quinta-feira, 16 de junho de 2011

As atribuições e responsabilidades do fiscal do contrato

Conforme preceitua a Lei nº 8.666/93, constitui dever da Administração Pública fiscalizar os contratos administrativos celebrados com terceiros.

“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

Cumpre-nos asseverar que o comando legal em questão aplica-se não apenas aos contratos decorrentes de licitação, mas, também e obviamente, aos contratos resultantes de contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação).

E, não obstante o caput do art. 58 do mesmo diploma legal adotar o termo “prerrogativa”, o intérprete não deve supor que a fiscalização do contrato representa mera faculdade assegurada à Administração. Ao contrário, trata-se de um poder-dever, a ser exercitado para melhor realizar o interesse público.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
(...)”

A Administração deve sempre atuar de forma diligente e cautelosa, seja na fase interna da licitação ou do procedimento da contratação direta, seja na fase contratual, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

Ademais, à Administração é imposta a obrigação de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos colocados sob sua gestão.

“PROPOSTA DIJUR: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS. FOTOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados.
2. Fotografias, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são aceitas como prova da efetiva realização de objetos conveniados.
3. A mera produção de argumentação desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida.” (TCU. Acórdão nº 1.556/06 - Plenário - rel. Min. Guilherme Palmeira. DOU, 1º.09.2006)

Assim, “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...).”

Resumidamente, podemos citar as seguintes atribuições do fiscal do contrato (que deve conhecer detalhadamente o instrumento contratual e o edital da licitação, sanando qualquer dúvida com os demais setores competentes da Administração para o fiel cumprimento das cláusulas neles estabelecidas):

a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

c) determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

h) liberar as faturas;

i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

* O fiscal, a fim de se resguardar, deve protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.

j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).

Cada entidade ou órgão público dispõe do poder de regulamentar o funcionamento de suas atividades e as atribuições dos profissionais que integram os seus quadros, observados preceitos legais.

Mas é importante frisar que o fiscal não deve intervir na relação entre o contratado e seus empregados. Estes estão subordinados exclusivamente ao empregador (o contratado).

De outro lado, é fundamental afastar a responsabilização solidária da Administração, no que tange aos encargos trabalhistas e previdenciários.

Portanto, compete ainda ao fiscal do contrato, em face das previsões contidas nos §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, exigir da empresa contratada a apresentação dos documentos que lhe permitam verificar o cumprimento daquelas obrigações.

“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Podem ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros, em caso de prestação de serviços e execução de obras:

a) relação dos empregados ou funcionários da empresa contratada que participarão da execução do objeto (manter atualizada a relação nominal dos empregados designados para execução dos serviços e cotejá-la com a relação de recolhimento do FGTS);

b) Registro de Empregado (RE) e cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do mesmo, atestando a contratação;

c) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios;

d) Comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS/PASEP;

e) cartão, ficha ou livro ponto, assinado pelo empregado, onde conste as horas trabalhadas, normais e extraordinárias, se for o caso;

f) recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais verbas;

g) comprovantes de opção e fornecimento do vale-transporte e vale-alimentação ou cesta-básica, quando for o caso (vide Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, relativos à categoria profissional a que pertence o trabalhador, para que se possa verificar o cumprimento das respectivas cláusulas);

h) documento que ateste o recebimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva, se o serviço assim o exigir;

i) comprovante de recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social - GPS);

j) comprovante de recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS).

De qualquer forma, é de todo recomendável que o instrumento contratual contenha a previsão de apresentação dos documentos que a Administração entenda necessários para a comprovação da regularidade da empresa contratada.

Destarte, conforme se verifica, o acompanhamento da atuação do particular é de suma importância, devendo o fiscal do contrato cumprir a Lei, respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato, a fim de evitar eventuais responsabilizações.

“Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.” (Lei nº 8.666/93)

O fiscal de contratos, em razão dos atos que praticar, pode ser responsabilizado nas esferas administrativa (inclusive perante os órgãos de controle externo), civil e penal.

A responsabilidade penal decorre da prática de um ilícito penal, definido expressamente como tal pela lei.

Já a responsabilidade civil é de ordem patrimonial e assenta-se na regra segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem, em razão de ato ilícito, é obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil brasileiro).

O agente ainda responde administrativamente pelos ilícitos que cometer, sujeitando-se a sanções que vão da advertência à demissão.

A responsabilização administrativa do agente público se dá, inclusive, perante os órgãos de controle externo.

