidas:

1. Análise do Motivo da Inabilitação ou da desclassificação: É importante revisar cuidadosamente o motivo da decisão da Administração para verificar se realmente há fundamentos legais e técnicos para a adoção de tal medida. Muitos casos de inabilitação ou desclassificação indevidas resultam de uma interpretação incorreta das regras do edital ou da documentação apresentada.

2. Revisão da Documentação: Verifique se há algum documento ou informação faltante ou incorreta que possa ter gerado a decisão e, se for o caso, apresente os documentos corretos junto com o recurso, caso o edital permita essa complementação.

3. Preparação do Recurso Administrativo: Prepare um recurso administrativo detalhado, apontando os erros cometidos pela comissão de licitação ou pelo pregoeiro e apresentando fundamentos jurídicos e normativos para a reversão da decisão da Administração. Este recurso deve ser apresentado dentro do prazo estipulado pelo edital (geralmente 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata).

4. Acompanhamento do Processo: Monitore atentamente a resposta da comissão de licitação ou do pregoeiro e, se o recurso não for aceito, considere a possibilidade de ingressar com uma ação judicial (o custo-benefíco dessa medida deve ser analisado caso a caso), como um mandado de segurança (desde que haja prova pré-constituída), se o direito à participação for claramente violado.

5. Denúncia do Ocorrido: Caso a inabilitação ou desclassificação tenham ocorrido por um erro claro e sistemático da autoridade julgadora, notifique os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, para assegurar que práticas irregulares ou arbitrárias sejam corrigidas e para que os autores do ato sejam eventualmente responsabilizados.

6. Consultoria Jurídica Especializada: Se necessário, busque suporte de uma consultoria jurídica especializada para analisar adequadamente o caso e/ou para reforçar os argumentos e assegurar que o recurso esteja embasado nos melhores fundamentos possíveis.

Essa abordagem visa garantir que o processo licitatório seja conduzido de forma justa e transparente, protegendo os interesses da empresa participante.

Por fim, recomendo a leitura do meu artigo: “Impugnação de edital de licitação e recurso administrativo - A importância da fundamentação”, publicado neste blog (novembro/2013).

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Fiscal de contrato - Atestação de serviços sem boletins de medição - Irregularidade contratual - Responsabilização


No contexto dos contratos de serviços de engenharia, a ausência de boletins de medição constitui irregularidade contratual. Quando o fiscal do contrato atesta a execução sem esses documentos e com base apenas em informações fornecidas pela própria empresa contratada, isso representa uma falha na fiscalização. Essa falha pode levar à responsabilização do fiscal do contrato, pois é seu dever assegurar que todos os documentos e procedimentos exigidos sejam devidamente apresentados e cumpridos.

Além disso, a autorização de pagamento sem a devida comprovação através dos boletins de medição também pode atrair a responsabilidade do ordenador de despesas. O ordenador de despesas é responsável por garantir que os pagamentos sejam feitos somente após a verificação da regularidade e da efetiva prestação dos serviços conforme o contrato estabelecido.

Portanto, tanto o fiscal do contrato quanto o ordenador de despesas podem ser responsabilizados caso autorizem pagamentos sem a documentação adequada e necessária, como os boletins de medição, mesmo na ausência de dano ao erário.


quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Fiscal de Contrato - Dever de conhecer as regras e limites para alterações contratuais

 


O fiscal do contrato tem o dever de conhecer as regras e limites para alterações contratuais estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), bem como de outras legislações pertinentes. Dentre essas obrigações, o fiscal deve observar a necessidade de formalização de aditivos contratuais quando ocorrerem situações que envolvam modificações quantitativas ou qualitativas no objeto contratado, sempre nos limites estabelecidos pela lei.

O fiscal também deve ter o cuidado de não permitir ou atestar a execução de serviços ou fornecimentos que não estejam previstos no contrato, sem a devida formalização de um aditivo contratual. Caso contrário, poderá ser responsabilizado por qualquer execução irregular, nos termos da Lei nº 8.443/1992 (Lei do Tribunal de Contas da União), que prevê penalidades para agentes públicos que, por ação ou omissão, causem prejuízo ao erário.

Conforme o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, o responsável que atestar a execução de itens não previstos no contrato pode ser multado por negligência ou omissão em suas atribuições, se não comunicar adequadamente a necessidade de um aditivo ou deixar de tomar as providências para ajustar o contrato às condições modificadas.

