A contagem do prazo para aplicação de índices de reajuste em
contratos administrativos não pode ser arbitrariamente baseada nos dados de
assinatura do contrato. Deve observar o marco legal estabelecido no § 7º do
art. 25 da Lei nº 14.133/21:
“Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação
e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos
e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega
do objeto e às condições de pagamento.
§ 7º Independentemente
do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de
índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento
estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico
ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos
insumos.
(...)”
Portanto, qualquer cláusula contratual que determine o reajuste a partir dos dados de assinatura do contrato afigura-se ilegal, visto que o marco temporal para a aplicação de índices de reajuste é a data do orçamento estimado.
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