“- a SETER/DF, por intermédio do executor técnico, em nenhum momento questionou o Sincab em relação ao espaço físico, o que demonstra que a fiscalização da execução do contrato foi realizada de forma pouco criteriosa, sem o compromisso que o Programa de Qualificação do Trabalhador exigia;
- não foi comprovado o cumprimento das cláusulas 1 (DO OBJETO) e 3.3 (define o cumprimento de metas para a realização do pagamento), o que leva à inexecução contratual e enseja a rejeição dos serviços executados, conforme dispõem os arts. 66, 70 e 76 da Lei nº 8.666/1993. Sendo assim, a despesa foi indevidamente liquidada e paga, contrariando os arts. 62 da Lei nº 4.320/1964, 38 do Decreto nº 93.872/1986 e 12, parágrafo único, do Decreto GDF nº 16.098/1994;
- a execução do contrato foi prejudicada também por não ter sido devidamente acompanhada e fiscalizada de acordo com a competência e responsabilidade do executor técnico, conforme dispõem os arts. 67 da Lei nº 8666/1993 e 13, II e § 3º, do Decreto GDF nº 16.098/1994, o que não exime de responsabilidade a contratada pela sua inexecução, consoante dispõe o art. 70 da Lei nº 8.666/1993;” (TCU - Acórdão 784/2008 - Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, Dou: 05.05.2008)

No que tange ao caso acima relatado, importa ressaltar que o TCU entendeu (Acórdão nº 839/2011 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, DOU: 06.04.2011) não ser cabível a responsabilização da fiscal dos contratos, tendo em vista a constatação de que a servidora desempenhava suas funções em condições precárias.

“Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.”

Porém, deve esse profissional sempre atentar-se para as responsabilidades a que está sujeito.

Dentre inúmeras manifestações do TCU, podemos citar, a título de exemplo, as seguintes:

- Acórdão nº 717/2011 - 2ª Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU: 15.02.2011;
- Acórdão nº 1.731/2009 - Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, DOU: 07.08.2009;
- Acórdão nº 859/2006 - Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU: 09.06.2006;
- Acórdão nº 1.000/2005 - Plenário, rel. Min. Valmir Campelo, DOU: 28.07.2005;
- Acórdão nº 695/2003 - Primeira Câmara, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU: 25.04.2003.

61 comentários:

  1. Como fiscal de contrato durante muitos anos, me manifesto com elogios ao autor da postagem. A atitude é de uma civilidade cristalina e cidadã, em contraste com a crescente proliferação de corrupções tupiniquins nos dias atuais. Esclarecer, dar o conhecimento é, no mínimo, uma postura ética.

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  2. Carlos, muito obrigado pelos comentários.
    Meu objetivo é oferecer uma visão ampla e imparcial, e sempre pautada na legalidade.
    Espero que o blog esteja sendo útil de alguma forma.
    Atenciosamente,
    Leonardo Manata

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  3. O colega Carlos Dias tem toda razão nos seus elogios. O blog está muito bem elaborado, inclusive com os exemplos de experiências realmente acontecidas, ele dilui qualquer dúvida que possa eventualmente vir a surgir. Parabéns!

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  4. Leonardo,

    Muito bom seu post. Didático e somente com informações relevantes!

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  5. Gostaria que me tirassem uma duvida:
    Faz parte das responsabilidades do Fiscal de Contrato atestar a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço para execução do pagamento?

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  6. Renata,

    Conforme já dito, cada entidade ou órgão público dispõe do poder de regulamentar o funcionamento de suas atividades e as atribuições dos profissionais que integram os seus quadros, observados preceitos legais.

    Em regra, aprovar as medições (serviços e obras) e atestar as notas fiscais são atribuições do fiscal de contrato, já que ao mesmo compete, entre outras atividades, receber o objeto provisória e definitivamente, nos moldes dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.666/93.

    Ao praticar tais atos, o fiscal do contrato estará declarando que o particular forneceu os bens ou prestou os serviços em conformidade com o instrumento contratual e que os valores cobrados estão em consonância com o ajuste firmado e com a proposta apresentada na licitação (ou na contratação direta). Ou seja, que esses valores são devidos.

    São atividades de suma importância, diretamente relacionadas à realização de despesa pública, sendo certo que o fiscal pode ser responsabilizado em razão dos atos que praticar.

    Ao constatar qualquer irregularidade ou equívoco nas notas fiscais ou nas medições (extraia cópias e anexe-as ao processo), o fiscal deve recusá-las. Esse procedimento deve dar-se formalmente (documento datado e assinado, em duas vias, contendo a descrição das impropriedades que ensejaram a recusa; uma das vias deve ser anexada ao processo).

    E, surgindo alguma dúvida em relação aos tributos, por exemplo, os setores contábil e/ou jurídico podem (devem) ser acionados (sempre formalmente).

    Aliás, qualquer dúvida não relacionada à área de competência do fiscal deve ensejar a provocação (formalizada) do setor competente, mesmo que este tente se esquivar de suas responsabilidades e transferi-las para outros.

