No
contexto das licitações e contratações públicas, a comprovação da capacidade
técnica das empresas participantes é um requisito fundamental para garantir que
os serviços, obras ou compras sejam executados com qualidade e eficiência. Dois
dos documentos mais utilizados para essa finalidade são o Atestado de
Capacidade Técnica Operacional e o Atestado de
Capacidade Técnico-Profissional. Embora ambos tenham como
objetivo demonstrar a aptidão da empresa para realizar determinada atividade,
eles possuem naturezas, finalidades e características distintas.
O Atestado de
Capacidade Técnica Operacional é um documento que comprova
a capacidade da empresa de executar obras, serviços ou fornecer produtos com
base em sua experiência prévia e em sua estrutura operacional. Esse atestado é
emitido por órgãos ou entidades públicas ou privadas que tenham contratado a
empresa para a realização de atividades semelhantes àquelas objeto da
licitação. Ele serve como uma prova de que a empresa possui know-how, recursos
humanos, equipamentos e infraestrutura necessários para cumprir com as
exigências do contrato.
Por
outro lado, o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional está
relacionado à qualificação dos profissionais que compõem o quadro permanente da
empresa. Esse documento comprova que a empresa conta com profissionais
capacitados, habilitados e experientes para desempenhar as atividades técnicas
exigidas no edital. Diferentemente do atestado operacional, que foca na empresa
como um todo, o atestado técnico-profissional destaca a competência individual
dos colaboradores, como engenheiros, arquitetos, técnicos e outros
especialistas.
Registre-se,
por oportuno, que a comprovação de que determinado profissional integra o “quadro
permanente da empresa” se faz mediante a apresentação de:
a)
No caso de sócio, por meio do contrato social e sua última alteração; b) no
caso de empregado permanente, através de cópia das anotações da Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, de Contrato de Trabalho por Tempo
Indeterminado ou de qualquer outro documento comprobatório de vínculo
empregatício previsto na legislação de regência da matéria; c) no caso de
profissional contratado nos termos da legislação comum, mediante apresentação
da cópia do contrato de prestação de serviços (Acórdão TCU nº 6550/2024 -
Primeira Câmara); d) no caso de responsável técnico, pela certidão de registro;
e, e) no caso de contratação futura, pela declaração de contratação futura
do(s) profissional(is) para prestação de serviço, firmada pelas partes.
Acerca
da exigência de número mínimo de atestados, da fixação de quantitativos mínimos
e do somatório desses atestados, eis o posicionamento do TCU:
“É ilícita a exigência de número
mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação
de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos
bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto
recomende o estabelecimento de tais requisitos.” (Acórdão 1052/2012-Plenário,
Relator: Marcos Bemquerer)
“A vedação ao somatório de atestados, para
o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos
casos em que o aumento de quantitativos acarretar,
incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma
desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior
capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial
comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo
a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo
administrativo.” (Acórdão 1153/2024-Plenário, Relator: Antônio Anastasia)
Uma
das principais diferenças entre os dois atestados está no seu escopo. Enquanto
o Atestado de Capacidade Técnica Operacional avalia a empresa de forma global,
considerando sua estrutura, histórico de execução de projetos e capacidade de
entrega, o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional foca na qualificação e
experiência dos profissionais que atuam na empresa. Essa distinção é crucial,
pois atende a diferentes necessidades do processo licitatório: o primeiro
garante que a empresa tem condições operacionais para realizar o trabalho,
enquanto o segundo assegura que os profissionais envolvidos possuem as
competências técnicas necessárias.
Outra
diferença importante está na forma de obtenção desses documentos. O Atestado de
Capacidade Técnica Operacional é emitido por clientes anteriores da empresa,
sejam eles órgãos públicos ou privados, que atestam a execução de serviços ou
obras de natureza semelhante. Já o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional
é emitido com base na comprovação da formação acadêmica, registros profissionais
(como CREA, CAU, CRM, entre outros) e experiência (acervo) dos técnicos
envolvidos. Em alguns casos, pode ser necessário apresentar currículos,
certificados e declarações de empregadores anteriores.
A
aplicação desses atestados também varia conforme o tipo de licitação e o objeto
do contrato. Em licitações para obras de grande porte, por exemplo, o Atestado
de Capacidade Técnica Operacional é essencial para demonstrar que a empresa já
realizou projetos de complexidade e magnitude semelhantes. Já em licitações que
exigem conhecimentos especializados, como projetos de engenharia, consultorias
ou serviços de saúde, o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional ganha maior
relevância, pois comprova que a empresa conta com profissionais qualificados
para desempenhar as atividades específicas.
A
importância desses atestados no processo licitatório não pode ser subestimada.
Eles servem como mecanismos de garantia para a administração pública,
assegurando que as empresas contratadas possuem tanto a infraestrutura
operacional quanto a expertise técnica necessárias para cumprir com as
obrigações contratuais. Além disso, esses documentos contribuem para a
equalização das oportunidades entre os participantes, uma vez que estabelecem
critérios objetivos para a avaliação da capacidade técnica.
No
entanto, a elaboração e a análise desses atestados exigem atenção e rigor. Por
parte das empresas, é fundamental que os documentos sejam precisos, verídicos e
atualizados, refletindo fielmente sua capacidade operacional e a qualificação
de seus profissionais. Por parte da administração pública, é necessário que os
editais estabeleçam critérios claros para a apresentação e a avaliação dos
atestados, evitando subjetividades que possam comprometer a lisura do processo.
Um
dos desafios comuns no uso desses atestados é a possibilidade de fraudes ou
irregularidades. Em alguns casos, empresas podem apresentar documentos falsificados
ou inflacionar sua capacidade técnica para atender aos requisitos do edital.
Para combater essas práticas, é essencial que os órgãos licitantes realizem
verificações minuciosas, como a confirmação dos atestados com os emissores e a
análise detalhada dos currículos e registros profissionais.
Outro
aspecto relevante é a necessidade de atualização constante desses documentos. A
capacidade técnica de uma empresa e a qualificação de seus profissionais não
são estáticas; elas evoluem com o tempo, seja por meio da realização de novos
projetos, da aquisição de equipamentos modernos ou da capacitação dos
colaboradores. Portanto, é importante que os atestados reflitam a realidade
atual da empresa, e não apenas experiências passadas.
Assim,
o Atestado de Capacidade Técnica Operacional e o Atestado de Capacidade
Técnico-Profissional são instrumentos complementares e essenciais no processo
licitatório. Enquanto o primeiro comprova a capacidade da empresa de executar
obras, serviços ou fornecer produtos com base em sua estrutura e experiência, o
segundo atesta a qualificação e a competência dos profissionais envolvidos.
Ambos desempenham um papel crucial na garantia da qualidade e da eficiência das
contratações públicas, contribuindo para a transparência, a competitividade e a
igualdade de oportunidades no processo licitatório.
Em conclusão, para que esses documentos cumpram seu propósito, é fundamental que sejam elaborados com precisão, analisados com rigor e atualizados regularmente. Além disso, a administração pública deve adotar medidas de controle e fiscalização para prevenir fraudes e irregularidades. Somente assim será possível garantir que as licitações resultem em contratações que atendam ao interesse público e promovam o bom uso dos recursos do Estado.
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