terça-feira, 20 de maio de 2014

O objeto social prevalece sobre o código da CNAE

Alguns editais exigem a apresentação do código da CNAE para fins de comprovação de que a licitante atua ou é especializada no ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação.

A CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

Entretanto, fato é que não há um padrão pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa, conforme esclarecem os advogados Alexandre Levinzon e Marcela Massari:

“Não há, assim, qualquer padrão pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa, havendo divergência entre as várias esferas da administração pública. Se adotado o faturamento como fator preponderante para definir a CNAE, pode haver casos em que empresas tenham atividades que variam sua participação no faturamento ao longo do tempo. Seria um caso, por exemplo, de empresas que vendem computadores e notebooks e oferecem serviços de manutenção e reparo. A atividade comercial pode preponderar sobre o serviço e vice-versa.

Da mesma forma, se adotarmos a quantidade de funcionários como fator definidor da CNAE primário, podemos definir atividade diversa da principal, haja vista que o número de funcionários não necessariamente define a atividade. Isso porque algumas atividades, por sua natureza, demandam maior quantidade de mão-de-obra, enquanto outras não, como no caso de atividades intelectuais, como, por exemplo, a advocacia e consultoria.” (. Não há padrão pré-definido para a fixação da CNAE. Revista Consultor Jurídico, 07 de novembro de 2010. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-nov-07/divergencias-esferas-publicas-impedem-padrao-fixacao-cnae>Acesso em: 19 mai. 2014)

De qualquer forma, a própria Receita Federal já se manifestou no sentido de que o objeto social prevalece sobre o código da CNAE:

“EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE VEDADA. PREVALÊNCIA DO OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA CNAE. O objeto social, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o código da CNAE. É insubsistente o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional apoiado numa suposta base fática anunciada neste último, quando o objeto social aponta para outra realidade.” (Acórdão nº 10-44919, de 09 de julho de 2013)

O TCU também já teve a oportunidade de examinar a questão:

A participação da empresa não foi aceita pelo pregoeiro sob o argumento de que o seu CNPJ apresentava atividade incompatível com o objeto da licitação, referindo-se ao Código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) constante na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica da representante junto à Receita Federal.
(...)
É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante.(Acórdão nº 1203/2011 - Plenário)

Destarte, os requisitos habilitatórios devem ser elaborados nos estritos limites do art. 27 e seguintes da Lei nº 8.666/93. E tais dispositivos não amparam exigências habilitatórias pautadas nos códigos da CNAE.

8 comentários:

  1. O TCU reiterou, nos termos do Acórdão nº 42/2014-Plenário, o entendimento segundo o qual “(...)o Cnae não deveria, sozinho, constituir motivo para a inabilitação em processo licitatório, havendo outros meios de comprovação da compatibilidade do ramo de atuação da empresa com o objeto da licitação, a exemplo o contrato social (...)”.

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  2. A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, na Instrução Normativa nº. 02/2010, Art. 12 sobre a inclusão no CNAE, conforme a seguir: Do Credenciamento

    Art. 11. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica. Art.12. Quando do preenchimento dos formulários eletrônicos para obtenção do credenciamento, os dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto constante do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, sendo considerado o registro na Receita Federal da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

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    1. Prezado, conforme já dito, até então não há um padrão pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa.

      A própria Receita Federal já se manifestou no sentido de que O OBJETO SOCIAL, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, PREVALECE SOBRE O CÓDIGO DA CNAE.

      É oportuno registrar, ainda, que restou consignado no Acórdão nº 1.203/2011-Plenário, do TCU, que “Impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma extravagante a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave.”

      Por fim, quanto às disposições contidas no art. 12 da IN STLI/MPOG nº 02/2010, importa ponderar que não se deve confundir “compatibilidade” com “identidade absoluta” (obviamente): “(...) os dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser COMPATÍVEIS com o objeto constante do ato constitutivo, contrato social ou estatuto (...)” (GRIFEI)

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  3. Prezados, a discussão e o próprio acordão do TCU ao meu ver não faz sentido, uma vez que na legislação brasileira o Órgão responsável por autorizar os ATOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO é a JUNTA COMERCIAL de cada unidade da Federação, logo, quem decide o Código de Atividade Comercial é a JUNTA COMERCIAL e não a RECEITA FEDERAL, haja visto que, a Delegacia da Receita Federal NÃO AUTORIZA empresa a funcionar, apenas é órgão arrecadador. Então o que o TCU fez foi chover no molhado ao dizer que tem que levar em consideração o CONTRATO SOCIAL, com certeza que sim, somente o Contrato Social ou Declaração de Empresário poderá descrever a atividade comercial.

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    1. veja o Acórdão 642/2014-Plenário, TC 015.048/2013-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 19.3.2014.

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  4. Também concordo , o empresário juntamente com seu contatdor deve se cercar de todos os cuidados para que sua atividade seja compatível com o objeto da licitação a qual deve participar , entendo que se um licitante ganha uma licitacao a qual o cnae não é compatível com o objeto da licitação ele estaria incorrendo em certa ilegalidade contratual quando na emissão de suas notas fiscais durante a contratação , Ainda mais quando a empresa compra e vende mercadoria devendo seguir códigos específicos daquela atividade na entrada e saída da mercadoria e bem como na prestação de serviços

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  5. Em uma licitação, se as atividades do contrato social estiverem em desacordo com os códigos CNAE, oq deve ser respeitado?
    Os códigos CNAE ou as atividades descritas no contrato?

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    1. Sempre pelo contrato, certifique-se no entanto, que o contrato a ser analisado contem todas as alterações, ou a respectiva consolidação.

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