As cláusulas exorbitantes são uma característica
típica dos contratos administrativos, diferenciando-os dos contratos regidos
pelo direito privado. Elas decorrem da supremacia do interesse público sobre o
privado e estão expressamente previstas no ordenamento jurídico brasileiro,
especialmente na Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), nos artigos 124 a 126.
O objetivo dessas cláusulas não é o de beneficiar a Administração de forma arbitrária ou desequilibrada, mas garantir a continuidade do serviço público, a supremacia do interesse coletivo e a adequada execução contratual. Entre as principais prerrogativas da Administração, destacam-se:
· A possibilidade de modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público (art. 124, I);
·
A rescisão unilateral, nos casos previstos
em lei (art. 137);
·
A fiscalização da execução contratual, com
poderes de intervenção no cumprimento do objeto (art. 117);
·
A aplicação de sanções administrativas
(advertência, multa, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade – art.
156);
·
A ocupação provisória de bens e serviços essenciais
para a continuidade do serviço público (art. 139, II).
Essas prerrogativas são contrabalançadas por direitos equivalentes do contratado, especialmente o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Caso a Administração exerça suas prerrogativas de forma a gerar impactos nos encargos do contratado, este poderá pleitear a recomposição do equilíbrio contratual (arts. 124, II, “d”, e 131).
O que causaria desequilíbrio, portanto, não é a existência das cláusulas exorbitantes, mas sim o seu uso abusivo, arbitrário ou desvinculado da motivação legal. A própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o exercício dessas prerrogativas está sujeito a controle judicial e administrativo, justamente para impedir abusos e assegurar o respeito à legalidade, à proporcionalidade e à segurança jurídica.
Assim, quando corretamente aplicadas, as cláusulas exorbitantes não representam desequilíbrio na relação contratual. Ao contrário, são mecanismos essenciais para a proteção do interesse público, desde que compensadas pelos direitos do contratado e aplicadas com base na legalidade, razoabilidade e motivação adequada.
Conclusão
Portanto, as cláusulas exorbitantes, longe de romperem o equilíbrio contratual, fazem parte da estrutura legítima dos contratos administrativos. Seu exercício deve ser pautado por critérios técnicos e jurídicos claros, assegurando tanto a defesa do interesse público quanto os direitos do contratado. O que a Administração não pode fazer é exercê-las de forma desproporcional, injustificada ou desatenta ao reequilíbrio contratual, pois aí sim haveria violação à equidade e à legalidade que regem a relação contratual.
Em resumo:
· As cláusulas exorbitantes são legítimas e inerentes aos contratos administrativos;
·
Seu uso não desequilibra automaticamente a
relação contratual;
·
O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro
é um contrapeso essencial;
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