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  7. sou fiscal municipal no meu municipio, soh que quando fui para outra função cortaram minha gratificação de produtividade individual. pergunta, como sou fiscal de contrato de varias obras e convênios na minha cidade essa responsabilidade ja não serve
    iria para o município voltar a me pagar a minh gratificação. ja que algumas atribuições do fiscal de contrato estao nas atribuições do fiscal municipal.

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  8. Gostaria de saber se está correto ou não a situação seguinte:

    Uma pessoa X que foi contratada pela empresa Y para trabalhar na empresa X durante um período vigente do contrato.

    Faço a seguinte pergunta: Essa pessoa X pode ser FISCAL DE CONTRATO da empresa X. Caso negativo, favor fundamentar baseado na legislação.

    Desde já agradeço pela sua atenção.

    Att,
    Gustavo. (gusstsilva@ig.com.br)

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    1. Anônimo, não sei se responderam a sua pergunta, mas só poderá ser fiscal o servidor devidamente investido por portaria, na qualidade de fiscal. Nenhum preposto pode ser fiscal. A empresa pública poderá contratar terceiros para auxiliar na investigação, mas não poderá responder como fiscal.
      Espero te ajudado.

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    2. Prezados, conforme dito em 17/09/13, a pergunta feita em 14/09/13 não ficou muito clara, ao menos para mim.

      Mas, no que tange à nomeação do fiscal da Administração (órgão ou ente público), obviamente aplicam-se as prescrições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/93:

      “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”

      Conforme facilmente se verifica, as atribuições de fiscal de contratos da Administração devem recair, obrigatoriamente, sobre servidor especialmente designado (portaria). Aliás, não se admite a nomeação de contratados (temporários ou terceirizados) para o exercício dessas atribuições. Somente servidor ou funcionário público, nomeado em virtude de concurso público, poderá ser designado para atuar como fiscal.

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  9. Prezado Márcio Abbade,

    Não possuo a experiência e o conhecimento necessários ao esclarecimento de dúvidas afetas ao regime jurídico dos servidores públicos.

    Assim, por medida de cautela, sugiro que você procure profissionais especializados no assunto, a fim de que os mesmos possam orientá-lo adequadamente, até porque tais orientações devem fundamentar-se na legislação municipal pertinente.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata

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  10. Caro Anônimo (autor da pergunta feita em 14/09/13),

    Ao utilizar o termo “empresa” você está dando a entender que as empresas X e Y são privadas. Esse entendimento está correto ou alguma delas é órgão público?

    Estou entendendo, também, que a empresa Y venceu a licitação e é locadora de mão de obra. Estou correto?

    Ou será que a empresa Y não é locadora de mão de obra, mas já tem um contrato firmado com a Administração e “emprestou” a pessoa X para a empresa X, que celebrou um outro ajuste com a Administração?

    Peço que esclareça.

    Se possível, explique qual seria o ramo de atuação dessas duas empresas e, ainda, qual é o objeto do contrato que será fiscalizado pela pessoa X.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata

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  11. O Fiscal de Contrato não faz juz a gratificação ou adicional por desempenho de uma função extra (designada por portaria e não pelo cargo)?

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  12. Gostaria de saber se o fiscal do contrato pode fazer aditivo ou se aditivo seria exclusivo da empresa solicitar e fazer ? não seria fora da função do fiscal fazer aditivo para empresa

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    1. Anônimo, fazer aditivo ao contrato não é função do fiscal, tratando-se mesmo de segregação de função.

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    2. Tanto a empresa contratada como o fiscal da Administração podem SOLICITAR aditivos, desde que sejam apresentadas justificativas que recomendem a alteração ou a prorrogação contratual, até porque são essas figuras que vivenciam as ocorrências diárias no curso da execução do ajuste.

      Em qualquer caso (solicitação do próprio fiscal ou da empresa contratada), o fiscal deverá manifestar-se sobre a necessidade/vantajosidade ou não do aditamento, justificando adequadamente o seu posicionamento. O fiscal tem a obrigação de se manifestar. Essa responsabilidade é inerente às atribuições que lhe foram conferidas.

      Verificada a necessidade de aditamento, ainda que não haja interesse da empresa contratada, o fiscal deverá manifestar-se, sob pena de omissão.

      E em se tratando de solicitação do particular, não seria o caso de “fazer aditivo para empresa”, mas, isso sim, de avaliar o cabimento ou não do aditamento, tendo-se em vista a necessidade ou não de se adequar o contrato às reais condições de execução. Também nesse caso, o fiscal não pode se omitir.

      Obviamente, as manifestações do fiscal devem ater-se, exclusivamente, aos aspectos técnicos e às ocorrências eventualmente verificadas durante a execução do contrato. O fiscal não deve manifestar-se sobre aspectos jurídicos, até mesmo para a sua segurança.

