quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Guia Passo a Passo para Solicitar o Reajuste de Preços com Base na Lei nº 14.133/2021


 1. O Ponto de Partida: A Intangibilidade do Equilíbrio Econômico-Financeiro

O direito ao reajustamento é a materialização do princípio da manutenção das condições efetivas da proposta, constitucionalmente assegurado no art. 37, XXI, da Carta Magna. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC) aprofunda e detalha os mecanismos para preservar esse equilíbrio, distinguindo claramente as espécies de recomposição de preços.

Dentre as espécies de mecanismos destinados a garantir que as condições iniciais da proposta permaneçam inalteradas durante toda a execução contratual, protegendo tanto o interesse público quanto o direito do contratado, podemos citar: a) reajuste de preços; b) repactuação de preços; c) revisão de preços.

Característica

Reajuste de Preços (Em Sentido Estrito)

Repactuação

Revisão de Preços (Reequilíbrio)

Objeto/Finalidade

Correção da inflação (desvalorização da moeda).

Correção da variação dos custos de contratação, especialmente mão de obra.

Recomposição do equilíbrio por fatos supervenientes e extraordinários.

Contratos Aplicáveis

Todos os contratos com duração igual ou superior a 1 ano.

Contratos de serviços contínuos com dedicação/predominância de mão de obra.

Todos os contratos (em regra).

Periodicidade

Mínimo de 1 ano (Contado da data da proposta ou do último reajuste/revisão).

Mínimo de 1 ano (Contado da data-base da categoria ou da última repactuação/proposta).

Não possui periodicidade mínima. É cabível a qualquer tempo após o evento desequilibrador.

Fato Gerador

Inflação (Fato Previsível).

Aumento de custos, principalmente salariais (Fato Previsível).

Fatos Imprevisíveis ou Previsíveis de Consequências Incalculáveis (ou Fato do Príncipe/da Administração).

Metodologia

Aplicação de Índice de Preços (previsto no contrato).

Demonstração Analítica da variação dos custos (Planilha de Custos).

Comprovação do nexo causal e do impacto financeiro do evento extraordinário.

Lei nº 14.133/2021 (NLLC)

Art. 6º, LVIII; art. 25, § 7º; art. 135, § 3º.

Art. 6º, LIX; art. 135.

Art. 124, II, “d”.

 

A revisão é o único instituto que pode ser pleiteado a qualquer momento, desde que comprovada a ocorrência de um fato extraordinário.

O sucesso na gestão contratual depende, em grande parte, da correta identificação da causa do desequilíbrio para acionar o mecanismo adequado.

Sobre o assunto, vide:

* Reajustee Recomposição em Contratos Administrativos

 

* Apartir de qual marco temporal deverá ser contada a aplicação de índices dereajuste em contratos administrativos?

 

* Reajustecontratual com prazo contado da assinatura do contrato - Irregularidade

 

* Reajustex Recomposição

 

* Acláusula de equilíbrio econômico-financeiro: como utilizá-la?

 

* Serviçocontínuo - Prorrogação - Repactuação - Reequilíbrio

 

* Reequilíbrioeconômico-financeiro - Demonstração dos pressupostos

 

* Roteiropara Repactuação de Preços: Um Guia Passo a Passo

2. A Pré-Análise: Requisitos Iniciais de Admissibilidade para o Reajuste de Preços

Antes de formalizar qualquer solicitação, a Contratada deve verificar o preenchimento dos seguintes requisitos, sem os quais o pleito será inviável:

2.1. O Princípio da Anualidade (Lei nº 10.192/2001 e NLLC)

O reajustamento (seja por índice ou repactuação) é admitido apenas em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano. O marco inicial para a contagem desse período (data-base) é crucial e está definido no art. 25, § 8º, inciso I, da NLLC:

Lei nº 14.133/2021, art. 25, § 8º, I:

“Art. 25. O edital de licitação e o aviso ou instrumento de contratação direta, conforme o caso, são de observância obrigatória e deverão ser prontamente divulgados e estar disponíveis em sua integralidade.

(...)

§ 8º O prazo de que trata o § 7º deste artigo [obrigação de cláusula de reajuste] será contado:

I - da data da apresentação da proposta, para os reajustes de preços ou a repactuação de preços, conforme o caso;

(...)”

Assim, por exemplo, se a proposta foi apresentada em 15/03/2024, a Contratada só poderá solicitar o reajuste a partir de 15/03/2025.

