Por intermédio do Acórdão nº 3705/2010 - 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União aplicou multa aos membros de comissão de licitação em função da constatação de fraudes em procedimento licitatório (inveracidade de notas fiscais, inveracidade de processo licitatório, propostas com idêntica padronização gráfica ou visual etc.).
Ao analisar os argumentos apresentados pelos membros de comissão de licitação, a Secretaria de Controle Externo - SECEX ressaltou:
“Dentre as atribuições legais da Comissão de Licitação estabelecidas no art. 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/96 está a de ‘...receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à licitação...’. Evidentemente, que uma das razões desse exame previsto em lei é evitar fraude à licitação para que esta possa cumprir sua finalidade legal”... Desse modo, caberia à comissão, ainda de acordo com a unidade técnica, “realizar esse exame comparativo entre as propostas para detectar possíveis indícios de conluio e/ou outras tentativas de fraude”.
O ministro relator manifestou sua concordância com as análises realizadas pela unidade técnica, asseverando que as irregularidades foram “consubstanciadas em robustos indícios de simulação de procedimento licitatório”, e, por fim, propôs a aplicação de multa aos membros da comissão de licitação. Tal proposta foi acolhida pela 2ª Câmara.
Por fim, pondera-se que o raciocínio desenvolvido para o caso em questão aplica-se, também, aos processos referentes às licitações realizadas na modalidade de pregão e aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
O Acórdão nº 3705/2010 - 2ª Câmara, do TCU, pode ser acessado no endereço:
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