      A solicitação, instruída com as manifestações do fiscal, deve ser encaminhada para o setor competente do órgão que, por sua vez, provocará a atuação da assessoria jurídica da Administração.

      A formalização do aditamento somente se dará após a aprovação jurídica e autorização da autoridade competente para celebrar o contrato (e eventuais aditamentos), sendo certo que a ELABORAÇÃO do termo aditivo não cabe ao fiscal ou à empresa.

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  13. Caro,

    Sou fiscal de contrato de um orgão publico, e tenho recebido certas pressões para liberar serviços que não concordo para que a obra tenha um andamento mais rapido, então pergunto. Até que ponto o gestor pode influenciar no contrato? Até onde vai a "independencia" do fiscal?
    Agradeço

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    1. Anônimo todo servido público possui matrícula e responde por seus atos. A função de fiscalização é uma função onde você possui autonomia para declarar o que fiscaliza, não podendo ser pressionado por quem quer que seja. Assim, caso discorde de a sua opinião no processo e se o seu "superior" quiser tomar a decisão contrária o risco será dele. Aproveito para orientar, que nesses casos, tire cópia do processo e do seu parecer, porque no caso de uma auditoria, que sempre ocorre anos depois, você terá munição para fazer a sua defesa.

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    2. A questão é delicada e não deve ser tratada de forma simplista, especialmente num blog, motivo pelo qual não me manifestei anteriormente. Além disso, inúmeras variáveis devem ser consideradas, em cada caso concreto.

      Entretanto, aproveitando os comentários acima, algumas considerações BÁSICAS podem ser tecidas.

      Antes, porém, cabe ressalvar que NÃO se deve generalizar. Em qualquer área de atuação humana, no âmbito da Administração Pública ou na iniciativa privada, sempre haverá, de um lado, os que pautam sua conduta pelos princípios e valores mais caros para a sociedade, e, de outro, aqueles que merecem todas as críticas.

      É importante ressaltar, também, que as peculiaridades de cada caso concreto devem ser examinadas profundamente. Há que se analisar, inclusive, se a liberação de certos serviços, de fato, contraria a lei ou o contrato, ou se o fiscal, equivocadamente, a considerou indevida.

      Enfim, não há uma fórmula geral que possa ser aplicada em toda e qualquer situação.

      Feitas essas considerações iniciais, cabe observar que as pressões, infelizmente, não são raras no âmbito de alguns órgãos ou entes públicos. E os fiscais de contratos não são as únicas vítimas.

      A independência do fiscal de contrato, ou de qualquer outro profissional que exerça cargo público, somente se faz notar (em proporções ou níveis que variam de órgão para órgão) com a aquisição da estabilidade (decorrente do ingresso na administração mediante aprovação em concurso público). Os profissionais que ingressaram no órgão público sem aprovação em concurso público (isso não é tão raro), mediante contratos precários/temporários, p. ex., ficam completamente vulneráveis.

      Mas, qualquer que seja a forma de ingresso, fato é que, na prática, os gestores interferem nos trabalhos realizados por esses profissionais, e, em razão do poder dos cargos que eles exercem, muitas vezes conseguem atingir seus objetivos.

      Não obstante, o funcionário ou servidor público, estável ou não, deve sempre pautar sua conduta nos princípios e normas que norteiam a atividade administrativa.

      Além disso, o fiscal (pregoeiro, membro de comissão de licitação etc.) deve sempre formalizar as ocorrências no intuito de se resguardar. Ainda que por e-mail. É que, invariavelmente, os gestores emitem ordens VERBAIS (não colocam no papel).

      No âmbito da administração pública, o cumprimento de determinadas ordens pode ensejar, além de desconforto, a responsabilização administrativa, civil e/ou criminal.

      Se o fiscal de contrato não conseguir demonstrar, documentalmente, que comunicou à autoridade superior sua discordância em relação a determinadas ações, seja porque se mostram ilegais ou contrárias às cláusulas contratuais, por exemplo, surgirão problemas para o fiscal. Se o gestor não determinou ao fiscal, formalmente (por escrito), a adoção daquelas medidas, a responsabilização não recairá sobre a autoridade superior.

      Destarte, acredito que algumas sugestões podem ser úteis para os fiscais de contratos (e demais servidores): a) se negar a liberar os serviços tidos por desconformes ou contrários ao contrato ou à lei, formalizando a negativa com a explicitação dos motivos; b) liberar os serviços, desde que o fiscal comunique ao gestor a sua discordância, de forma motivada, e, principalmente, que a liberação somente ocorra em virtude de ordens ou determinações formais (escritas) daquela autoridade; c) manter um arquivo pessoal dos documentos relativos ao processo (do contrato em diante), inclusive registros feitos em diários de obras e e-mails, sendo que, quanto a estes últimos, é importante assegurar a integridade dos arquivos eletrônicos.

