A desclassificação
do licitante inicialmente vencedor em um processo licitatório, seja por
inabilitação, inobservância de prazos, inexequibilidade dos preços propostos ou
qualquer outra falha que impeça a contratação, é uma situação que exige da
Administração Pública uma análise cuidadosa ao convocar o licitante
remanescente. Nesse cenário, a necessidade de exigir a planilha de
formação de preços e custos, notas fiscais e contratos firmados com outros órgãos da Administração
Pública e empresas privadas para a comprovação da exequibilidade dos preços
ofertados pelo novo convocado não é apenas uma boa prática, mas uma medida
crucial para a proteção do interesse público e a garantia da lisura do certame.
Por Que
Essa Exigência é Imperativa?
A Administração tem
o dever de contratar a proposta mais vantajosa, o que não se resume apenas ao
menor preço. A exequibilidade da proposta é um pilar fundamental para
assegurar que o contrato será cumprido integralmente, sem interrupções ou
prejuízos para o erário. Quando um licitante remanescente é convocado, a
presunção de que seu preço é competitivo e exequível, baseada apenas na sua
posição original no ranking, pode ser falha. Diversos fatores podem ter levado
à desclassificação do primeiro colocado, e a análise superficial da proposta do
segundo (ou subsequente) pode mascarar problemas de subpreço ou deficiência na
sua composição.
A exigência da
planilha de formação de preços e custos permite que a Administração detalhe
e compreenda a estrutura do valor global ofertado. Nela, devem estar
discriminados itens como:
* Custos
diretos: mão de obra, materiais, equipamentos, insumos.
* Custos
indiretos: despesas administrativas, supervisão, seguros.
* Encargos
sociais e trabalhistas: FGTS, INSS, férias, 13º salário.
* Despesas
tributárias: impostos, contribuições.
* Lucro: margem de
rentabilidade pretendida pelo licitante.
Essa transparência
é vital para identificar se o preço ofertado cobre todos os custos inerentes à
execução do objeto, além de uma margem de lucro razoável. Preços excessivamente
baixos podem indicar que o licitante não considerou todos os custos, o que, no
futuro, pode levar a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, paralisações
na execução ou, pior, o abandono do contrato.
Paralelamente, a
solicitação de notas fiscais de aquisição de insumos, materiais ou serviços
relacionados à composição do preço da proposta é uma prova material robusta
da realidade dos custos apresentados na planilha. Elas conferem credibilidade
e verificabilidade aos valores declarados pelo licitante. Sem essa
comprovação documental, a planilha, por si só, poderia ser meramente
especulativa. As notas fiscais permitem que a Administração:
* Valide os
preços unitários de itens relevantes da planilha.
* Verifique
a existência de contratos com fornecedores para os insumos e
serviços essenciais.
* Corrobore
a capacidade do licitante de obter os recursos necessários para a execução
do contrato.
Acrescente-se
que devem ser exigidos, ainda, contratos
firmados com outros órgãos da Administração Pública e empresas privadas,
os quais devem refletir valores iguais ou inferiores aos ofertados pelos novos
convocados, com abrangência de escopo e volume de fornecimentos ou serviços equivalentes ou até superiores aos previstos no edital do certame.
Fundamentação
Legal e Doutrinária
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 90, § 2º, ressalvado o disposto no § 4º do mesmo dispositivo, dispõe expressamente sobre a possibilidade de convocação dos licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação, para assumir as obrigações nos mesmos termos da proposta do primeiro colocado. Vejamos:
“Art. 90. [...]
§ 2º Será facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o
instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do
contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes
aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração,
observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital,
poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para
negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor,
mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar
o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a
ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.”
Ocorre que assumir o contrato “nos mesmos termos” da proposta anterior impõe, muitas vezes, ao licitante remanescente o dever de readequar seus custos a uma realidade orçamentária que ele mesmo não propôs inicialmente, o que pode suscitar dúvidas quanto à exequibilidade da proposta remanescente.
Nesse cenário, a exigência de planilhas de formação de preços detalhadas e comprovações documentais, como notas fiscais e contratos de fornecimento, emerge não apenas como faculdade, mas como uma obrigação técnica da Administração, que deve agir com diligência na verificação da viabilidade econômico-financeira da contratação.
A necessidade dessa
análise aprofundada encontra amparo nos princípios basilares do direito
administrativo, como a legalidade, a isonomia, a economicidade e a
eficiência. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), em
diversos dispositivos, reforça a importância da verificação da exequibilidade e
da busca pela proposta mais vantajosa. Embora não haja um artigo que
explicitamente determine a exigência de planilha e notas fiscais para o
licitante remanescente nesse contexto específico, a interpretação sistemática
da lei, em conjunto com a jurisprudência dos Tribunais de Contas, aponta para
essa necessidade como uma medida de zelo e cautela na gestão dos recursos públicos.
Não obstante, se
para o § 6º do art. 135 da Lei nº 14.133/2021 é imprescindível a “demonstração analítica da variação dos custos, por meio de
apresentação da planilha de custos e formação de preços” para fins de
repactuação de preços, com maior razão se deve exigir tal comprovação no momento
da apresentação das propostas (do licitante detentor do melhor preço no curso
normal da licitação ou dos novos convocados).
O art. 59, III, § 2º,
da Lei nº 14.133/2021, por exemplo, estabelece que:
“Art.
59. Serão desclassificadas as propostas que:
III - apresentarem preços inexequíveis ou
permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
§ 2º A Administração poderá realizar diligências
para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela
seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste
artigo.
(...)”
Para se
chegar à conclusão de que determinada proposta é inexequível, a análise da
planilha, das notas fiscais e dos contratos é indispensável.
Riscos da
Não Exigência
A omissão na
exigência desses documentos pode acarretar sérios prejuízos para a
Administração Pública:
1. Contratação
de Proposta Inexequível: Leva a contratos não cumpridos, atrasos, aditivos
excessivos ou a necessidade de uma nova licitação, gerando custos adicionais e
descontinuidade dos serviços.
2. Dano ao
Erário: Pagamento por serviços ou produtos que não são entregues ou que são de
qualidade inferior devido à insuficiência de recursos do contratado.
3. Fraudes
e Conluios: A falta de transparência na composição dos preços
pode abrir brechas para práticas anticompetitivas, como o "dumping",
onde um licitante oferece preços abaixo do custo para eliminar a concorrência,
com a intenção de renegociar o contrato posteriormente.
4. Desconfiança
no Processo Licitatório: A ausência de rigor na análise pode minar a
confiança dos demais licitantes e da sociedade na integridade dos procedimentos
de contratação pública.
Conclusão

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