terça-feira, 27 de julho de 2010

Direito de acesso aos processos de contratação pública


Muitas empresas que participam de licitações públicas, especialmente as iniciantes nesse mercado, desconhecem os direitos que a legislação aplicável lhes assegura.

Um desses direitos está previsto no art. 63 da Lei nº 8.666/93, que prescreve:

“Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.” (grifos nossos)

A lei, que obviamente proíbe contratações sigilosas e o cometimento de irregularidades, concede ao particular o direito de fiscalizar os atos praticados pela Administração Pública.

O dispositivo legal em questão assegura a qualquer licitante (inclusive aos licitantes inabilitados e também àqueles cujas propostas foram desclassificadas) o conhecimento dos termos do contrato e demais atos que integram o processo licitatório.

Aliás, a lei garante a qualquer interessado (licitante ou não) a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (mediante o pagamento dos custos referentes às cópias).

Assim, após a publicação do edital (qualquer modalidade licitatória, inclusive o pregão) ou a expedição do convite, a Administração Pública estará obrigada a franquear vistas do processo (disponibilizar o processo para consulta e eventuais cópias).

Tal procedimento é fundamental, visto que possibilita a qualquer licitante e a qualquer interessado verificar aspectos importantes do processo, tais como: a) eventuais justificativas para determinada opção feita pela Administração; b) orçamentos que pautaram a estimativa de preços da contratação; c) decisões ou julgamentos proferidos pela comissão de licitação ou pelo pregoeiro e respectivas fundamentações; d) atos praticados pela autoridade superior; e) contrato celebrado com a licitante vencedora e eventuais termos aditivos; f) decisões ou medidas adotadas pelo fiscal do contrato e respectivas justificativas.

A título de cautela, recomenda-se que o particular faça a solicitação por escrito, através de documento (requerimento, por exemplo) elaborado em duas vias, a fim de que o mesmo possa comprovar eventual recusa por parta da Administração.

Também a concessão de vistas e/ou cópias, pela Administração, deve dar-se formalmente (através de documento contendo a identificação e a assinatura do requerente, a ser juntado ao processo), com o intuito de se demonstrar o atendimento à solicitação formulada pelo particular.

Oportunamente, há que se frisar que toda e qualquer comunicação com o órgão licitador (durante a licitação ou durante a execução do contrato) deve dar-se por escrito, ou seja, por intermédio de documento datado e assinado, elaborado em duas vias, devidamente protocolado. O particular deverá colher, em uma das vias, que ficará em seu poder, um “visto” ou “recebido”, caso o órgão público não disponha de sistema de protocolo.

Por fim, cabe mencionar que o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93 preceitua que todos os documentos ou peças que compõem o processo de contratação (seja ela decorrente de licitação ou de inexigibilidade ou dispensa) deverão estar numerados. Tal exigência legal visa coibir a manipulação de documentos (substituição, exclusão e inclusão de documentos), sendo que a ausência de numeração pode sugerir indícios de irregularidades.

18 comentários:

  1. Me diga uma coisa posso solicitar cópia na intergra de todo o processo licitatório?

    ZECA - email:zeca670@yahoo.com.br

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  2. Caro Zeca, obrigado pela participação.

    Conforme estabelece o art. 63 da Lei nº 8.666/93 (aplicável, nesse aspecto, inclusive ao pregão), é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Assim, qualquer interessado tem o direito de obter cópia autenticada de todas as peças e documentos que integram o processo licitatório, desde que o particular arque com os custos dessas cópias.

    Sugiro que as cópias sejam solicitadas formalmente, ou seja, mediante uma requisição datada e assinada, elaborada em duas vias, devidamente protocolada (ou protocolizada). Dessa forma, você terá como comprovar a solicitação e uma eventual recusa por parte do órgão público.

    Espero ter ajudado.

    Leonardo Manata.

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  3. olá, gostaria de saber se quando o licitante ganha a licitação, a empresa gestora do contrato pode usar seus profissionais próprios para executar alguns dos serviços que estão no contrato do licitante, e assim gerar menos custo a instituiçaõ. ex. a universidade federal em x de usar os serviços da licitante de chaveiros, usa os profissionais da prefeitura da universidade para executar serviços de ins. de fechaduras e assim não precisa pagar os serviços do licitante nestes.