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  14. Bom Dia trabalho em uma prefeitura no Paraná, no ano de 2012 uma empresa ligou no setor onde trabalho dizendo que estavam responsáveis pela lista telefonica, ele tinha todos os dados dos telefones da secretaria em que ocupo, pediu para me passar um fax para que eu confirmasse os dados assinasse e o devolvesse confirmando, como ele tinha todos os dados acreditei carimbei e retornei o fax para o numero solicitado, o rapaz dizia que eu iria receber dentro de tantos dias listas telefonicas, semana passada a prefeitura recebeu uma ligação de São Paulo dizendo que estava sendo protestada com o nº do CNPJ da prefeitura, como eu assinei eles alegam que eu sou fiscal de contrato, o advogado da prefeitura diz que é um ato nulo, devido não ter empenho, minha preocupação é a seguinte como eu carimbei com meu nome CPF e RG a empresa pode transferir essa cobrança para mim. no aguardo obrigado

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  15. Bom dia! Sou Assessora Jurídica de um órgão público e fui designada para ser fiscal suplente de um contrato. Todavia, faço análise, parecer jurídico e elaboro o próprio contrato em questão. Estou na dúvida se posso ou não atuar como fiscal desse contrato. Tenho buscado na legislação, doutrina e jurisprudência, a resposta para o meu caso, mas não tenho conseguido achar nada. Creio ser mais um impedimento "moral", que propriamente legal, o que você acha? Muito obrigada por sua atenção.

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  16. Bethânia, o Blogger permite comentários com, no máximo, 4.096 caracteres. Por tal motivo, me manifestarei em “dois tempos”.

    Salvo melhor juízo, os integrantes da Assessoria Jurídica não devem ser designados para exercer a função de fiscal de contrato, ainda que na condição de suplente, tendo em vista o princípio da segregação de funções.

    É que o assessor jurídico, além de emitir parecer sobre as minutas de edital e dos contratos (na fase interna da licitação), examinará eventuais solicitações de alterações contratuais (quantitativas e/ou qualitativas, reajustes ou revisões de preços etc) e prorrogações. Lembre-se que os termos aditivos, quando cabíveis, deverão ser analisados e aprovados (ou não) pela Assessoria Jurídica. Além disso, compete aos assessores jurídicos o exame dos procedimentos sancionatórios (emissão de parecer jurídico acerca do cabimento e dosimetria da penalidade e, ainda, sobre os recursos interpostos contra a sanção aventada).

    Assim, por força do princípio da segregação de funções, as atividades de fiscal de contratos e assessor jurídico não devem ser atribuídas a um mesmo servidor ou funcionário público.

    Como se não bastasse, a escolha do fiscal de contrato deve recair sobre profissional detentor de conhecimentos técnicos suficientes acerca do objeto que estará fiscalizando, haja vista que falhas na fiscalização podem ensejar a responsabilização deste servidor e, também, do agente público que o nomeou, por culpa in eligendo.

    “O defendente era o superior hierárquico responsável pela equipe técnica que atestava os serviços. Assim sendo, não poderia se furtar da responsabilidade de vigiar, controlar e apoiar seus subordinados, buscando os meios necessários para a efetividade das ações afetas à Superintendência. Ao se abster dessa responsabilidade, agiu com culpa nas modalidades in omittendo e in vigilando. Se considerarmos, ainda, que os componentes de sua equipe não tinham competência e formação adequadas para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o defendente teria agido com culpa in eligendo.” (TCU – Acórdão nº 277/2010 - Plenário)

    “Acerca da alegada inexperiência, arguida pelo querelante, aduzo às considerações da Serur o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Contas acerca da culpa in vigilando atribuível aos responsáveis na aplicação dos recursos públicos, consubstanciado no Voto condutor do Acórdão nº 1.190/2009-TCU-Plenário:
    "(...) Ainda que o ex-edil venha a posteriori invocar como eximente de culpabilidade o fato de não ter acompanhado diretamente a formalização e a execução do contrato, o então gestor municipal concorreu para o dano que lhe foi imputado por culpa in eligendo e culpa in vigilando.
    Como se depreende dos fatos, o ex-prefeito atrai para si a responsabilidade civil e administrativa também por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou tais tarefas operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos seus subordinados o escorreito cumprimento da lei."
    Aliás, nunca é demais relembrar que são fontes da responsabilidade civil a culpa e o risco. Culpa é a ausência de execução de dever que o agente podia e devia realizar. Pressupõe, portanto, dois elementos, o dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Toda a conduta contrária ao dever imposto pela legislação é culposa, em sentido amplo. A culpa se divide em dolo e culpa em sentido estrito. Quando há intenção de lesionar, torna-se dolosa, pois o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa, ele quer a ação, mas não quer o resultado. Partilhando mais uma vez da interpretação da unidade técnica, reconheço o erro material apontado pelo recorrente ainda no âmbito do presente Recurso de Reconsideração.” (TCU – Acórdão nº 5.842/2010 - Primeira Câmara)

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  17. Continuando, importa ressaltar, ainda, que os arts. 7º e 8º da Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, a fiscalização de obras e serviços técnicos é atribuição exclusiva de pessoas físicas legalmente habilitadas.

