quarta-feira, 1 de junho de 2011

Responsabilidade solidária da equipe de apoio por ato praticado pelo pregoeiro - Considerações

As competências do pregoeiro encontram-se claramente definidas no art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002, no art. 9º do Decreto nº 3.555/2000 e no art. 11 do Decreto nº 5.450/2005.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
(...)”

“Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.”

“Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.”

A seu turno, o art. 10 do Decreto federal nº 3.555/2000 define, também de forma precisa, as atribuições da equipe de apoio: “prestar a necessária assistência ao pregoeiro”.

E, na mesma linha (obviamente), prescreve o art. 12 do Decreto nº 5.450/2005 que “Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.”

Fica evidenciado, pois, que as atividades desempenhadas pela equipe de apoio, embora relevantes, são acessórias, destinadas a auxiliar o pregoeiro na condução do certame e a garantir a agilidade do procedimento.

A equipe de apoio trabalha sob a condução do pregoeiro.

Assim, todos os atos administrativos são formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbe formalizar as decisões e por elas responder.

Inexiste responsabilidade solidária da equipe de apoio quanto aos atos praticados pelo pregoeiro, ainda que os membros dessa equipe aponham suas assinaturas ou rubricas em documentos e atas.

Aliás, é recomendável que os componentes da equipe de apoio assinem tais peças, como indicativo de sua atuação.

Porém, admite-se a responsabilização do integrante da equipe de apoio que, em razão de sua formação profissional (informática, contabilidade etc.) e da emissão de parecer técnico, venha a induzir o pregoeiro a erro.

8 comentários:

  1. Caucaia, 28/07/2012
    Estou engatinhando na atividade de apoio num setor de licitação de uma instituição federal e achei o texto acima de excelente qualidade, muito esclarecedor.
    Gostaria, se possível, que fosse comentado a distinção entre as atribuições regulamentares equipe da equipe apoio da licitação e equipe administrativa (contratada) do setor em questão.

    Napoleão Dieb -
    servidor público

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  2. Prezado Napoleão, o que você quer dizer com “equipe administrativa (contratada)”?

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  3. Discordo do artigo publicado acima, bem como dos Doutos professores na área de querer dar interpretação que a Equipe de Apoio NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE com o PREGOEIRO.

    Passo a expor que:

    Vamos falar tão-somente no ART. 3º, IV, DA LEI Nº 10.520/2002, quando menciona claramente e sem margens de dúvidas nos seguintes termos:

    "a AUTORIDADE COMPETENTE designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o PREGOEIRO E A EQUIPE DE APOIO. Portanto, entende-se que São ambos (PREGOEIRO E EQUIPE).
    Mais adiante diz o mencionado dispositivo "CUJA ATRIBUIÇÃO INCLUI". QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES QUE FOI DELEGADA AO PREGOEIRO E EQUIPE, conforme o próprio dispositivo diz " recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a abjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".

    Portanto, deixa claro que ambos estão incluídos no mesmo rol de responsabilidade, assim como é expresso no art. 51 da lei 8.666/93, que os membros da CPL auxilia o Presidente da Comissão. Até porque o DECRETO 3.555 é do ano de 2000, enquanto a LEI 10.520/2002 sobrepõe o DECRETO, quando esse responsabilizava tão-somente o pregoeiro, que, com a edição da LEI 10.520/2002, passou em corrigir a questão em tela e atribuindo responsabilidade solidárias aos membros da equipe que atuem no pregão, quando da análise e aceitação da proposta e da classificação, bem como da habilitação e da ADJUDICAÇÃO dado ao objeto do certame ao licitante vencedor. Vejamos que o Decreto 5.450/2005 regulamentou a modalidade do Pregão Eletrônico e não tem nada haver com o pregão presencial dominado pela lei 10.520/2002.
    Dizer que a Equipe de Apoio é para auxiliar o pregoeiro é absolutamente positiva, assim como os membros da CPl tem a obrigação em auxiliar o Presidente da CPL. Repito, o Inc. IV do art. 3o da LEI 10.520/2002 diz que, cabe ao PREGOEIRO E A EQUIPE DE APOIO receberem as PROPOSTAS e LANCES, ANALISAREM a sua ACEITABILIDADE e sua CLASSIFICAÇÃO, bem como a HABILITAÇÃO e a ADJUDICAÇÃO do objeto do certame ao licitante vencedor. Assim sendo, nos resta mencionar que de acordo com a interpretação do inciso citado acima, que as partes (PREGOEIRO E EQUIPE) estão no mesmo barco, não devemos nos emprenhar pelos ouvidos como argumentam muitos, pois a lei 520/2002 é soberana ao pobre decreto citado (3.555 do ano de 2000 Pregão Presencial), enquanto o Decreto 5.450 aplica-se ao pregão Eletrônico. Portanto, não se pode separar quem é o joio e quem é o trigo nos termos do Inc. IV, do ART. 3, da lei 10.520/2002, estando todos em um mesmo patamar de responsabilidade quando da delegação de competência expedida pela autoridade competente. És a razão.



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  4. Prezados,

    O inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.520/02 fixa as atribuições ou competências apenas do pregoeiro. A equipe de apoio é mencionada, no dispositivo em questão, apenas no que tange à designação (IV - a autoridade competente designará...).

    É sabido que a lei em comento é regulamentada pelos Decretos nºs 3.555/00 e 5.450/05, aplicáveis às formas presencial e eletrônica do pregão, respectivamente.

