1. O Ponto de Partida: A Intangibilidade do Equilíbrio Econômico-Financeiro
O direito ao reajustamento é a
materialização do princípio da manutenção das condições efetivas da
proposta, constitucionalmente assegurado no art. 37, XXI, da Carta Magna. A
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC)
aprofunda e detalha os mecanismos para preservar esse equilíbrio, distinguindo
claramente as espécies de recomposição de preços.
Dentre as espécies de mecanismos
destinados a garantir que as condições iniciais da proposta permaneçam
inalteradas durante toda a execução contratual, protegendo tanto o interesse
público quanto o direito do contratado, podemos citar: a) reajuste de preços;
b) repactuação de preços; c) revisão de preços.
|
Característica |
Reajuste de Preços (Em
Sentido Estrito) |
Repactuação |
Revisão de Preços
(Reequilíbrio) |
|
Objeto/Finalidade |
Correção
da inflação (desvalorização da moeda). |
Correção
da variação dos custos de contratação, especialmente mão de obra. |
Recomposição
do equilíbrio por fatos supervenientes e extraordinários. |
|
Contratos Aplicáveis |
Todos
os contratos com duração igual ou superior a 1 ano. |
Contratos
de serviços contínuos com dedicação/predominância de mão de obra. |
Todos
os contratos (em regra). |
|
Periodicidade |
Mínimo
de 1 ano (Contado da data da proposta ou do último reajuste/revisão). |
Mínimo
de 1 ano (Contado da data-base da categoria ou da última repactuação/proposta). |
Não possui periodicidade
mínima. É cabível a qualquer tempo após o evento desequilibrador. |
|
Fato Gerador |
Inflação
(Fato Previsível). |
Aumento
de custos, principalmente salariais (Fato Previsível). |
Fatos
Imprevisíveis ou Previsíveis de Consequências Incalculáveis (ou
Fato do Príncipe/da Administração). |
|
Metodologia |
Aplicação
de Índice de Preços (previsto no contrato). |
Demonstração Analítica
da variação dos custos (Planilha de Custos). |
Comprovação do nexo
causal e do impacto financeiro do evento extraordinário. |
|
Lei nº 14.133/2021 (NLLC) |
Art.
6º, LVIII; art. 25, § 7º; art. 135, § 3º. |
Art.
6º, LIX; art. 135. |
Art.
124, II, “d”. |
A revisão é o único instituto que pode ser pleiteado a qualquer momento, desde que comprovada a ocorrência de um fato extraordinário.
O sucesso na gestão contratual depende, em grande parte, da
correta identificação da causa do desequilíbrio para acionar o mecanismo
adequado.
Sobre o assunto, vide:
* Reajustee Recomposição em Contratos Administrativos
* Apartir de qual marco temporal deverá ser contada a aplicação de índices dereajuste em contratos administrativos?
* Reajustecontratual com prazo contado da assinatura do contrato - Irregularidade
* Reajustex Recomposição
* Acláusula de equilíbrio econômico-financeiro: como utilizá-la?
* Serviçocontínuo - Prorrogação - Repactuação - Reequilíbrio
* Reequilíbrioeconômico-financeiro - Demonstração dos pressupostos
* Roteiropara Repactuação de Preços: Um Guia Passo a Passo
2. A Pré-Análise: Requisitos Iniciais
de Admissibilidade para o Reajuste de Preços
Antes de formalizar qualquer
solicitação, a Contratada deve verificar o preenchimento dos seguintes
requisitos, sem os quais o pleito será inviável:
2.1. O Princípio da Anualidade (Lei
nº 10.192/2001 e NLLC)
O reajustamento (seja por índice ou
repactuação) é admitido apenas em contratos com prazo de duração igual ou
superior a um ano. O marco inicial para a contagem desse período
(data-base) é crucial e está definido no art. 25, § 8º, inciso I, da
NLLC:
Lei nº 14.133/2021, art.
25, § 8º, I:
“Art. 25. O edital de licitação e o aviso ou instrumento de contratação
direta, conforme o caso, são de observância obrigatória e deverão ser
prontamente divulgados e estar disponíveis em sua integralidade.
(...)
§ 8º O prazo de que trata o § 7º deste artigo [obrigação de
cláusula de reajuste] será contado:
I - da data da apresentação da
proposta, para os reajustes de preços ou a repactuação de preços, conforme o
caso;
(...)”
Assim, por exemplo, se a proposta foi apresentada em 15/03/2024, a Contratada só poderá
solicitar o reajuste a partir de 15/03/2025.
