segunda-feira, 5 de maio de 2014

AGU publica oito novas Orientações Normativas sobre licitação e contratos

Foram publicadas nesta sexta-feira (2/5), no Diário Oficial da União, oito novas Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União (AGU) tratando de licitações e contratos da Administração Pública. Outras três orientações também foram publicadas para atualizar normas anteriores sobre o mesmo tema.

As novas Orientações Normativas são as de número 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54. Elas foram editadas para regular, respectivamente, a participação de microempresas em licitações, a competência sobre aplicação de penalidades por irregularidades nos contratos, efeitos das sanções contratuais previstas em lei, alterações de valores nos contratos por acréscimos e supressão do objeto contratado, vigência da garantia legal ou contratual, dispensa de exigências na execução de despesas orçamentárias, participação de empresas optante pelo programa Simples nacional, e análise quanto ao uso de pregão pelos órgãos jurídicos da administração.

As atualizações de Orientações Normativas nº 9, nº 19 e nº 36 tratam da regularidade fiscal e trabalhista das contratadas, prazo de validade da ata de registro de preços e prazo de validade de contratos de serviço públicos essenciais. 

As orientações normativas são assinadas pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, que recebeu, no último dia 25/4, a Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU), responsável pela elaboração dos documentos. As informações orientadoras são baseadas em manifestações jurídicas reiteradas dos órgãos da AGU, como a Procuradoria-Geral Federal e o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da CGU.

De acordo com o Consultor-Geral da União, Arnaldo Godoy, a uniformização dos entendimentos da AGU por orientações normativas publicadas no Diário Oficial da União, com força vinculante para todos os seus membros "é medida de eficiência administrativa que concilia segurança jurídica e celeridade".

Comissões

Desde 2008 equipes são instituídas para realizarem as propostas de orientações normativas e editar minutas de licitações, contratos e listas de verificação, além de atuarem em relação a convênios firmados pela Administração Pública. Para constituir as equipes, a CGU convida membros dos demais órgãos da AGU, especialmente os que realizam a atividade de consultoria, como a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral junto ao Banco Central. 

As orientações normativas aprovadas são comunicadas aos órgãos consultivos da CGU por memorandos circulares para que participem e encaminhem sugestões no curso da elaboração da proposta. As oito novas orientações foram fundamentadas em duas reuniões do colégio de consultoria do órgão.

A Comissão Permanente de Licitações e Contratos da CGU também elaborou dois manuais sobre licitações que devem ser publicados pela CGU no mês de maio. O grupo de trabalho é formado pelos advogados da União Manoel Paz e Silva Filho (coordenador), Antônio dos Santos Neto, Julio Cesar Oba, Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira, Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles Lopes de Torres, Teresa Villac Pinheiro Barki, Rafaela Oliveira Carvalhaes, Claudio Roberto Miguel da Silva Vicentino. 

A CGU é um órgão da estrutura da AGU.

Fonte: Advocacia-Geral da União


Íntegra da Portaria n° 124, de 25 de abril de 2014, publicada no DOU nº 82, de 2 de maio de 2014:


PORTARIA Nº 124, DE 25 DE ABRIL DE 2014

Edita as Orientações Normativas nºs 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 e altera as Orientações Normativas nº 9, 19 e 36.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X e XIII, e tendo em vista o disposto no inciso XI, todos do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.010939/2010-50, resolve:

Art. 1º Editar as seguintes Orientações Normativas, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 47

"EM LICITAÇÃO DIVIDIDA EM ITENS OU LOTES/GRUPOS, DEVERÁ SER ADOTADA A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU SOCIEDADE COOPERATIVA (ART. 34 DA LEI Nº 11.488, DE 2007) EM RELAÇÃO AOS ITENS OU LOTES/GRUPOS CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), DESDE QUE NÃO HAJA A SUBSUNÇÃO A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 6.204, DE 2007."

REFERÊNCIA: Art. 146, inc. III, alínea "d", CF; arts. 47 e 48 da Lei Complementar n° 123, de 2006; arts. 6° ao 9°, Decreto n° 6.204, de 2007; NOTA DECOR/CGU/AGU n° 356, de 2008 - PCN; Parecer PGFN/CJU/CLC/n° 2.750, de 2008; Súmula n° 247 do Tribunal de Contas da União.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48

"É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO."

REFERÊNCIA Art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; art. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49

"A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002) E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993) POSSUEM EFEITO EX NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO."

REFERÊNCIA: Art. 55, inc. XIII, art. 78, inc. I, arts. 87 e 88, Lei nº 8.666, de 1993; art. 7°, Lei nº 10.520, de 2002; Lei nº 9.784, de 1999; REsp 1148351/MG, STJ-MS 13.101/DF; e MS-STJ nº 4.002-DF.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50

"OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDOSE A ESTAS ALTERAÇÕES OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO ENTRE SI."

REFERÊNCIA: Art. 65, I, b e §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, Parecer PGFN/CJU/CLC/n° 28/2009, Parecer Nº1359/2010/LC/NAJSP/AGU.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51

"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL."

REFERÊNCIA: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 52

"AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREEXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".

REFERÊNCIA: Art. 16 da LC 101, de 2000; Lei nº 11.768, de 2008; Lei nº 12.017, de 2009; Lei nº 12.309, de 2010; Acórdão TCU nº 883/2005 - Primeira Câmara.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 53

"A EMPRESA QUE REALIZE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE PARTICIPE DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO NÃO ESTEJA PREVISTO NO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS SEM CONTEMPLAR OS BENEFÍCIOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO."

REFERÊNCIA: Art. 3º, art. 17 e art. 18 da LC nº 123, de 2006, Acórdão TCU 2798/2010-Plenário.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54

"COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."

REFERÊNCIA: Art. 1°, Lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, Lei n° 9.784, de 1999. Art. 6°, inc. XI, e art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 2º As Orientações Normativas nºs 9 e 19 de 1º de abril de 2011, e nº 36, de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2011

"A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA." (NR)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º- DE ABRIL DE 2011

"O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA." (NR)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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