quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Para AGU, licitação deve ser a regra na contratação de advogados pelo poder público


A contratação de serviços de advocacia pela administração pública deve ser feita, em regra, por meio de licitação. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) na Mensagem nº 519, enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 45.

A ADC nº 45 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o STF declarasse que a única forma para a contratação do serviço advocatício pela administração pública é a inexigibilidade de licitação, em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente.

Além disso, o órgão de classe alega que a mercantilização da advocacia é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual o profissional participante de procedimento licitatório poderia incorrer em punição perante a entidade.

Apesar de reconhecer o conflito existente entre a disciplina profissional dos advogados e a competição própria do processo licitatório, a AGU argumenta que “tais dificuldades iniciais, atinentes às sutilezas do oficio, não se mostram suficientes para conduzir ao desfecho almejado” pela OAB.

Aprovado pela advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, o parecer de autoria do advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva afirma que nem “todos os serviços advocatícios são, na essência, singulares”, uma das exigências legais para que a licitação seja considerada inexigível.

No entendimento da Advocacia-Geral, a inexigibilidade de licitação somente se caracteriza quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, na linha dos precedentes estabelecidos pelo próprio Supremo. 

Condições para inexigibilidade

Segundo a Lei nº 8.666/1993, dois requisitos são necessários para que a competição seja inviável e a contratação possa ser feita sem licitação: os serviços precisam ser de natureza singular e os profissionais ou empresas contratadas devem possuir notória especialização.

“Logo, apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização, são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório”, destaca.

“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, ressalta o advogado da União.

Parâmetros

De acordo com a Advocacia-Geral, esse entendimento tem sido respaldado pela jurisprudência do Supremo. No julgamento do Inquérito nº 3074-SC, por exemplo, a Primeira Turma do STF estabeleceu cinco parâmetros de observância obrigatória para a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação.

“A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”, assinalou o acórdão da Suprema Corte na ocasião.

O caso da União

A mensagem da AGU reconhece, ainda, que “a existência de corpo jurídico próprio na administração não se afigura bastante para, por si somente, impedir a contratação direta de serviços advocatícios”. Porém, no âmbito da União, o artigo 131 da Constituição Federal atribuiu somente à AGU a função de representar judicial e extrajudicialmente a União.

Dessa forma, em respeito ao dispositivo constitucional, a Advocacia-Geral editou normas internas por meio das quais prescreve que somente os membros da instituição poderão exercer as funções institucionais de representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações públicas, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal. 

Filipe Marques

Fonte: Advocacia-Geral da União

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