    E quanto a esse aspecto, o art. 6º do diploma legal em questão prescreve que:

    “Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
    a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;”

    Talvez seja conveniente ponderar esses aspectos com a autoridade que lhe designou (princípio da segregação de funções, Lei nº 5.194/66, ausência de conhecimentos técnicos para o exercício da função e, especialmente, a possibilidade de responsabilização do agente que lhe nomeou - culpa in eligendo).

    Espero ter ajudado.

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  18. Bethânia, embora eu tenha dito que “talvez seja conveniente ponderar esses aspectos com a autoridade que lhe designou”, eu gostaria de esclarecer que, em meu entendimento, os aspectos acima citados (princípio da segregação de funções, Lei nº 5.194/66...) autorizam a recusa motivada da nomeação ou designação, tendo em vista que: a) você não tem formação ou conhecimento (formação em engenharia, por exemplo) para exercer a função de fiscal de contratos (pressupondo que você não tenha); b) tendo formação ou conhecimentos para a fiscalização de contratos, você não poderia acumular essa função com a de assessora jurídica.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata

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  19. Obrigada Leonardo, pelos esclarecimentos! Grande abraço e muito sucesso em sua vida.

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  20. O fiscal de obras tem, necessariamente , ser eng civil?

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  21. Prezado José, há que se verificar a natureza do objeto contratual, bem como as atividades legalmente atribuídas a cada uma das diferentes modalidades profissionais da engenharia.

    Assim, de acordo com o art. 7º, I, da Resolução nº 218/73, do CONFEA, compete ao engenheiro civil: a fiscalização de obras referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

    Já em se tratando de construção para fins rurais, por exemplo, o profissional competente para fiscalizar o empreendimento será o engenheiro agrônomo (art. 5º, I, da Resolução nº 218/73, do CONFEA).

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  22. Olá, Leonardo. Parabéns pelo blog instrutivo! Pergunto: Superintendente federal do setor da pesca, sem formação técnica poderia ser fiscal de convênio celebrado com um Estado, sendo ele mesmo servidor da área administrativa desse Estado? Haveria conflito de interesses ou falta de independência funcional? Aplicar-se-ia o princípio da segregação de funções? Como vedar legalmente essa atribuição?

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  23. Prezado,

    Muito obrigado.

    A princípio, e com base nas informações fornecidas por você, não vislumbro qualquer problema, inclusive no que tange ao princípio da segregação de funções.

    A Administração Pública tem o dever de nomear fiscais para o acompanhamento da adequada execução dos ajustes, de modo a assegurar o atingimento dos interesses comuns dos partícipes e a regular realização de despesas públicas.

    Se o objeto do convênio demandar conhecimentos técnicos específicos do fiscal, sempre será recomendável que esse profissional tenha formação compatível.

    Entretanto, a apresentação de respostas sérias e fundamentadas às suas perguntas demandaria uma análise mais criteriosa do caso concreto e das peculiaridades que o permeiam.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata

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  24. Bom dia Leonardo,

    Sou Técnico em Informática, querem me dar a função de fiscal de contrato das impressoras do órgão, gostaria de saber se cabe algum tipo de gratificação, ao meu ver esse é um trabalho administrativo e não de Técnico em Tecnologia.

    Parabéns pelo blog!

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    1. Prezado, cada entidade ou órgão público dispõe do poder de regulamentar o funcionamento de suas atividades, as atribuições dos profissionais que integram os seus quadros e, ainda, o direito a eventuais gratificações pelo desempenho de determinadas funções. Portanto, a gratificação será devida, desde que haja norma contendo previsão expressa nesse sentido.

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  25. Ola leonardo, fui designado para ser fiscal de contrato da operado de telefonia oi fixo. Meu cargo é aux.operacional (exerço atividades de portarias e protocolo) sou funcionário público porem ainda não estável. gostaria de saber se essa designação estar correta. por tres motivos a seguir:
    1) sou funcionario publico não estavel
    2) cargo auxiliar operacional ( atividades de portarias)
    3) não tenho muito conhecimento do objeto do contrato.

