Não há vedação legal à apresentação de balanços
intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação,
desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão,
conforme dispõe a Lei 6.404/1976.
O balanço intermediário se distingue do balancete e do balanço provisório. Enquanto o balanço intermediário é uma demonstração contábil formal e definitiva dentro do exercício social, os balancetes e balanços provisórios são documentos mais precários, sujeitos a alterações antes do fechamento oficial do balanço anual. Portanto, para serem aceitos em processos licitatórios, é essencial que os balanços intermediários atendam aos requisitos legais, sejam auditados (se for o caso) e emitidos com respaldo do estatuto social da empresa.
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