2.2. A Previsão no Contrato (Cláusula
Necessária)
O direito ao reajuste deve estar
expresso no edital e no contrato, sendo considerado uma cláusula
necessária. O art. 92, inciso V, da NLLC é categórico:
Lei nº 14.133/2021, art. 92, V:
“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
V - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)”
3. PASSO A PASSO PARA SOLICITAR O
REAJUSTE DE PREÇOS (Duas Hipóteses Distintas)
O rito processual varia
significativamente conforme a modalidade do reajuste.
* Hipótese A: Reajuste em
Sentido Estrito (Contratos de Fornecimento e Serviços Comuns)
Esta modalidade é mais simples e
objetiva.
|
Passo |
Ação da Contratada |
Requisitos e Fundamento |
|
1. |
Verificação da Data-Base |
Completados 12 meses da data da apresentação da proposta. (art.
25, § 8º, I, NLLC). |
|
2. |
Cálculo da Variação |
Aplicar o índice de correção monetária previsto expressamente
no contrato (ex.: IPCA, IGP-M, índices setoriais). O índice deve
refletir a variação efetiva do custo de produção. (art. 6º, LVIII,
NLLC). |
|
3. |
Formalização do Pedido |
Protocolar requerimento formal junto ao Gestor/Fiscal do Contrato,
anexando a planilha de cálculo demonstrando a aplicação do índice sobre o
valor contratual. |
|
4. |
Decisão e Formalização |
O reajuste, se devido, será concedido pela Administração. A
formalização é feita por simples apostilamento (registro),
dispensando termo aditivo. (art. 136, I, NLLC). |
Doutrina Aplicável (Reajuste em
Sentido Estrito):
"O reajuste em sentido estrito, por sua natureza, tem aplicação
automática – não, necessariamente, de ofício, mas automática no sentido de que
dispensa maiores investigações fáticas, limitando-se à aplicação do índice
preestabelecido ao valor contratual." — MARÇAL JUSTEN FILHO,
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Thomson Reuters
Brasil, 2ª Edição, 2023, p. 1098.
* Hipótese B: Repactuação
(Contratos de Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra)
Esta hipótese exige maior rigor analítico e
comprovação.
|
Passo |
Ação da Contratada |
Requisitos e Fundamento |
|
1. |
Verificação da Data-Base |
O prazo de 12 meses é contado a partir: (a) da data
da proposta; ou (b) da data do acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho (CCT/ACT/DCT) que gerou o aumento de custo (o que for
mais vantajoso, em regra, para cada parcela do custo – mão de obra e
insumos). (art. 135, § 1º, NLLC). |
|
2. |
Elaboração da Demonstração Analítica |
Refazer a planilha de custos e formação de preços (PCFP),
demonstrando, item a item (salários, encargos, insumos, etc.), a variação dos
custos desde a última data-base. (art. 135, § 1º
e § 2º, NLLC). |
|
3. |
Anexar Comprovação Documental |
Juntar cópia da nova CCT/ACT/DCT, com o protocolo de registro no órgão
competente (se o pleito for por aumento de mão de obra), ou notas fiscais e
cotações de mercado (se o pleito for por variação de insumos). |
|
4. |
Formalização do Pedido |
Protocolar o requerimento formal (protocolo é essencial) junto à
Administração, anexando a nova planilha de custos e formação de preços (PCFP)
e a documentação comprobatória. |
|
5. |
Decisão, Negociação e Formalização |
A Administração analisará a PCFP. A repactuação pode ser concedida em
tantas parcelas quantas forem necessárias. A formalização é feita por simples
apostilamento (art. 136, I, NLLC). |
4. Estrutura e Formalidades do Requerimento
a) Cabeçalho e Endereçamento:
*
Identificação do Órgão/Setor Destinatário: Direcionar à autoridade ou setor
competente (Ex: Secretário, Pró-Reitor, Setor de Contratos, Departamento de
Licitações).
*
Identificação do Processo: Mencionar o número do Processo Administrativo,
do Processo Licitatório, do Contrato Administrativo e, se for o caso, da Ata de
Registro de Preços (ARP).
* Assunto
Claro: Ex: "Requerimento de Reajuste Contratual – Contrato n.º
[Número] – [Objeto do Contrato]".
*
Identificação Completa do Contratado: Razão Social, CNPJ, Endereço, Nome e
Cargo do Representante Legal e informações de contato.
b) Exposição dos Fatos (Breve Histórico):
* Data da
assinatura do contrato.
* Objeto do
contrato.
* Valor original
do contrato e, se houver, o valor após o último reajuste/repactuação/revisão.