2.2. A Previsão no Contrato (Cláusula Necessária)

O direito ao reajuste deve estar expresso no edital e no contrato, sendo considerado uma cláusula necessária. O art. 92, inciso V, da NLLC é categórico:

Lei nº 14.133/2021, art. 92, V:

“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(...)

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

(...)”

3. PASSO A PASSO PARA SOLICITAR O REAJUSTE DE PREÇOS (Duas Hipóteses Distintas)

O rito processual varia significativamente conforme a modalidade do reajuste.

* Hipótese A: Reajuste em Sentido Estrito (Contratos de Fornecimento e Serviços Comuns)

Esta modalidade é mais simples e objetiva.

Passo

Ação da Contratada

Requisitos e Fundamento

1.

Verificação da Data-Base

Completados 12 meses da data da apresentação da proposta. (art. 25, § 8º, I, NLLC).

2.

Cálculo da Variação

Aplicar o índice de correção monetária previsto expressamente no contrato (ex.: IPCA, IGP-M, índices setoriais). O índice deve refletir a variação efetiva do custo de produção. (art. 6º, LVIII, NLLC).

3.

Formalização do Pedido

Protocolar requerimento formal junto ao Gestor/Fiscal do Contrato, anexando a planilha de cálculo demonstrando a aplicação do índice sobre o valor contratual.

4.

Decisão e Formalização

O reajuste, se devido, será concedido pela Administração. A formalização é feita por simples apostilamento (registro), dispensando termo aditivo. (art. 136, I, NLLC).

 

Doutrina Aplicável (Reajuste em Sentido Estrito):

"O reajuste em sentido estrito, por sua natureza, tem aplicação automática – não, necessariamente, de ofício, mas automática no sentido de que dispensa maiores investigações fáticas, limitando-se à aplicação do índice preestabelecido ao valor contratual." — MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Thomson Reuters Brasil, 2ª Edição, 2023, p. 1098.

* Hipótese B: Repactuação (Contratos de Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra)

Esta hipótese exige maior rigor analítico e comprovação.

Passo

Ação da Contratada

Requisitos e Fundamento

1.

Verificação da Data-Base

O prazo de 12 meses é contado a partir: (a) da data da proposta; ou (b) da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho (CCT/ACT/DCT) que gerou o aumento de custo (o que for mais vantajoso, em regra, para cada parcela do custo – mão de obra e insumos). (art. 135, § 1º, NLLC).

2.

Elaboração da Demonstração Analítica

Refazer a planilha de custos e formação de preços (PCFP), demonstrando, item a item (salários, encargos, insumos, etc.), a variação dos custos desde a última data-base. (art. 135, § 1º e § 2º, NLLC).

3.

Anexar Comprovação Documental

Juntar cópia da nova CCT/ACT/DCT, com o protocolo de registro no órgão competente (se o pleito for por aumento de mão de obra), ou notas fiscais e cotações de mercado (se o pleito for por variação de insumos).

4.

Formalização do Pedido

Protocolar o requerimento formal (protocolo é essencial) junto à Administração, anexando a nova planilha de custos e formação de preços (PCFP) e a documentação comprobatória.

5.

Decisão, Negociação e Formalização

A Administração analisará a PCFP. A repactuação pode ser concedida em tantas parcelas quantas forem necessárias. A formalização é feita por simples apostilamento (art. 136, I, NLLC).

4. Estrutura e Formalidades do Requerimento

a) Cabeçalho e Endereçamento:

* Identificação do Órgão/Setor Destinatário: Direcionar à autoridade ou setor competente (Ex: Secretário, Pró-Reitor, Setor de Contratos, Departamento de Licitações).

* Identificação do Processo: Mencionar o número do Processo Administrativo, do Processo Licitatório, do Contrato Administrativo e, se for o caso, da Ata de Registro de Preços (ARP).

* Assunto Claro: Ex: "Requerimento de Reajuste Contratual – Contrato n.º [Número] – [Objeto do Contrato]".

* Identificação Completa do Contratado: Razão Social, CNPJ, Endereço, Nome e Cargo do Representante Legal e informações de contato.

b) Exposição dos Fatos (Breve Histórico):

* Data da assinatura do contrato.

* Objeto do contrato.

* Valor original do contrato e, se houver, o valor após o último reajuste/repactuação/revisão.

* Cláusula Contratual: Citar expressamente a cláusula do contrato/edital que prevê o reajuste, a periodicidade e o índice aplicável.

