quarta-feira, 12 de março de 2025

Atestado de Capacidade Técnica Operacional x Atestado de Capacidade Técnico-Profissional: Diferenças e Características

 

 

No contexto das licitações e contratações públicas, a comprovação da capacidade técnica das empresas participantes é um requisito fundamental para garantir que os serviços, obras ou compras sejam executados com qualidade e eficiência. Dois dos documentos mais utilizados para essa finalidade são o Atestado de Capacidade Técnica Operacional e o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional. Embora ambos tenham como objetivo demonstrar a aptidão da empresa para realizar determinada atividade, eles possuem naturezas, finalidades e características distintas.

 

Atestado de Capacidade Técnica Operacional é um documento que comprova a capacidade da empresa de executar obras, serviços ou fornecer produtos com base em sua experiência prévia e em sua estrutura operacional. Esse atestado é emitido por órgãos ou entidades públicas ou privadas que tenham contratado a empresa para a realização de atividades semelhantes àquelas objeto da licitação. Ele serve como uma prova de que a empresa possui know-how, recursos humanos, equipamentos e infraestrutura necessários para cumprir com as exigências do contrato.

 

Por outro lado, o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional está relacionado à qualificação dos profissionais que compõem o quadro permanente da empresa. Esse documento comprova que a empresa conta com profissionais capacitados, habilitados e experientes para desempenhar as atividades técnicas exigidas no edital. Diferentemente do atestado operacional, que foca na empresa como um todo, o atestado técnico-profissional destaca a competência individual dos colaboradores, como engenheiros, arquitetos, técnicos e outros especialistas.

 

Registre-se, por oportuno, que a comprovação de que determinado profissional integra o “quadro permanente da empresa” se faz mediante a apresentação de:

 

a) No caso de sócio, por meio do contrato social e sua última alteração; b) no caso de empregado permanente, através de cópia das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado ou de qualquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício previsto na legislação de regência da matéria; c) no caso de profissional contratado nos termos da legislação comum, mediante apresentação da cópia do contrato de prestação de serviços (Acórdão TCU nº 6550/2024 - Primeira Câmara); d) no caso de responsável técnico, pela certidão de registro; e, e) no caso de contratação futura, pela declaração de contratação futura do(s) profissional(is) para prestação de serviço, firmada pelas partes.

 

Acerca da exigência de número mínimo de atestados, da fixação de quantitativos mínimos e do somatório desses atestados, eis o posicionamento do TCU:

 

“É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos.” (Acórdão 1052/2012-Plenário, Relator: Marcos Bemquerer)

 

“A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o aumento de quantitativos acarretar, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo.” (Acórdão 1153/2024-Plenário, Relator: Antônio Anastasia)

 

Uma das principais diferenças entre os dois atestados está no seu escopo. Enquanto o Atestado de Capacidade Técnica Operacional avalia a empresa de forma global, considerando sua estrutura, histórico de execução de projetos e capacidade de entrega, o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional foca na qualificação e experiência dos profissionais que atuam na empresa. Essa distinção é crucial, pois atende a diferentes necessidades do processo licitatório: o primeiro garante que a empresa tem condições operacionais para realizar o trabalho, enquanto o segundo assegura que os profissionais envolvidos possuem as competências técnicas necessárias.

 

Outra diferença importante está na forma de obtenção desses documentos. O Atestado de Capacidade Técnica Operacional é emitido por clientes anteriores da empresa, sejam eles órgãos públicos ou privados, que atestam a execução de serviços ou obras de natureza semelhante. Já o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional é emitido com base na comprovação da formação acadêmica, registros profissionais (como CREA, CAU, CRM, entre outros) e experiência (acervo) dos técnicos envolvidos. Em alguns casos, pode ser necessário apresentar currículos, certificados e declarações de empregadores anteriores.

 

A aplicação desses atestados também varia conforme o tipo de licitação e o objeto do contrato. Em licitações para obras de grande porte, por exemplo, o Atestado de Capacidade Técnica Operacional é essencial para demonstrar que a empresa já realizou projetos de complexidade e magnitude semelhantes. Já em licitações que exigem conhecimentos especializados, como projetos de engenharia, consultorias ou serviços de saúde, o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional ganha maior relevância, pois comprova que a empresa conta com profissionais qualificados para desempenhar as atividades específicas.

 

A importância desses atestados no processo licitatório não pode ser subestimada. Eles servem como mecanismos de garantia para a administração pública, assegurando que as empresas contratadas possuem tanto a infraestrutura operacional quanto a expertise técnica necessárias para cumprir com as obrigações contratuais. Além disso, esses documentos contribuem para a equalização das oportunidades entre os participantes, uma vez que estabelecem critérios objetivos para a avaliação da capacidade técnica.

 

No entanto, a elaboração e a análise desses atestados exigem atenção e rigor. Por parte das empresas, é fundamental que os documentos sejam precisos, verídicos e atualizados, refletindo fielmente sua capacidade operacional e a qualificação de seus profissionais. Por parte da administração pública, é necessário que os editais estabeleçam critérios claros para a apresentação e a avaliação dos atestados, evitando subjetividades que possam comprometer a lisura do processo.

 

Um dos desafios comuns no uso desses atestados é a possibilidade de fraudes ou irregularidades. Em alguns casos, empresas podem apresentar documentos falsificados ou inflacionar sua capacidade técnica para atender aos requisitos do edital. Para combater essas práticas, é essencial que os órgãos licitantes realizem verificações minuciosas, como a confirmação dos atestados com os emissores e a análise detalhada dos currículos e registros profissionais.

 

Outro aspecto relevante é a necessidade de atualização constante desses documentos. A capacidade técnica de uma empresa e a qualificação de seus profissionais não são estáticas; elas evoluem com o tempo, seja por meio da realização de novos projetos, da aquisição de equipamentos modernos ou da capacitação dos colaboradores. Portanto, é importante que os atestados reflitam a realidade atual da empresa, e não apenas experiências passadas.

 

Assim, o Atestado de Capacidade Técnica Operacional e o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional são instrumentos complementares e essenciais no processo licitatório. Enquanto o primeiro comprova a capacidade da empresa de executar obras, serviços ou fornecer produtos com base em sua estrutura e experiência, o segundo atesta a qualificação e a competência dos profissionais envolvidos. Ambos desempenham um papel crucial na garantia da qualidade e da eficiência das contratações públicas, contribuindo para a transparência, a competitividade e a igualdade de oportunidades no processo licitatório.


Em conclusão, para que esses documentos cumpram seu propósito, é fundamental que sejam elaborados com precisão, analisados com rigor e atualizados regularmente. Além disso, a administração pública deve adotar medidas de controle e fiscalização para prevenir fraudes e irregularidades. Somente assim será possível garantir que as licitações resultem em contratações que atendam ao interesse público e promovam o bom uso dos recursos do Estado.

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