* Cláusula
Contratual: Citar expressamente a cláusula do contrato/edital que prevê o
reajuste, a periodicidade e o índice aplicável.
* Data-Base:
Indicar a data-base que servirá de marco inicial para o cálculo (geralmente a
data da apresentação da proposta ou do último reajuste/repactuação).
c) Fundamentação Legal e Contratual (O Coração
do Pedido):
* Fundamento
Legal: Citar a lei aplicável (Ex: Art. 92, § 6º, c/c Art. 135 da Lei n.º
14.133/2021; ou Art. 40, XI, e Art. 55, III, da Lei n.º 8.666/93).
* Natureza do
Pedido: Deixar claro se é:
- Reajuste em
Sentido Estrito: Aplicação de índice de correção monetária (periodicidade
mínima anual).
-
Repactuação: Exclusivo para serviços contínuos com dedicação ou
predominância de mão de obra, com base na demonstração analítica da variação de
custos (dissídio coletivo, convenções, etc.).
-
Revisão/Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Necessidade de restabelecer a
relação inicial em razão de fatos imprevisíveis, supervenientes,
extraordinários e extracontratuais (Ex: aumento desproporcional de insumos,
"Fato do Príncipe"). Neste caso, a fundamentação e a prova dos fatos
devem ser muito mais robustas.
d) Demonstração do Cálculo (Essencial para
Deferimento):
* Índice
Aplicado: Mencionar o índice utilizado (Ex: IPCA, INPC, IGP-M, ou índice
setorial) conforme o contrato.
* Período de
Incidência: Indicar o período de 12 meses (ou outro prazo contratual) sobre
o qual o índice foi aplicado (data-base inicial a data-base final).
* Cálculo
Acumulado: Apresentar o percentual de variação acumulado do índice no
período.
* Planilha
Detalhada: Anexar planilha demonstrando:
- Valor original
(ou reajustado) a ser corrigido.
- Percentual de
reajuste.
- Cálculo do
valor corrigido (novo valor).
e) O Pedido (Claro e Objetivo):
* Requerer a
aplicação do reajuste de preços no percentual de [XX,XX%] sobre o valor
contratual/serviço, com o consequente apostilamento do contrato ou celebração
de Termo Aditivo, a partir da data devida.
* Informar o
novo valor global e unitário (se for o caso) do contrato/serviço.
5. O Aspecto Jurisprudencial: A
Dificuldade da Data-Base na Repactuação
A jurisprudência tem consolidado a
premissa de que a repactuação só é devida mediante a comprovação analítica e
que o marco temporal não é a celebração do contrato, mas a data dos custos
apresentados na proposta ou no CCT.
Como a Lei nº 14.133/2021 é recente e
a jurisprudência para contratos regidos exclusivamente por ela
ainda está em fase de consolidação (os Tribunais ainda lidam majoritariamente
com a Lei nº 8.666/93), citaremos um julgado fundamental do TCU, aplicável por
analogia e que estabelece a regra da data-base, reiterada na NLLC.
Tribunal de Contas da União (TCU) - Regra da
Data-Base (Aplicável à NLLC)
"9.1.3
- no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de
natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da
Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da
proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa
última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo,
convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário
vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da
repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos
termos do disposto no art. 5º do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare
18/97; " (Acórdão 1.827/2008,
Plenário – Ministro Relator: Augusto Nardes)
6. A Formalização do Reajuste por
Meio do Apostilamento
O apostilamento é
um instrumento jurídico-administrativo que representa a maneira simplificada de
formalizar registros em um contrato que não alteram sua essência ou suas
bases contratuais (o seu equilíbrio inicial), mas que são necessários para
a continuidade da execução.
1.
Fundamento Legal (Lei nº 14.133/2021)
O uso do
apostilamento para o reajuste de preços está expressamente previsto na Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC):
“Art. 136. Registros
que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes
situações:
I –
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de
preços previstos no próprio contrato;
(...)”
2. A Natureza
do Ato: Ato Unilateral e Registral
O apostilamento
possui características distintas de um Termo Aditivo:
|
Característica |
Apostilamento |
Termo Aditivo |
|
Natureza
do Ato |
Registral
/ Anotativo. É um registro administrativo. |
Negocial
/ Alterador. Representa nova manifestação de vontade das
partes. |
|
Objeto |
Formaliza
condições já previstas no contrato (cláusulas de reajuste). |
Formaliza
alterações ou novas condições (ex.: prorrogação de prazo,
acréscimo/supressão de objeto, Revisão de Preços). |
|
Reajuste |
Sim. O
Reajuste (e a Repactuação) é o principal caso de apostilamento. |
Não. Não é o
instrumento adequado, a menos que o aditivo trate de outros temas (e o
reajuste seja incluído por conveniência). |
|
Manifestação
de Vontade |
Unilateral da
Administração. Não exige nova concordância formal do Contratado, pois apenas
aplica o que já foi acordado. |
Bilateral (acordo
mútuo), exigindo assinatura de ambas as partes. |
3.
