segunda-feira, 26 de julho de 2010

Contratações Emergenciais – Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Pressupostos.


De início, devemos ressaltar que, como regra, toda contratação efetivada pela Administração Pública deve ser precedida de regular procedimento licitatório, consoante o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. A contratação direta (mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação) é admitida apenas como exceção, nas hipóteses previstas em lei.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifos nossos)

E a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, estabelece:

“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.” (grifos nossos)

Portanto, a licitação é a regra geral. Somente são admissíveis as contratações diretas nas hipóteses previstas nos arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, e desde que estejam presentes os requisitos ou pressupostos para tanto.

Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações, a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública somente poderá ocorrer quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

A expressão “calamidade pública” é de compreensão menos difícil. Está, geralmente, relacionada às intempéries da natureza (tempestades, inundações, enchentes, desmoronamentos etc.)

Mas, o que significaria o termo “emergência” para os fins do disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93?

Marçal Justen Filho esclarece:

“Observe-se que o conceito de emergência não é meramente ‘fático’. Ou seja, emergência não simplesmente uma situação fática anormal. A emergência é um conceito relacional entre a situação fática anormal e a realização de certos valores. (...) A emergência consiste em ocorrência fática que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo ordenamento em seu todo.

No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 12ª edição, 2008, p. 292)

Portanto, há que se fazer um alerta. O inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 deve ser cautelosamente interpretado e sua aplicação deve ocorrer única e exclusivamente quando presentes os requisitos ou pressupostos legais.

Nesse sentido, importa destacar o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (Decisão nº 347/1994 – Plenário – Min. Relator: Carlos Átila Álvares da Silva):

“a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, IV, da mesma Lei:

a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que tinha(m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

a.3) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;"

Assim dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/93, citado no Acórdão do TCU:

“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”

Conforme se verifica, o Tribunal de Contas da União defende que a aplicação do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 somente será cabível se, além de observado o exposto nas alíneas “a”, “a.2”, “a.3” e “a.4” da Decisão nº 347/1994 – Plenário, “a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que tinha(m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.”

Mas, o que fundamentaria ou motivaria tal exigência do TCU?

A resposta nos parece óbvia: a ausência ou falha de planejamento, a desídia ou a má gestão dos recursos disponíveis podem ser intencionais, com o intuito de se criar a chamada “urgência fabricada”.

Ademais, é importante lembrar que o administrador público (ou quem age nessa condição ou qualidade) tem o dever de pautar sua conduta também pelo PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, renomados estudiosos do assunto, como Marçal Justen Filho e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, por exemplo, ponderam que a contratação emergencial (24, IV) é possível ainda que a situação adversa tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, desde que o agente que tenha dado causa à situação surgida seja punido.

Em síntese, e com a costumeira acurácia, defendem tais autores que não seria admissível sacrificar interesses protegidos pelo Estado em virtude da desídia do administrador.

A despeito da válida preocupação do TCU, não vejo como não aderir ao entendimento dos abalizados doutrinadores aqui citados, tendo em vista a necessidade de fazer prevalecer e assegurar a realização dos interesses da coletividade (princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público).

Ainda no que tange aos pressupostos da contratação emergencial, entendo que dois outros aspectos devem ser verificados. Além de cumprir o disposto na Decisão nº 347/1994 – Plenário, do TCU, observadas as ressalvas doutrinárias acima, deve a Administração Pública: a) determinar o prazo máximo para a execução do objeto contratual, com vistas a afastar o risco iminente detectado, já que não se pode confundir “urgência de contratar” com “urgência de executar o objeto contratual”; b) verificar se esse prazo poderia ser cumprido se a licitação fosse realizada.

Por fim, cabe observar que o tema aqui tratado apenas reforça a importância do PLANEJAMENTO das contratações realizadas no âmbito da Administração Pública.

A tendência de atuar “apagando incêndios” deve ser banida da atividade administrativa, visto que constitui verdadeira afronta aos princípios e às normas que regem a conduta do administrador público.

10 comentários:

  1. Uma contratação emergencial pode dispensar a empresa contratada do(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica?

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  2. O fator determinante para a avaliação do cabimento da exigência de atestados não é a realização de licitação, mas, sim, a complexidade do objeto a ser executado. Até porque a finalidade dessa exigência é a comprovação da experiência necessária à segurança e à qualidade da contratação.