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  4. antes da sessão pública de processamento do pregão o interessado, mediante requerimento, pode ter vistas ao processo licitatório, mesmo sendo consignado em sua justificativa que ele quer conhecer o preço referencial que será utilizado naquela licitação? é permitido? não seria privilegio de informação?

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  5. Os processos de licitação e de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) são públicos. E não podia ser diferente!

    A partir da publicação do aviso resumido da licitação ou da expedição do convite, todos têm o direito de conhecer os termos do processo e de obter cópias dos documentos ou peças que o integram (cópia integral do processo, inclusive).

    O princípio da publicidade, entre outros, encontra-se expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, no art. 3º da Lei nº 8.666/93, no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.

    Não há que se falar em “informação privilegiada”. Trata-se de conferir transparência ao procedimento de contratação pública e igualdade de condições a todos os interessados.

    Ademais, como o particular poderá formular sua proposta adequadamente sem conhecer o valor estimado pela Administração Pública? O particular deveria negociar (no caso de pregão) às cegas?

    Não há amparo legal para eventuais alegações da Administração Pública no sentido de que a omissão dessa informação (valor estimado) poderia ampliar a competitividade, evitar conluios e favorecer a obtenção da proposta mais vantajosa, por exemplo.

    Aliás, quem garante que o valor estimado por determinado órgão público é compatível com os praticados no mercado?

    O particular, obviamente, tem o direito de impugnar esse valor!

    Sem conhecer o valor estimado, o particular deixa de conhecer o critério mais básico de julgamento. Como recorrer de eventual desclassificação da proposta em razão da oferta de suposto “preço incompatível”, “preço excessivo” ou “preço inexequível”?

    E por falar em critério de julgamento, importa ressaltar que a licitação é condicionada, também, ao princípio do julgamento objetivo (art. 3º da Lei nº 8.666/93, art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 e art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000).

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  6. Boa tarde! Qual o procedimento que um licitante que não ganhou a licitação deve tomar diante da inexecução parcial de contrato pelo licitante ganhador?

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  7. Prezada Ju Ferreira,

    Apresento uma resposta resumida ao seu questionamento, haja vista que o blog somente permite comentários com, no máximo, 4.096 caracteres. Uma resposta mais abrangente, contendo doutrina e jurisprudência, pode ser acessada no site www.assessoriaemlicitacoes.com por todos aqueles que tenham realizado o seu cadastro (gratuito), conforme divulgado no “post” datado de 13/12/2013 (Consultoria jurídica gratuita).

    Todo e qualquer cidadão, seja ele licitante ou não, pode exercitar o direito de representação previsto no art. 109, II, da Lei nº 8.666/93, em face da prática de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, seja durante o procedimento de contratação (precedido de licitação ou não) ou no decorrer do contrato administrativo.

    “Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    (...)
    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
    (...)”

    A representação prevista no art. 109, II, da Lei nº 8.666/93, deve ser dirigida à autoridade superior da Administração contratante (responsável pelo procedimento licitatório ou de contratação direta).

    Ainda na esfera administrativa, dispõe o particular da alternativa prevista no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qual seja a representação junto ao tribunal de contas competente.

    “Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
    § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.”

    E, além disso, os particulares podem valer-se da ação popular. Referida ação, regulada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, encontra fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988.

    Mas, há que se ponderar, por oportuno, que além de comprovar a ilegalidade do ato administrativo questionado, é recomendável demonstrar, também, a lesividade ao patrimônio público, embora alguns magistrados dispensem a presença de tal requisito.

    Destarte, antes de adotar qualquer medida, é recomendável que o particular solicite (sempre formalmente, por intermédio de um requerimento, p. ex.) vistas do processo de contratação pública, bem como as cópias dos documentos e peças que o integram, a fim de analisar adequadamente o caso concreto e colher eventuais provas que possam amparar a sua pretensão.

    Há que se verificar, de um lado, se há prova da inércia, desídia ou conivência da Administração, e, de outro, se o órgão ou ente público, por exemplo: a) promoveu alguma alteração contratual, mediante a celebração de termo aditivo, em face de justificativa técnica anexada ao processo; b) determinou a suspensão temporária do fornecimento ou prestação de serviços, diante de justificativa que comprove a necessidade de tal medida; c) instaurou procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da empresa contratada em face de eventual inexecução parcial ou total do contrato.