Justificativa Jurídica: Aplicação de Regras Preestabelecidas
O motivo pelo qual
o reajuste é formalizado por apostila é de ordem lógica e jurídica:
- Fato Previsível: O reajuste em sentido estrito (por índice) lida com a inflação, um
fato econômico previsto e aceito desde a assinatura do contrato.
- Fórmula Fixa: A correção é feita pela aplicação automática de um índice (ex:
IPCA) sobre o valor contratual, conforme uma fórmula de cálculo que já
está expressa e validada na cláusula de reajuste do contrato.
- Ausência de Modificação: Não há alteração das cláusulas econômico-financeiras, mas
apenas o cumprimento delas. A Administração está apenas
certificando o novo valor nominal que resulta da aplicação da regra
previamente pactuada.
4.
Aplicação Prática
Na prática, o
apostilamento é um documento simples, emitido pela área de gestão de contratos
da Administração (dispensando, em muitos casos, nova análise jurídica prévia,
por não alterar as bases contratuais) que deve conter:
- A menção ao Contrato principal (número e objeto).
- A indicação do período a ser reajustado (garantindo a
anualidade).
- O índice aplicado e seu percentual.
- O cálculo que resulta no novo valor contratual
(detalhamento).
- O fundamento legal (art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021).
Em suma, o
apostilamento confere agilidade e desburocratização à gestão
contratual, reservando a forma mais solene e complexa do Termo Aditivo apenas
para as modificações que realmente impactam a substância e o equilíbrio inicial
do pacto.
Sobre o assunto,
vide:
* Apostilamentona Lei nº 14.133/2021: Conceito, Fundamentos e Aplicações Práticas
* TermoAditivo e Apostila. Distinções. Hipóteses de Cabimento.
7. FLUXOGRAMA DE DECISÃO: QUAL
MECANISMO UTILIZAR?
A [Início:
O Contrato completou 12 meses da data da Proposta?] -->|Não| B (Aguardar o
prazo mínimo de 1 ano);
A
-->|Sim| C {Trata-se de Serviço Contínuo com Dedicação Exclusiva de Mão de
Obra?};
C
-->|Sim (Repactuação)| D (HIPÓTESE B: Repactuação);
C
-->|Não (Reajuste)| E (HIPÓTESE A: Reajuste em Sentido Estrito);
E -->
F [Verificar Índice Contratual e Aplicar Variação];
F -->
G (Protocolar Pedido com Planilha de Cálculo);
G -->
H (Administração Formaliza por Apostilamento);
H -->
I (FIM - Reajuste por Índice);
D -->
J [Obter Novo CCT/ACT e/ou Comprovação de Insumos];
J -->
K (Refazer Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP);
K -->
L (Protocolar Pedido com PCFP e CCT/ACT);
L -->
M (Administração Analisa Analiticamente e Formaliza por Apostilamento);
M -->
N (FIM - Repactuação);
O {Houve
Fato Imprevisível/Extraordinário (Ex: Mudança de Alíquota Tributária, Pandemia,
Guerra)?} -->|Sim (Revisão)| P (Revisão/Recomposição: art. 131 NLLC);
P -->
Q (Protocolar Pedido a Qualquer Tempo, Comprovando o Nexo Causal e o Impacto
Financeiro);
Q -->
R (FIM - Revisão);
A -->
O;
O
-->|Não| S (Continuar Monitorando Data-Base);
8. O Alerta Final
Preclusão do Direito: Embora o direito ao reajuste/repactuação seja legal, a solicitação
não é automática. A Contratada tem o ônus de formalizar o pedido. A
jurisprudência, sob a égide da legislação anterior, já alertava que a omissão
na solicitação por parte da Contratada, especialmente em repactuações, poderia
levar à preclusão do direito ou, no mínimo, a sérios questionamentos.
Retroatividade: Em regra, a Administração só pode conceder o reajuste/repactuação
com efeitos financeiros a partir da data do protocolo da solicitação da
Contratada, e nunca de forma retroativa à data-base anterior. A exceção a essa
regra é a repactuação, onde os efeitos financeiros podem retroagir à data da
nova CCT/ACT, desde que o pedido tenha sido protocolado antes da prorrogação
contratual.

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