* Data-Base: Indicar a data-base que servirá de marco inicial para o cálculo (geralmente a data da apresentação da proposta ou do último reajuste/repactuação).

c) Fundamentação Legal e Contratual (O Coração do Pedido):

* Fundamento Legal: Citar a lei aplicável (Ex: Art. 92, § 6º, c/c Art. 135 da Lei n.º 14.133/2021; ou Art. 40, XI, e Art. 55, III, da Lei n.º 8.666/93).

* Natureza do Pedido: Deixar claro se é:

- Reajuste em Sentido Estrito: Aplicação de índice de correção monetária (periodicidade mínima anual).

- Repactuação: Exclusivo para serviços contínuos com dedicação ou predominância de mão de obra, com base na demonstração analítica da variação de custos (dissídio coletivo, convenções, etc.).

- Revisão/Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Necessidade de restabelecer a relação inicial em razão de fatos imprevisíveis, supervenientes, extraordinários e extracontratuais (Ex: aumento desproporcional de insumos, "Fato do Príncipe"). Neste caso, a fundamentação e a prova dos fatos devem ser muito mais robustas.

d) Demonstração do Cálculo (Essencial para Deferimento):

* Índice Aplicado: Mencionar o índice utilizado (Ex: IPCA, INPC, IGP-M, ou índice setorial) conforme o contrato.

* Período de Incidência: Indicar o período de 12 meses (ou outro prazo contratual) sobre o qual o índice foi aplicado (data-base inicial a data-base final).

* Cálculo Acumulado: Apresentar o percentual de variação acumulado do índice no período.

* Planilha Detalhada: Anexar planilha demonstrando:

- Valor original (ou reajustado) a ser corrigido.

- Percentual de reajuste.

- Cálculo do valor corrigido (novo valor).

e) O Pedido (Claro e Objetivo):

* Requerer a aplicação do reajuste de preços no percentual de [XX,XX%] sobre o valor contratual/serviço, com o consequente apostilamento do contrato ou celebração de Termo Aditivo, a partir da data devida.

* Informar o novo valor global e unitário (se for o caso) do contrato/serviço.

5. O Aspecto Jurisprudencial: A Dificuldade da Data-Base na Repactuação

A jurisprudência tem consolidado a premissa de que a repactuação só é devida mediante a comprovação analítica e que o marco temporal não é a celebração do contrato, mas a data dos custos apresentados na proposta ou no CCT.

Como a Lei nº 14.133/2021 é recente e a jurisprudência para contratos regidos exclusivamente por ela ainda está em fase de consolidação (os Tribunais ainda lidam majoritariamente com a Lei nº 8.666/93), citaremos um julgado fundamental do TCU, aplicável por analogia e que estabelece a regra da data-base, reiterada na NLLC.

Tribunal de Contas da União (TCU) - Regra da Data-Base (Aplicável à NLLC)

"9.1.3 - no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97; " (Acórdão 1.827/2008, Plenário – Ministro Relator: Augusto Nardes)

6. A Formalização do Reajuste por Meio do Apostilamento

O apostilamento é um instrumento jurídico-administrativo que representa a maneira simplificada de formalizar registros em um contrato que não alteram sua essência ou suas bases contratuais (o seu equilíbrio inicial), mas que são necessários para a continuidade da execução.

1. Fundamento Legal (Lei nº 14.133/2021)

O uso do apostilamento para o reajuste de preços está expressamente previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC):

“Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

(...)”

2. A Natureza do Ato: Ato Unilateral e Registral

O apostilamento possui características distintas de um Termo Aditivo:

Característica

Apostilamento

Termo Aditivo

Natureza do Ato

Registral / Anotativo. É um registro administrativo.

Negocial / Alterador. Representa nova manifestação de vontade das partes.

Objeto

Formaliza condições já previstas no contrato (cláusulas de reajuste).

Formaliza alterações ou novas condições (ex.: prorrogação de prazo, acréscimo/supressão de objeto, Revisão de Preços).

Reajuste

Sim. O Reajuste (e a Repactuação) é o principal caso de apostilamento.

Não. Não é o instrumento adequado, a menos que o aditivo trate de outros temas (e o reajuste seja incluído por conveniência).

Manifestação de Vontade

Unilateral da Administração. Não exige nova concordância formal do Contratado, pois apenas aplica o que já foi acordado.