    Salvo melhor juízo, essas são as considerações julgadas pertinentes à questão apresentada.

    Leonardo Manata

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  8. Prezado Dr. Ricardo,

    Estava lendo esse post tentando elucidar um caso que jamais tinha visto que ocorreu comigo hoje. Trata-se da negociação após o término do encerramento aleatório do pregão eletronico no Comprasnet.
    Ao final do encerramento aleatório , minha empresa saiu como vencedora do certame com preço inferior ao preço de referência no edital e o pregoeiro seguiu para a fase de aceitação. Nesta fase, enviou mensagem em chat, dizendo haver a NECESSIDADE de negociar e requisitou uma redução de 10% no último lance. Negociei, mas não os 10%, pois já estávamos trabalhando com o preço abaixo da referência. Para minha surpresa, ele citou o Inc. XI do Art. 4 da Lei 1052/2002 (examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade) e chamou o segundo colocado para a negociação. Requisitou o mesmo desconto, trocou mensagens com o licitante no chat, que inicialmente por um erro de calculo não havia ofertado os 10% de desconto requisitado e por fim, recusou a minha proposta e aceitou a do segundo colocado.
    Ora, nunca havia me deparado com tal prática de negociação, nem acredito que tenha algum embasamento legal. Seguindo a linha de pensamento do pregoeiro, ele teria que dar chance dos outros licitantes cobrirem as ofertas, sendo o último colocado privilegiado. Quase que abrindo uma nova disputa, um novo leilão, perdendo toda a dinâmica do pregão eletrônico. Lhe pergunto, é possível negociar com o segundo colocado, antes da recusa do primeiro?

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    1. A Lei nº 10.520/02, em seu art. 4º, inc. XVII, conferiu ao pregoeiro a possibilidade de negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, nas situações previstas nos incisos XI e XVI do mesmo diploma legal.

      “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
      (...)
      XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
      XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
      XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
      XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
      XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
      XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
      XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
      (...)”

      A seu turno, o Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, assim prescreve:

      “Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
      (...)
      § 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
      § 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.”

      Da análise dos dispositivos legais em questão, verifica-se que não se afigura cabível a desclassificação ou rejeição desmotivada da proposta de menor preço, inferior ao valor de referência (valor estimado pela Administração para a contratação) e compatível com os preços de mercado.

      “O que se tem como certeza é a necessidade de que as decisões do pregoeiro durante esta etapa, especialmente aquelas direcionadas à recusa de propostas, sejam todas fundamentadas com base nos parâmetros do instrumento convocatório, o que não se observou no caso.
      (...)
      9.2. determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição da República, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992, à (...) que, em relação ao item 1 do Pregão Eletrônico SRP nº 21/2013, adote, no prazo de 15 dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo a anulação do ato que recusou a proposta da empresa (...), bem como dos atos subsequentes àquele, em razão de vício insanável no motivo determinante daquele ato administrativo, ficando a unidade jurisdicionada autorizada, caso haja interesse, após reavaliação da conformidade do preço de referência, a dar continuidade ao procedimento licitatório a partir da etapa em que ocorreu o vício identificado, informando ao TCU as medidas adotadas;” (TCU – Acórdão nº 620/2014 - Plenário)

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    2. Continuando...

      O licitante proponente não está obrigado a reduzir o valor de sua oferta em caso de negociação intentada pelo pregoeiro, sendo certo que, em se tratando de proposta de menor preço (inferior ao valor de referência e compatível com os preços de mercado), elaborada em conformidade com os critérios objetivos fixados no edital, o resultado seria simplesmente a frustração da negociação sem qualquer prejuízo (desclassificação) para o particular, devendo o mesmo ser declarado vencedor do certame.

      “Afastando-se do julgamento objetivo e das condições editalícias, é nulo o ato que desclassifica abusivamente licitante do certame.” (TCU – Acórdão nº 743/2010 - 1ª Câmara)

      Acerca da matéria, assim se manifesta Marçal Justen Filho:

      “O grande problema da negociação reside na ampliação do risco de desvios éticos. Quando se desenvolve uma negociação, podem surgir confusões entre o interesse público propriamente dito e as conveniências pessoais privadas dos envolvidos.

