A jurisprudência
do TCU pugna pela exclusão de responsabilidade do pregoeiro por ato que não se
insere no rol de suas atribuições. Nessa linha, o Acórdão 2.389/2006-Plenário,
por exemplo, preconiza que “o pregoeiro não pode ser responsabilizado por
irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no
rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas”.
Por outro lado, observa-se que há diversos precedentes da Corte de Contas que atribuem responsabilidade ao pregoeiro por descumprimento das normas previstas na legislação aplicável, especialmente quando sua atuação na condução do pregão contribui para limitar a competitividade do certame devido a cláusulas do edital reconhecidamente restritivas.
Isso porque, em tais circunstâncias, cabe ao pregoeiro, na qualidade de servidor público, abster-se de cumprir o edital quando identificar evidente ilegalidade e representar a situação à autoridade competente, por força do disposto no art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
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