Bilateral (acordo mútuo), exigindo assinatura de ambas as partes.

3. Justificativa Jurídica: Aplicação de Regras Preestabelecidas

O motivo pelo qual o reajuste é formalizado por apostila é de ordem lógica e jurídica:

  • Fato Previsível: O reajuste em sentido estrito (por índice) lida com a inflação, um fato econômico previsto e aceito desde a assinatura do contrato.
  • Fórmula Fixa: A correção é feita pela aplicação automática de um índice (ex: IPCA) sobre o valor contratual, conforme uma fórmula de cálculo que já está expressa e validada na cláusula de reajuste do contrato.
  • Ausência de Modificação: Não há alteração das cláusulas econômico-financeiras, mas apenas o cumprimento delas. A Administração está apenas certificando o novo valor nominal que resulta da aplicação da regra previamente pactuada.

4. Aplicação Prática

Na prática, o apostilamento é um documento simples, emitido pela área de gestão de contratos da Administração (dispensando, em muitos casos, nova análise jurídica prévia, por não alterar as bases contratuais) que deve conter:

  1. A menção ao Contrato principal (número e objeto).
  2. A indicação do período a ser reajustado (garantindo a anualidade).
  3. O índice aplicado e seu percentual.
  4. O cálculo que resulta no novo valor contratual (detalhamento).
  5. O fundamento legal (art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021).

Em suma, o apostilamento confere agilidade e desburocratização à gestão contratual, reservando a forma mais solene e complexa do Termo Aditivo apenas para as modificações que realmente impactam a substância e o equilíbrio inicial do pacto.

Sobre o assunto, vide:

* Apostilamentona Lei nº 14.133/2021: Conceito, Fundamentos e Aplicações Práticas

 

* TermoAditivo e Apostila. Distinções. Hipóteses de Cabimento.

7. FLUXOGRAMA DE DECISÃO: QUAL MECANISMO UTILIZAR?

 

    A [Início: O Contrato completou 12 meses da data da Proposta?] -->|Não| B (Aguardar o prazo mínimo de 1 ano);

    A -->|Sim| C {Trata-se de Serviço Contínuo com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra?};

    C -->|Sim (Repactuação)| D (HIPÓTESE B: Repactuação);

    C -->|Não (Reajuste)| E (HIPÓTESE A: Reajuste em Sentido Estrito);

   

    E --> F [Verificar Índice Contratual e Aplicar Variação];

    F --> G (Protocolar Pedido com Planilha de Cálculo);

    G --> H (Administração Formaliza por Apostilamento);

    H --> I (FIM - Reajuste por Índice);

   

    D --> J [Obter Novo CCT/ACT e/ou Comprovação de Insumos];

    J --> K (Refazer Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP);

    K --> L (Protocolar Pedido com PCFP e CCT/ACT);

    L --> M (Administração Analisa Analiticamente e Formaliza por Apostilamento);

    M --> N (FIM - Repactuação);

   

    O {Houve Fato Imprevisível/Extraordinário (Ex: Mudança de Alíquota Tributária, Pandemia, Guerra)?} -->|Sim (Revisão)| P (Revisão/Recomposição: art. 131 NLLC);

    P --> Q (Protocolar Pedido a Qualquer Tempo, Comprovando o Nexo Causal e o Impacto Financeiro);

    Q --> R (FIM - Revisão);

   

    A --> O;

    O -->|Não| S (Continuar Monitorando Data-Base);

8. O Alerta Final

Preclusão do Direito: Embora o direito ao reajuste/repactuação seja legal, a solicitação não é automática. A Contratada tem o ônus de formalizar o pedido. A jurisprudência, sob a égide da legislação anterior, já alertava que a omissão na solicitação por parte da Contratada, especialmente em repactuações, poderia levar à preclusão do direito ou, no mínimo, a sérios questionamentos.

Retroatividade: Em regra, a Administração só pode conceder o reajuste/repactuação com efeitos financeiros a partir da data do protocolo da solicitação da Contratada, e nunca de forma retroativa à data-base anterior. A exceção a essa regra é a repactuação, onde os efeitos financeiros podem retroagir à data da nova CCT/ACT, desde que o pedido tenha sido protocolado antes da prorrogação contratual.

A excelência na gestão contratual exige a perfeita sincronia entre o conhecimento técnico-jurídico, a acurácia dos cálculos e a observância dos prazos e ritos processuais, conforme desenhado pela Nova Lei.

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