Assim, o fiscal deve notificar seus superiores sobre qualquer necessidade de alteração do contrato para evitar a execução irregular e suas consequências, incluindo a possível responsabilização por danos ao erário e a aplicação de multa.



Planilha de formação de preços - Norma coletiva - Atividade econômica preponderante

 


O licitante pode utilizar uma norma coletiva de trabalho diferente daquela adotada pelo órgão ou entidade contratante quando da elaboração de sua planilha de formação de preços, desde que esteja alinhada ao enquadramento sindical de sua própria atividade econômica preponderante. Isso está de acordo com o § 2º do art. 581 da CLT, que determina que o enquadramento sindical do empregador é feito com base na sua atividade econômica prevalente, e não na atividade da categoria profissional dos empregados que executam o serviço.

Além disso, o inciso II do art. 8º da Constituição Federal assegura a liberdade de organização sindical, vedando a interferência do Estado na organização sindical dos empregadores. Portanto, a norma coletiva aplicada deve seguir o sindicato correspondente à atividade principal do licitante, independentemente do ramo de atividade dos trabalhadores cedidos por meio de mão de obra. Assim, desde que o licitante siga corretamente os parâmetros da sua categoria econômica, a escolha de uma norma coletiva diversa não deve ser questionada.

No entanto, é importante que o licitante justifique adequadamente essa escolha no processo licitatório, demonstrando que a norma coletiva utilizada corresponde à sua atividade econômica, para evitar questionamentos ou impugnações futuras.


segunda-feira, 14 de outubro de 2024

Instrumentalidade das formas - Exigências formais

 


O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e interesse público.

Esse entendimento é fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, que visa garantir que o descumprimento de exigências meramente formais não prejudiquem a participação de licitantes quando não afetam o conteúdo ou o resultado da licitação. A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, em seu art. 12, III, reforça essa ideia, estabelecendo que “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.”

Essa flexibilização visa, acima de tudo, assegurar que o processo licitatório seja orientado por princípios de eficiência e isonomia, evitando a exclusão indevida de participantes por questões formais que não comprometem a legalidade ou o objetivo do processo.


sábado, 12 de outubro de 2024

Dosimetria da pena - Proporcionalidade

 


“A DOSIMETRIA DO VALOR DA MULTA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A QUANTIDADE E A GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO AGENTE SANCIONADO.” (ACÓRDÃO 976/2018-PLENÁRIO - RELATOR: BRUNO DANTAS)

 

A proporcionalidade, em sentido estrito, exige que a Administração Pública, ao aplicar uma sanção ou tomar qualquer decisão restritiva, avalie o equilíbrio entre os valores em jogo, garantindo que nenhum deles seja sacrificado de forma excessiva ou gravosa.

 

No contexto das licitações e contratos administrativos, esse princípio funciona como um controle contra arbitrariedades. A Administração deve agir de forma ponderada, compatibilizando os interesses que pretende proteger com os direitos dos particulares envolvidos, aplicando a sanção ou medida menos prejudicial possível. Se uma exigência do edital ou da lei não for cumprida, a Administração deve considerar a relevância dessa irregularidade antes de importar uma consequência severa.

 

Assim, defeitos formais ou falhas de menor gravidade não devem ocasionar a aplicação de deliberações desproporcionais, como a exclusão de um concorrente, se tais falhas não afetarem o resultado final ou a integridade do processo licitatório. As normas legais e editalícias devem ser vistas como meios para se alcançar a finalidade pública e não como um fim em si mesmas, de modo que sua interpretação deve ser feita de forma instrumental, evitando excessos e protegendo tanto os interesses públicos como os privados.


Não é válida a atuação administrativa que, sob a justificativa de conferir efetividade a um determinado princípio, acarrete a restrição de outro valor igualmente resguardado pelo ordenamento jurídico.

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

Exigências de habilitação - Responsabilização


As exigências para habilitação são definidas na etapa de planejamento da contratação, onde são estabelecidos os critérios e requisitos que os licitantes devem atender para participar do certame. Por tal motivo, eventual responsabilização por irregularidades nessa fase não deve recair sobre o pregoeiro ou sobre os membros da comissão de licitação, a menos que haja conduta irregular durante a condução do processo.


terça-feira, 1 de outubro de 2024

Capacidade técnica - Exigência de quantitativos


Exigências de quantitativos  para  comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da  capacidade técnico-operacional são medidas legítimas à disposição da Administração, haja vista que a  demonstração de que o quadro permanente da empresa é composto de profissionais qualificados constitui fator determinante para o sucesso das contratações públicas.