domingo, 29 de dezembro de 2024

A partir de qual marco temporal deverá ser contada a aplicação de índices de reajuste em contratos administrativos?

 


A contagem do prazo para aplicação de índices de reajuste em contratos administrativos não pode ser arbitrariamente baseada nos dados de assinatura do contrato. Deve observar o marco legal estabelecido no § 7º do art. 25 da Lei nº 14.133/21:

 

“Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

(...)

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

(...)”

 

Portanto, qualquer cláusula contratual que determine o reajuste a partir dos dados de assinatura do contrato afigura-se ilegal, visto que o marco temporal para a aplicação de índices de reajuste é a data do orçamento estimado.

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