Introdução:
A Prerrogativa da Mutabilidade e a Lógica de Harvard na Contratação Pública
A mutabilidade dos
contratos administrativos não é uma falha, mas sim uma prerrogativa
essencial da Administração Pública, consagrada pelo princípio da supremacia
do interesse público. Em um ambiente dinâmico, especialmente na prestação de
serviços, a rigidez contratual é inimiga da eficiência e da consecução do fim
público.
A Lei nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) abraça essa lógica no seu art.
124, inciso I, que trata das alterações unilaterais impostas pela
Administração, mas que, na prática, muitas vezes são deflagradas por uma
solicitação técnica e fundamentada do Contratado.
Este guia visa
fornecer um roteiro mais próximo do exato para que o Contratado requeira
à Administração a alteração qualitativa de seu contrato de prestação de
serviços, maximizando a chance de deferimento e garantindo a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro.
1. O
Conceito e a Base Legal da Alteração Qualitativa
A alteração
qualitativa, diferentemente da quantitativa (acréscimo ou supressão de
quantidades), refere-se à modificação do projeto ou das especificações
do objeto contratual. Trata-se de uma mudança no "como" ou no
"que" se executa, sem necessariamente alterar o "quanto"
(limite de 25% do valor).
1.1. O
Dispositivo Chave: Mutabilidade para Adequação
A prerrogativa da
alteração unilateral por parte da Administração, que fundamenta seu
requerimento, está precisamente no art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021.
“Art. 124. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando
for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)”
1.2. O
Limite Inegociável: Não Transfiguração do Objeto
É fundamental
compreender o limite imposto pelo art. 126 da mesma lei:
“Art. 126. As
alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta
Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.”
Em essência, a
alteração qualitativa deve ser uma evolução ou um ajuste, e nunca a criação
de um novo contrato.
Característica |
Alteração Qualitativa (art. 124, I, 'a') |
Alteração Quantitativa (art. 124, I, 'b') |
O que muda? |
Especificações, projeto, métodos de execução. |
Quantidade de itens, serviços ou obras. |
Objetivo |
Melhor Adequação Técnica ao Interesse Público. |
Ajuste ao volume necessário. |
Limite Valorativo? |
Não há limite percentual direto pela
natureza qualitativa, mas deve respeitar o objeto e as regras de
reequilíbrio. |
Limite de 25% (acréscimo ou supressão)
para obras, serviços e compras, e 50% para reforma
de edifício ou de equipamento. |
Exemplo (Serviços) |
Substituir um software de gerenciamento de
equipes por outro mais robusto, alterando as especificações técnicas
exigidas. |
Aumentar o número de postos de vigilância de 10
para 12. |
2. Roteiro
Passo a Passo: A Estrutura do Requerimento Vencedor
O sucesso do seu
pedido reside na fundamentação técnica, jurídica e econômica impecável.
A Administração busca respaldo legal e segurança para decidir.
2.1. Passo
1: O Fato Novo e a Identificação da Inadequação (A Justificativa Técnica)
Toda alteração
qualitativa nasce de uma situação superveniente, imprevista ou imprevisível
que torna a execução original ineficaz, ineficiente ou incompatível com o
interesse público.
* Ação: Documente
o Fato Novo.
* Exemplo: Contrato
de serviço de Digitalização de Arquivos. Descobre-se que a tecnologia de
reconhecimento óptico de caracteres (OCR) prevista nas especificações
originais (exigência qualitativa) é ineficaz para o tipo de documento
histórico encontrado, exigindo a substituição do software e a
redefinição do método de indexação.
* Justificativa: Demonstre, tecnicamente, que a especificação original prejudica
a consecução do objetivo final do contrato ("melhor adequação técnica
aos seus objetivos", art. 124, I, 'a').
2.2. Passo
2: A Proposta de Solução e as Novas Especificações (O "Novo Projeto")
Não basta apontar o
problema; é preciso apresentar a solução.
* Ação: Elabore
uma Proposta de Modificação de Especificações Detalhada (memória de
cálculo, benchmarks, manuais técnicos do novo método/produto).
* Essencial: A proposta
deve demonstrar que a mudança mantém a finalidade essencial do contrato
(ex.: o serviço continua sendo de digitalização e indexação, mas com
ferramentas diferentes).
2.3. Passo
3: O Impacto Econômico-Financeiro
A alteração
qualitativa, via de regra, acarreta uma modificação nos custos (para mais ou
para menos). A Constituição Federal (art. 37, XXI) e a Lei nº 14.133/2021 (art.
124, II, “d”) garantem a manutenção das condições efetivas da proposta.
* Ação: Calcule o
impacto financeiro da mudança.
- Cenário 1
(Acréscimo de Custo): Se a nova especificação for mais cara (ex.: software
OCR mais potente), apresente a planilha de custos detalhada que
justifica o reequilíbrio econômico-financeiro (REEF).
- Cenário 2
(Decréscimo de Custo): Se a alteração levar a uma economia para o
Contratado, a Administração deve exigir o repasse da economia (revisão para
baixo).
Doutrina: Conforme leciona Marçal Justen Filho (em Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 18ª Ed., Revista dos Tribunais, 2019,
p. 1174), “As alterações unilaterais impostas pela Administração Pública são
limitadas pela ordem jurídica e devem respeitar os direitos assegurados ao
particular por meio do contrato. O contrato administrativo constitui direitos
em favor de ambas as partes. Justamente por isso, a alteração unilateral das condições
originalmente estabelecidas implica o restabelecimento da equação
econômico-financeira original.”
Sobre o
assunto, vide:
* Acláusula de equilíbrio econômico-financeiro: como utilizá-la?