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  26. Bom dia Doutor Marcelo:Fui nomeado através de Portaria para ser Fiscal de Contrato( 03 contratos). Tenho direito a receber algum tipo de gratificação, produtividade etc,,, relacionado ja que algumas atribuições do fiscal de contrato estão nas atribuições do fiscal municipal.

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    1. Prezado, esse Dr. Marcelo deve ser de outro blog...

      Vide resposta apresentada em 16/10/2014 para a pergunta formulada em 15/10/2014 (logo acima).

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  27. Doutor Marcelo! Sou servidor publico, fui nomeado Fiscal de Contrato, tenho direito de receber alguma gratificação. produtividade...etc...

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  28. Anônimo-sou funcinário publico estadual sou gestor de contrato, não tenho nível superior só nível médio não ganho gratificação.Doutor Marcelo gostaria de saber se no SP tem alguma gratificação a resto?

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  29. Parabéns pelo blog Dr. Marcelo! Sou servidora pública de Universidade Federal. Meu cargo é o de administrador, o qual pressupõe o desempenho de atividades de alta complexidade e não de atividades operacionais.
    Fui indicada como fiscal suplente de um contrato firmado entre a Universidade e uma agência de turismo para emissão de passagens aéreas. Tenho algumas dúvidas a respeito da designação de servidores públicos como fiscais de contrário:
    1) a indicação de servidor como fiscal de contrato tem que respeitar as atribuições do cargo?
    2) Minha indicação foi feita sem meu conhecimento, pois me encontrava afastada por motivo de saúde na época da designação.
    3) Mesmo retornando ao trabalho não fui comunicada, descobri "por acaso" que eu sou fiscal suplente deste contrato
    4) Minha chefia imediata ao me indicar como fiscal apôs sua assinatura no lugar da minha na ficha de cadastro de fiscais, colocando um "p/" como se eu tivesse dado a ela poderes para assinar por mim.
    Considerando os itens 2, 3 e 4, pergunto: é válida essa minha indicação como fiscal? Posso solicitar abertura de procedimento disciplinar contra a minha chefe, uma vez que a portaria que me designa como fiscal já foi publicada?

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  30. Boa tarde.
    Gostaria de saber se servidor que atua na área de pagamento de notas fiscais pode ser fiscal de contrato?

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    1. Prezado Breno, servidor que atua na área de pagamento de notas fiscais não pode ser fiscal de contrato, já que tal expediente afrontaria o princípio da segregação de funções. Quem paga ou autoriza os pagamentos às empresas contratadas pela Administração Pública não pode fiscalizar a execução dos contratos.

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  31. Bom dia, Dr Marcelo!
    Gostaria de saber se um integrante de comissão permanente de licitação, na condição de presidente, poderia ser Fiscal de Contrato cumulativamente?
    Qual seria o amparo?

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  32. Bom dia, Dr Marcelo!
    Gostaria de saber se um integrante de comissão permanente de licitação, na condição de presidente, poderia ser Fiscal de Contrato cumulativamente?
    Qual seria o amparo?

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    1. Caro Roney, apenas para evitar equívocos, meu nome é Leonardo. O Dr. Marcelo deve ser de outro blog...

      Em relação à pergunta, esclareço que, regra geral, o integrante de comissão de licitação, na condição de membro ou presidente, não pode ser nomeado fiscal de contrato, visto que tal prática afrontaria o princípio da segregação de funções. Quem julga e seleciona, no procedimento licitatório, não pode fiscalizar a execução do contrato decorrente.

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  33. “6. A segregação de funções é princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou atividades-chave de formalização, autorização, execução, atesto/aprovação, registro e revisão, facultando a revisão por setores diferentes nas várias etapas do processo e impedindo que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo, sem o devido controle. Nesse sentido, as Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, o Decreto 5.450/2005 e a IN-SLTI/MPOG 4/2014, no caso de soluções de TI, estabelecem claramente as atribuições e responsabilidades de cada agente envolvido nas diversas fases do processo de contratação.” (TCU, Acórdão nº 2.829/2015, Plenário)

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  34. Bom dia Leonardo Manata, gostaria de saber se há no ordenamento jurídico, ou em algum material (um manual por exemplo) em que esteja elencada as hipóteses de impedimento de um servidor atuar como fiscal de contrato, ou se você sabe me informar quais seriam essas hipóteses. Muito obrigada

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  35. Prezado Leonardo,

    Sabe se o TCU já orientou no sentido de que chefes de Seção, Coordenadores, superintendentes, enfim, quaisquer chefes, não devam ser fiscais de contrato, por conflitar com suas atividades de supervisão? Grato

