segunda-feira, 18 de novembro de 2013

A análise criteriosa do edital como ferramenta para a otimização dos resultados nas licitações e nos contratos


Ao proceder à análise de um edital de licitação, o particular não deve se limitar a apenas alguns dos seus aspectos. Entre outros, os seguintes pontos merecem atenção:

1) a descrição do objeto e suas peculiaridades;
2) as exigências habilitatórias e os critérios de julgamento das propostas;
3) as obrigações da futura contratada;
4) os encargos e ônus que a contratada deverá suportar durante a execução do objeto;
5) os direitos e prerrogativas da contratante (Administração Pública);
6) o(s) prazo(s) e condições de execução;
7) o valor estimado da contratação;
8) os prazos e as condições de pagamento;
9) as penalidades ou sanções administrativas;
10) condições de recebimento do objeto.

Todo o edital deve ser analisado, e não apenas algumas de suas cláusulas. É recomendável, inclusive, a utilização de um check-list.

Aliás, muitos particulares enfrentam dificuldades em virtude da existência de condições e exigências editalícias somente percebidas após a apresentação da proposta.

É importante que se proceda à análise cuidadosa do ato convocatório até mesmo quando a empresa participa com certa habitualidade de licitações deflagradas por determinado órgão ou entidade, haja vista que também os “editais padronizados” sofrem alterações e adaptações no decorrer do tempo em virtude dos mais variados motivos (peculiaridades do objeto da licitação, alterações na legislação, aprimoramento desses instrumentos etc.).

Além disso, sempre haverá a possibilidade de determinado edital apresentar vícios, sejam eles resultantes de meros equívocos, de despreparo ou desleixo do responsável pela elaboração desse instrumento, ou, ainda, de má-fé.

Por óbvio, não estou afirmando que todo órgão público atua de forma contrária à lei. Mas, cabe ponderar que o direcionamento não é prática rara e pode se revestir de várias formas.

O edital pode dirigir a contratação para determinada marca de produto, seja de forma clara, seja mediante a descrição de especificações que somente poderiam ser atendidas por determinado fabricante. De outro lado, cláusulas pouco claras, imprecisas ou subjetivas permitem que o julgamento se dê de acordo com as “conveniências” ou “preferências” do órgão. E não devemos esquecer que exigências excessivas de capacitação técnica ou qualificação econômico-financeira podem ser criadas com a finalidade de favorecer ou afastar determinado licitante.

Pode ocorrer a inclusão furtiva de regras, especialmente em partes do edital que não são lidas, ou, ainda, a alteração sutil da redação de cláusula já padronizada pelo órgão. Enfim...

Esses são apenas alguns dos motivos que recomendam a análise de todo e qualquer edital, em sua integralidade.

Mas, é importante ressaltar que as cláusulas editalícias não devem ser analisadas de forma isolada. A análise conjunta das regras fixadas no ato convocatório, de forma criteriosa, permite uma visão mais ampla das condições da disputa e do futuro contrato, e, consequentemente, possibilita a otimização dos resultados.

Ao se analisar os prazos de execução, por exemplo, devem ser verificadas, ao menos, as seguintes cláusulas: condições de execução (inclusive quantitativos), prazos e condições de pagamento, condições de recebimento do objeto e penalidades ou sanções administrativas.

Essas verificações são fundamentais não apenas para que o particular formule adequadamente a sua proposta, mas, também, em virtude das “prerrogativas da Administração Pública”.

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