quinta-feira, 15 de setembro de 2022

 

A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999) (Acórdão 4834/2022 - Primeira Câmara, Relator: Walton Alencar Rodrigues)

 

Responsabiliza-se a autoridade homologadora da licitação quando esta se omite na conferência de requisitos essenciais de procedimento sob sua responsabilidade. (Acórdão 37/2010 – Plenário, Rlator: José Mucio Monteiro)

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