* Reequilíbrioeconômico-financeiro - Demonstração dos pressupostos
* Equaçãoeconômico-financeira do contrato
* Equilíbrioeconômico-financeiro - Limite
2.4. Passo
4: A Formalização e a Instrução Processual
O requerimento deve
ser formalizado no processo administrativo, seguindo a ordem lógica:
1. Requerimento
Formal (Minuta).
2. Justificativa
Técnica (Parecer/Laudo do Contratado).
3. Planilha
de Custo (Demonstrativo de Impacto no REEF).
4. Sugestão
de Termo Aditivo (para facilitar o trabalho da Administração).
3. A
Análise do TCU e a Preocupação com a Transfiguração (Jurisprudência)
O grande temor da
Administração ao realizar uma alteração qualitativa é que ela, mascarada, acabe
por transfigurar o objeto e, indiretamente, violar o dever de licitar (art.
37, XXI, da CF/88). O Tribunal de Contas da União (TCU) é rigoroso nessa
análise.
Embora o art. 125
da Lei nº 14.133/2021 se refira aos limites percentuais (25% ou 50%) para
alterações unilaterais quantitativas (art. 124, I, 'b'), o TCU, sob a
égide da lei anterior (8.666/93, que serviu de base doutrinária), costuma ser
cauteloso.
Jurisprudência
Cautelosa (Foco: Não Transfiguração)
Embora o limite de
25% seja estritamente quantitativo, o TCU adverte que toda alteração deve ser
superveniente e não pode desvirtuar a essência do contrato.
* Acórdão: Acórdão
nº 3.576/2019 – Plenário
- Relator: Ministro
Vital do Rêgo
- Órgão
Julgador: Tribunal de Contas da União (TCU)
- Trecho da
Ementa (pertinente): "... É irregular alteração contratual para
incluir, no instrumento pactuado, serviços já previstos no edital como
obrigação da futura contratada, mas que foram omitidos na planilha orçamentária
da obra. Só se admite alteração, quantitativa ou qualitativa, decorrente de
fato superveniente à celebração do contrato, e desde que haja interesse público
no aditamento."
Conclusão
Jurisprudencial: A superveniência do fato gerador e o interesse
público são as balizas inegociáveis. Se a necessidade da alteração
qualitativa era conhecida ou previsível antes da licitação, a alteração é
irregular.
4. O
Exemplo Estratégico Detalhado (Serviço de Limpeza)
Etapa Estratégica |
Detalhamento no Contrato de Serviços de Limpeza |
Base Legal/Princípio |
Problema Identificado |
O contrato original previa o uso de produtos de
limpeza com alta concentração de amônia (especificação qualitativa), mas o
novo prédio-sede da Administração (fato novo) possui pisos de mármore
recém-instalados que, por orientação técnica, são danificados por esses
produtos. |
Art. 124, I, 'a': Inadequação técnica. |
Proposta de Solução |
Requerimento para substituir os saneantes
químicos por linha de produtos biodegradáveis e com pH neutro, adequados ao
mármore. O escopo (limpeza) permanece, mas o método/insumo
(qualidade) muda. |
Art. 126: Preservação do objeto. |
Impacto Econômico |
Os produtos pH neutro são 15% mais caros que os
originais. Requerimento de restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro (REEF), com apresentação da planilha de custos
atualizada. |
Art. 124, II, “d”: Garantia do REEF. |
Resultado Esperado |
Alteração qualitativa deferida via Termo
Aditivo (art. 124 c/c art. 132), preservando a prestação do serviço sem
danificar o patrimônio público. |
Princípios da Eficiência e da Indisponibilidade
do Interesse Público. |
5.
Quadro-Resumo: Elementos Essenciais do Requerimento
Elemento |
Descrição Obrigatória |
Finalidade no Processo |
Motivação Superveniente |
Descrever o fato posterior à contratação
que gerou a necessidade (ex: nova legislação, mudança de local, inovação
tecnológica). |
Atender à jurisprudência do TCU (fato
superveniente). |
Justificativa Técnica |
Laudo ou Parecer que comprove a imprescindibilidade
da alteração para a melhor adequação aos objetivos contratuais. |
Preencher o requisito do art. 124, I, 'a', da Lei
nº 14.133/2021. |
Preservação do Objeto |
Declarar expressamente que a alteração não
transfigura o objeto essencial do contrato. |
Atender ao limite imposto pelo art. 126. |
Cálculo do REEF |
Planilha de custos demonstrando o impacto
financeiro (acréscimo ou decréscimo) da nova especificação qualitativa. |
Garantir o direito constitucional do Contratado (art.
37, XXI, CF) e a regra do art. 124, II, “d” da Lei nº 14.133/2021. |
6.
Fluxograma do Requerimento: Do Problema à Alteração Contratual
A--> [Início: Identificação da Necessidade de
Alteração Qualitativa] => B {O Fato Gerador é Superveniente e
Imprevisível?};
B --> Não => C [Risco de
Irregularidade/Transfiguração. NÃO Prossiga!];
B --> Sim => D [Passo 1: Elaborar
Justificativa TÉCNICA Detalhada];
D --> E [Passo 2: Definir Novas Especificações e
Métodos];
E --> F [Passo 3: Calcular Impacto no Custo
(REEF)];
F --> G [Instrução Processual Completa
(Requerimento + Justificativas + Planilhas)];
G --> H [Protocolo do Requerimento à
Administração];
H --> I {Análise da Administração/Jurídico (art.
124, I, 'a' e art. 126)};
I -- Deferido e Aprovado => J [Formalização do
Termo Aditivo (art. 132) e Publicação no PNCP];
I -- Indeferido => K [Contratado: Aceita ou
Inicia Contencioso Administrativo/Judicial];
J --> L [Fim: Execução do Contrato com as Novas Especificações].
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