      (...)

      Em segundo lugar, a instauração da negociação deve ser antecedida de justificativa formal do pregoeiro, indicando os motivos e fundamentos objetivos pelos quais reputa cabível desenvolver tentativas orientadas à melhoria das condições ofertadas. Não é possível que a escolha entre realizar ou não a negociação seja uma escolha puramente arbitrária do pregoeiro. Admitir essa hipótese seria outorgar ao exercente da função pública um incentivo à prática da irregularidade. O resultado, no mínimo, seria o pregoeiro não instaurar a negociação quando o vencedor fosse “amigo” e adotar postura distinta quando se tratasse de um “desconhecido” ou “inimigo”. Portanto, o pregoeiro tem de indicar objetivamente as razões pelas quais iniciará a negociação. Tal deve anteceder qualquer iniciativa formal de negociação.

      Em terceiro lugar, deve assegurar-se ao particular a ampla possibilidade de manifestação, inclusive para o fim de enunciar os motivos de eventual recusa à redução dos preços ofertados.

      Em quarto lugar, a negociação deve ser documentada e formalizada em todos os seus termos, sendo reduzida a escrito, inclusive com a consignação das razões expostas pelo(s) licitante(s).

      Em quinto lugar, não se pode cominar a consequência da revogação do certame como consequência automática de eventual recusa do licitante em redução dos preços. Não é possível estabelecer uma espécie de regra geral de que todos os preços oferecidos pela Administração Pública são inflacionados e que, se não for concedida redução de 15% (por exemplo), toda e qualquer licitação deverá ser revogada. A revogação ou não do certame independe da concordância do particular com reduções extraordinárias no valor ofertado. Se a oferta for compatível com os preços de mercado, a recusa do particular em reduzir os preços não pode acarretar a revogação.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão - Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ª ed., Dialética, 2005, pp. 139-140)

      RESSALVA se faz, porém, quando constatada a condição de empate na forma Lei Complementar nº 123/06. Sendo esse o caso, e examinada a aceitabilidade das propostas após o encerramento da etapa de lances, deve o pregoeiro conceder o direito de preferência à ME ou à EPP para, somente então, negociar com o licitante melhor classificado (caso o direito de preferência não seja exercido ou o seja de forma ineficaz).

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  9. Sou contratado da Administração Pública e me está sendo negado o acesso aos autos do processo administrativo para extração de cópia integral, a fim de que eu possa averiguar a legalidade e razoabilidade dos atos administrativos praticados durante a execução contratual. Que providências posso tomar? Obrigado.

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  10. Posso, a luz da legislação, abrir vistas processual antes da fase de habilitação?

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  11. Pergunto pois se permito o acesso, posso evitar intenção de recurso com a argumentação de vista processual,a maioria das empresas motivam sua intenção solicitando vistas para somente então registrar a Recurso propriamente dito. meu entendimento é correto?

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  12. Pode ser enviado, documentação para vistas por e-mail?

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  13. estou solicitando copia de tudo pregão presencial quero saber qual prazo perante a lei que a prefeitura tem para me entregar toda copia do pp?
    e também quero saber qual a lei que diz q todo pregoeiro tem q ter qualificação técnica emitida por órgão competente para fazer licitação?

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  14. Após aceitação da proposta e habilitação do fornecedor, é viável, antes da adjudicação e Homologação permitir vistas ao processo para analisar documentação do detentor de melhor lance? qual o momento pertinente para permitir vistas ao processo?

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  15. Sendo uma cidadã comum posso questionar um órgão a respeito do pagamento de uma NF?

    Ex: Uma empresa privada ao ser adjudicada em certame forneceu 10 travesseiros a uma penitenciária, a penitenciária tem 30 dias para pagar a NF. Após esses 30 dias eu como cidadã comum não fazendo parte da empresa privada posso questionar o órgão se foi feito o pagamento de tal NF?

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  16. Sendo uma cidadã comum posso questionar um órgão a respeito do pagamento de uma NF?

    Ex: Uma empresa privada ao ser adjudicada em certame forneceu 10 travesseiros a uma penitenciária, a penitenciária tem 30 dias para pagar a NF. Após esses 30 dias eu como cidadã comum não fazendo parte da empresa privada posso questionar o órgão se foi feito o pagamento de tal NF?

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