    Assim, também nas contratações fundadas no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (emergência ou calamidade pública) será necessário exigir a apresentação de atestados que comprovem a experiência para a execução do objeto, sempre que este se revista de complexidade que reclame tal cautela.

    Observe que o art. 26 da Lei nº 8.666/93 prescreve as formalidades para as contratações diretas, sendo que o inciso II exige que sejam explicitadas as razões da escolha do fornecedor ou executante.

    “(...) é dispensável a licitação nos casos de calamidade pública, desde que sejam observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, em especial as contidas no art. 24, inciso IV, e 26, bem como os pressupostos estabelecidos, em caráter normativo, na Decisão nº 347/94-TCU-Plenário (Sessão de 01/06/94, DOU de 21/06/94, pág. 9029), e, ainda, adotadas as seguintes medidas para instrução do processo de dispensa:
    a) caracterização da situação calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso (art. 26, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.666/93), mediante a observância dos procedimentos estabelecidos no Decreto nº 895, de 16/08/93, regulamentado pela Resolução nº 3, de 02/07/99, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC (DOU de 21/07/99, Seção 1, págs. 4/32), que aprovou o 'Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública';
    b) especificação da razão da escolha do fornecedor ou executante (art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93), fundamentada, sempre que possível, em elementos que demonstrem que o mesmo:
    b.1) além de possuir capacidade técnica compatível com a complexidade e o porte do objeto a ser contratado, atende aos requisitos relacionados à habilitação jurídica e à qualificação econômico-financeira.
    b.2) encontra-se em situação de regularidade com a Seguridade Social, consoante os termos da Decisão nº 705/94-TCU-Plenário (in Ata nº 54/94, publicada no DOU de 06/12/94);
    c) justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93), mediante a verificação da conformidade de orçamento do fornecedor ou executante, juntado ao processo de dispensa de licitação, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, devendo, também, no caso específico de compras, ser dada a publicidade de que trata o art. 16 da Lei nº 8.666/93, bem como, em se tratando dos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, ser atendido o procedimento estabelecido na Instrução Normativa SEAP nº 04, de 08/04/99;” (TCU – Decisão 627/1999 - Plenário)

    Mas, importa ponderar que os requisitos de ordem técnica, ainda que destinados a resguardar a segurança e a qualidade da contratação, devem ser estabelecidos em consonância com o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta o grau de complexidade do objeto a ser executado.

    A esse respeito, a Constituição Federal de 1988 (art. 37, XXI) prescreve que somente são admissíveis exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Portanto, a necessidade da comprovação da aptidão técnica, bem como a extensão da exigência, dependerá da análise, em cada caso concreto, das peculiaridades do objeto da contratação almejada pela Administração, seja ela precedida de licitação ou não.

    Por fim, acrescente-se que essa análise deve levar em conta não apenas a natureza do objeto (serviço de engenharia, p. ex.), mas, também, as particularidades de cada objeto a ser contratado.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata

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  3. Bom dia minha esposa foi contratada em 2008 (contrato emergencial) pela prefeitura de são paulo área da saúde e todos os anos seguintes eles renovaram esse contrato no momento esse ano ela continua trabalhando a 2 meses sem a devida renovação, também prestou concurso publico pela prefeitura e se classificou na colocação 2400 a possibilidade de entrar com processo para requerer uma efetivação definitiva? e se houver qual seria o passo a passo para faze - lo.Obrigado

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  4. Prezado Adilson Silva,

    Não possuo a experiência e o conhecimento necessários ao esclarecimento de dúvidas afetas ao regime jurídico dos servidores públicos e à contratação precária/temporária de servidores.

    Assim, por medida de cautela, sugiro que você consulte profissionais especializados no assunto, a fim de que os mesmos possam orientá-lo adequadamente, até porque tais orientações devem fundamentar-se, também, na legislação municipal pertinente.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata

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  5. Caro Leonardo,

    Pode uma empresa prorrogar um contrato vigente, o qual foi fundamentado por inexigibilidade, em carater emergencial com clausula resolutiva?