    E tais Decretos definem, com extrema clareza, as atribuições do PREGOEIRO (art. 9º e 11, já transcritos).

    Mas, não são apenas as prescrições desses Decretos que eliminam possíveis dúvidas acerca da questão. A própria Lei nº 10.520/02 põe fim a qualquer tentativa de interpretação diferente:

    “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    (...)
    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, CABERÁ AO PREGOEIRO decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, O PREGOEIRO PROCEDERÁ à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
    (...)
    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, O PREGOEIRO EXAMINARÁ AS OFERTAS subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, O PREGOEIRO poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
    (...)
    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação PELO PREGOEIRO ao vencedor;
    (...)” (DESTAQUES NOSSOS)

    Conforme se verifica, a Lei nº 10.520/02 confere COMPETÊNCIA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL ao pregoeiro para a condução da licitação e para a prática dos atos decisórios, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade solidária da equipe de apoio. Aliás, a competência decorre de lei e é por ela delimitada.

    Além disso, é importante examinar os demais diplomas que integram o ordenamento jurídico, e não apenas a legislação que rege especificamente as licitações e os contratos administrativos.

    “Art. 265 A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)

    Assim, não se admite responsabilidade solidária sem previsão legal ou contratual.

    Destarte, a responsabilização pela prática dos atos recai sobre a figura do PREGOEIRO, a quem compete formalizar as decisões e por elas responder. O membro da equipe de apoio somente será responsabilizado se induzir o pregoeiro a erro (mediante a emissão de um parecer técnico, por exemplo) ou em caso de ações ou omissões praticadas no âmbito de suas atividades.

    Mas, então, quais seriam as atribuições da equipe de apoio? A resposta, ainda que se afigure óbvia (equipe de “apoio”), também está na LEGISLAÇÃO:

    “Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, PARA PRESTAR A NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA AO PREGOEIRO.
    (...)” (Decreto nº 3.555/00) (DESTAQUES NOSSOS)

    “Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, AUXILIAR O PREGOEIRO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO.” (Decreto nº 5.450/05) (DESTAQUES NOSSOS)

    CONTINUA...

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  5. CONTINUANDO...

    A finalidade da equipe de apoio é, pois, prestar assistência ao pregoeiro no desempenho das inúmeras tarefas que compõem o procedimento licitatório. O pregoeiro, sem ajuda, não conseguiria executar todas as atividades materiais inerentes ao certame.

    Em termos práticos, a equipe de apoio tem a função de realizar as atividades destinadas a AGILIZAR o andamento da licitação. Os membros da equipe de apoio não praticam atos decisórios, os quais são da competência EXCLUSIVA do pregoeiro.

    Resta evidenciado que a LEGISLAÇÃO definiu, expressamente, as atribuições do pregoeiro e da equipe de apoio. Não são os doutos professores que estão querendo conferir interpretação “diferente” à questão.

    Há que se ponderar, ainda, que a sistemática da Lei nº 10.520/02 é diversa da adotada na Lei nº 8.666/93.

    Nas licitações regidas pela Lei nº 8.666/93, a responsabilidade pelas decisões é distribuída igualmente aos membros da comissão de licitação, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata (art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93).

    “Art. 51. ..........
    (...)
    § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.”

    A COMISSÃO DE LICITAÇÃO é um colegiado; suas decisões decorrem do consenso da maioria dos seus membros.

    No pregão, ao contrário, o pregoeiro DECIDE SOZINHO; a prática dos atos DECISÓRIOS compete exclusivamente ao pregoeiro.

    Portanto, em regra, o ato DECISÓRIO praticado em desconformidade com a lei NÃO coloca os membros da equipe de apoio no mesmo “BARCO” conduzido pelo pregoeiro. Conforme já dito, o membro da equipe de apoio somente será responsabilizado se induzir o pregoeiro a erro ou em caso de ação ou omissão praticada no âmbito de suas atividades.

    “4. Quanto à responsabilidade dos membros da equipe de apoio, acolho a manifestação uniforme da Serur, no sentido de dar provimento aos recursos interpostos pelo Sr. [omissis 2] e pela Sra. [omissis 3], pois, conforme destacado na instrução da Serur, tanto a legislação quanto a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal são uníssonas acerca da distinção entre membros de comissão de licitação e membros de equipe de apoio, quanto à responsabilidade dos primeiros, haja vista que participam das decisões tomadas pela comissão, e da ausência de responsabilidade dos segundos, justificada pelo fato de que as decisões são tomadas unicamente pelo pregoeiro, delas não participando a equipe de apoio que, como o próprio nome diz, apenas apoia o pregoeiro, nada mais.” (TCU – ACÓRDÃO Nº 2.341/2012 - SEGUNDA CÂMARA)

    "No pregão, a Comissão de Licitação é substituída por um único servidor, a quem incumbe conduzir formalmente o certame. Essa opção legislativa deve ser interpretada em termos. Afigura-se como indispensável que o pregoeiro seja assessorado por outros servidores, inclusive para fornecer subsídios e informações relevantes. Mas os atos administrativos serão formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbirá formalizar as decisões e por elas responder.” (JUSTEN FILHO, MARÇAL. COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO DO PREGÃO COMUM E ELETRÔNICO. DIALÉTICA, 4ª EDIÇÃO, 2005, P.77)

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  6. A palavra final sempre sera do pregoeiro!

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