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  36. Prezado Leonardo,

    Sabe se o TCU já orientou no sentido de que chefes de Seção, Coordenadores, superintendentes, enfim, quaisquer chefes, não devam ser fiscais de contrato, por conflitar com suas atividades de supervisão? Grato

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  37. Prezado Leonardo,

    Sou fiscal de contrato de manutenção veicular da Secretaria de Segurança, por sinal no edital e termo de referencia menciona que tenho que aprovar os serviços, verificar preços (fazer cotações) e fiscalizar. Mais o contrato é o estado todo. Humanamente impossível, apesar das outras atribuições que tenho, no meu relatório coloquei todos os ofícios que enviei aos gestores, falando que quem fiscaliza não pode fazer a gestão e solicitei servidores das unidades para ajudar na fiscalização. Pode ter sub-fiscais? Me colocaram como suplente de outro contato (Combustível), mais observei que o fiscal não faz livro próprio e não tem nenhum arquivo. O fiscal suplente é solidário ao ordenador? Mesmo sendo suplente por 30 dias?

    Vc tem alguma legislação que fale sobre as atribuições do suplente?

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  38. Estou com uma duvida. Em janeiro de 2016 o fiscal estava de férias, sou a suplente do fiscal, mais a partir de 01/02/2016 foi nomeado outro suplente. Mais a Nota Fiscal só foi emitida dia 23/02/2016. segundo o gestor quem tem que assinar a nota sou eu.

    A nota faz referencia as transações de janeiro. Mais só foi emitida em 23/02/2016, onde o fiscal e eu e o novo suplente ja estão trabalhando.

    Afinal quem deve fazer o relatório?

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  39. Boa tarde, Temos contratos com prefeituras em vários estados. Percebemos que os fiscais estão demorando atestar os trabalhos. Algumas vezes mais de 80 dias para atestar um trabalho mensal, o que atrasa os pagamentos com a justificativa que não foram atestados.

    Existe um prazo legal para o fiscal atestar os serviços ? O que podemos fazer nestes caso além de notificar ?

    Obrigado

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  40. Ninguém pode me ajudar acima?

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  41. Boa tarde, sou servidor público e trabalho no setor de contratos, faço a parte burocrática do contrato(aditivo, apostilamento ...) e agora fui nomeado para ser fiscal do contrato isso fere ou não a segregação de função?

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  42. sou suplente de fiscal de contrato. quando posso atuar?

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    1. O suplente do fiscal do contrato atua, via de regra, apenas nos impedimentos legais e eventuais do titular (férias, licenças, doença, força maior etc.).

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  43. Olá! Tenho uma dúvida, se puder esclarecê-la, por gentileza. Na alimentação escolar, a nutricionista responsável técnica pelo programa ou as nutricionistas do quadro técnico (que elaboram o termo de referência - descritivo e quantitativo - e que fazem as análises de amostras dos alimentos aprovando-os ou reprovando-os) podem ser nomeadas fiscais de contrato? Ainda, existe a figura de fiscal apenas da qualidade do produto e não das notas, quantidades, etc? O que embasa isto? Grata.

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    1. também tenho essa dúvida, se o instrumento do trabalho do nutricionista é o alimento, e está envolvido no processo. como pode ser fiscal de contrato?

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  44. Bom dia, uma pessoa que faz o orçamento da obra publica para licitar. Posteriormente essa mesma pessoa poderá ser o fiscal do contrato.

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  45. Boa dia!"Leonardo. Excelente Blog,parabéns. Gostaria de um embasamento para meu caso . Fui nomeada fiscal do contrato da merenda escolar. Este contrato já teve três adotivos sem passar pelo conhecimento do fiscal. O contratonfindo de acordo com p processo no final de dezembro 2018. A Empresa no ano de 2019, iniciou o ano letivo entregando ainda a merenda. Constatei que o serviço foi realizado , entregue e consumido os gêneros. Eu Queria saber se eu como fiscal deste contrato posso assinar a nota de pagamento, sabendo que não houve aditivo e/Ou prorrogação. Levando em conta que se empresa não firnecesse o gênero, os alunos ficariam sem merenda até aproxima licitação.

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  46. Bom dia. Leonardo. Gostaria de um esclarecimento. Fui nomeada como fiscal da menda escolas. O contrato teve três adotivos, sendo feito pelo gestor. O contrato terminou em dezembro de 2018. No início do ano letivo de 2019, a empresa contratada entregou merenda. Acompanhei a entrega , realizei o boletim de Medição, estando tudo certo. Gostaria de saber se não ter a nenhuma implicação para o fiscal atestar a nota de pagamento, pois não houve prorrogação do contrato e nem aditivo. Porém, se a empresa não tivesse entregue os alunos ficariam sem merenda até regularizar aproxima licitação. Eu posso atestar a nota de pagamento?

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