    Grato

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  6. Prezado Leo Almeida,

    Nos termos da legislação civil, a cláusula resolutiva vincula a extinção do ajuste à ocorrência de evento futuro e incerto (a celebração de um novo contrato, por exemplo).

    EM TESE, a utilização desta cláusula em termo aditivo de prorrogação depende da efetiva comprovação (formalizada no processo) de que a extinção do contrato se mostra conveniente/vantajosa para a Administração e, ainda, da concordância do particular.

    Uma resposta adequada e segura dependeria de uma análise aprofundada das peculiaridades do caso concreto.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata

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  7. SE A PONTE NO CENTRO DA CIDADE CAIR COM FORTES CHUVAS, O PREFEITO PODE CONTRATAR EMPRESA PARA RECUPERÁ-LA SEM LICITAÇÃO E EM REGIME EMERGENCIAL USANDO AS VERBAS DO SINISTRO.

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  8. Bom dia! Quando a parte final do inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações menciona "180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade", qual o termo que se passa a contar, no caso de "emergência fabricada"? Caso de uma obra em rodovia que haja perigo à população há tempos, mas que demorou a ser objeto de licitação para obras, a justificativa para a contratação emergencial pode ser o início deste prazo? Grato

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    1. Prezado Luis, prefiro ser cauteloso ao me referir a certa situação como “emergência fabricada”, visto tratar-se de ilegalidade que enseja a responsabilização do agente que tenha dado causa ao fato. Ademais, é necessária uma avaliação aprofundada do caso, em face de suas peculiaridades.

      Em relação ao exemplo citado, o motivo para a não realização da licitação, no passado, pode ter sido, entre outros, a ausência de recursos financeiros. Sendo esse o caso, não há que se falar em “emergência fabricada”, desde que a autoridade competente tenha adotado as medidas destinadas a solucionar a causa impeditiva da realização da obra (ausência de recursos). A tentativa (documentalmente comprovada) de obtenção de recursos junto a outra esfera governamental, em caso de ausência ou insuficiência de recursos próprios, por exemplo, poderia isentar aquela autoridade de eventual responsabilização pela não realização da obra em momento pretérito.

      Enfim, cada caso é um caso, sendo fundamental contextualizar os fatos, detalhando-os de forma adequada, a fim de que uma análise isenta e segura possa ser realizada, motivo pelo qual não me manifestarei acerca da ocorrência ou não de “emergência fabricada”.

      Feitas essas considerações, importa observar que o prazo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, consoante preconiza o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, começa a fluir a partir da ocorrência da emergência ou calamidade.

      Entretanto, o prazo legal (180 dias) será observado em qualquer situação, independente de eventual desídia, falta de planejamento, má gestão de recursos, má fé ou, ainda, de impedimento à contratação tempestiva por motivo alheio à vontade da Administração (ausência ou insuficiência de recursos financeiros, por exemplo), tendo em vista a impossibilidade de se sacrificar o interesse público. E, sempre que for o caso (desídia, falta de planejamento, má gestão de recursos, má fé), deverão ser adotadas as medidas destinadas à responsabilização de quem tenha dado causa à situação emergencial.

      Nesse sentido, aliás, já se manifestaram a AGU e o TCU:

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    2. “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”. (ON nº 11/2009, da AGU)

      “REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
      1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
      2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas.” (TCU - Acórdão nº 1138/2011, Plenário)

      Quanto à justificativa para a contratação emergencial, deverá restar demonstrado(a): a) a necessidade de se atender, com urgência, situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (caracterização da situação emergencial); b) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; c) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado; d) que o preço estimado para a contratação emergencial se mostra compatível com os praticados no mercado; e) que o prazo máximo para a execução do objeto da contratação, necessário ao afastamento do risco iminente detectado, não pode ser cumprido se a licitação for realizada; f) que o particular a ser contratado possui aptidão para a execução do ajuste (cumprimento dos requisitos habilitatórios imprescindíveis à execução objeto da contratação).

      Por fim, cabe consignar que a adequada instrução do processo de contratação é imprescindível em qualquer caso (contratação decorrente de licitação ou não; havendo risco ou não). No que tange à caracterização da situação emergencial (um dos pressupostos para essa contratação), deverá ser providenciada, por exemplo, a juntada de laudos e/ou pareceres técnicos e relatórios fotográficos.

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