A fase de habilitação é o "filtro de segurança" do processo licitatório. É o momento em que a Administração Pública, e por extensão os próprios concorrentes, avaliam se os proponentes cumprem os requisitos mínimos de aptidão jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica. A análise da documentação dos rivais não é um ato de má-fé, mas sim o exercício do direito de fiscalizar, garantindo que a competição se dê entre empresas que atendem plenamente às exigências do edital.
A falha na
documentação de um concorrente não é uma mera formalidade. Muitas vezes, ela
revela uma incapacidade substancial da empresa em cumprir as obrigações
contratuais. A falta de um atestado técnico adequado, por exemplo, pode ser um
sinal de inexperiência ou incapacidade operacional. A ausência de uma certidão
fiscal válida pode indicar problemas de regularidade fiscal, o que, por sua
vez, pode levar à inexecução do contrato.
A arte de impugnar
a habilitação de um concorrente reside em saber distinguir um erro material,
passível de correção, de uma irregularidade insanável. A tática mais eficaz é a
detecção de não conformidades com o edital e com a lei.
I. A Análise do
Edital como Ponto de Partida
O edital é a lei
da licitação. Todo o ataque à habilitação de um concorrente deve ter como
base um dispositivo específico do edital que tenha sido descumprido. O ataque
deve ser cirúrgico. Por exemplo: se o edital exige um atestado de capacidade
técnica que comprove a execução de "serviços de engenharia civil", e
o atestado do concorrente se refere a "reforma predial", a impugnação
deve demonstrar, tecnicamente, a diferença entre os dois conceitos, com o
objetivo de comprovar a falta de similitude.
Sobre o assunto,
vide:
* O
papel do edital como norma vinculante da licitação
II. As Áreas de
Foco na Habilitação
* Habilitação
Jurídica: Verifique os atos constitutivos, as procurações e a regularidade do
representante legal. A ausência de poderes para praticar o ato, por exemplo, é
uma falha grave.
* Regularidade
Fiscal, Trabalhista e Social: As certidões devem
ser válidas na data da sessão. Um erro comum é a apresentação de certidões
vencidas, o que é motivo para inabilitação.
* Qualificação
Técnica: Esta é a área mais fértil para a impugnação. Analise os atestados de
capacidade técnica, a qualificação da equipe técnica e a prova de aptidão,
comparando-os minuciosamente com as exigências do edital. Exigências de
quantitativos ou prazos mínimos devem ser conferidas com precisão.
* Qualificação
Econômico-Financeira: Examine os balanços patrimoniais, os índices de
liquidez e a certidão de falência ou recuperação judicial. A falha em um desses
indicadores é um indício de fragilidade financeira que a lei visa evitar.
III - 9 Pontos de Atenção para Eliminar Concorrentes
Irregulares no Certame
1. A Falha na Habilitação Jurídica e
Fiscal
A habilitação é a prova de fogo para o licitante. É o momento em
que a Administração Pública verifica a sua capacidade jurídica, técnica,
econômico-financeira e fiscal para assumir o contrato. Um único documento
faltando, uma certidão fora do prazo de validade ou um CNPJ com status
irregular pode levar à inabilitação.
Em particular, a regularidade fiscal é um requisito que a lei
impõe com a rigidez de uma muralha. A Lei n.º 8.666/93, ainda em vigor para
alguns casos, e a nova Lei n.º 14.133/2021, são categóricas ao exigir a
comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem
como com a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
A nova lei delimita de forma clara e objetiva o que se espera dos
licitantes em relação à sua existência legal:
* Lei n.º
14.133/2021, art. 66: “A habilitação jurídica visa a
demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e
a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência
jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da
atividade a ser contratada.”
A seu turno, o art.
68 trata da regularidade fiscal, social e trabalhista
nas licitações:
“Art. 68. As
habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação
dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste
artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros
meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio
eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV
e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da
legislação específica.”
A jurisprudência é clara ao rechaçar qualquer tentativa de
flexibilização da exigência de regularidade fiscal.
“A exigência de comprovação de
regularidade fiscal, com apresentação de certidões negativas de débitos, é uma
condição inafastável para a habilitação em procedimento licitatório, não se
admitindo sua substituição por qualquer outro meio de prova ou a concessão de
prazo para regularização após a fase de habilitação.” (TJRS - REsp 1.637.798/RS, Relator: Ministro
Og Fernandes, Primeira Turma)
A falta de regularidade, portanto, não é um mero descuido, mas uma
barreira intransponível, uma vez que a administração não pode contratar com
quem está em débito com o erário público.
“Para fins
de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a
compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato
social das empresas licitantes.” (Acórdão 642/2014-Plenário, Relator: AUGUSTO
SHERMAN)
“Certidão simplificada de
Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a
habilitação jurídica dos licitantes, uma vez que a possibilidade para
permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art. 32, § 3º,
da Lei 8.666/1993.” (Acórdão 1778/2015-Plenário, Relator: BENJAMIN ZYMLER)
“A comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato
com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar
123/2006.” (Acórdão 976/2012-Plenário, Relator: JOSÉ JORGE)
“É lícita a inabilitação de
licitante que não tenha apresentado a documentação comprobatória de
regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e jurídica, nem
tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital.”
(Acórdão 785/2012-Plenário, Relator: JOSÉ JORGE)
Sobre o
assunto, vide:
* A
prevalência do objeto social sobre o código da CNAE, para efeito de
certificação da atividade econômica explorada
* Documentos
de habilitação – Visão geral
2. Inabilitação por Insuficiência de Capital Social e
Capacidade Econômico-Financeira
O capital social,
para a Administração Pública, não é apenas um número no contrato social; é o
primeiro atestado de robustez financeira da empresa. Ele é a muralha inicial
que protege o contrato de empreitadas de aventureiros. O edital, em geral,
exige um percentual mínimo do capital social em relação ao valor da
contratação, além de índices de liquidez.
A Lei nº
14.133/2021, em seu art. 69, § 4º, expressamente permite a exigência de "capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até
10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.".
Contudo, essa exigência não pode ser discricionária; ela deve ser proporcional
e justificada com base na complexidade e nos riscos do contrato. Ela
não pode ser um obstáculo intransponível, mas sim um requisito compatível com a
complexidade, a dimensão e os riscos do objeto a ser contratado. O edital de
licitação que exige um capital social desproporcional ao valor e à natureza da
obra ou serviço está, na verdade, infringindo a lei e violando o princípio da
isonomia.
A irregularidade se
manifesta quando o concorrente apresenta um capital social nominalmente
adequado, mas o patrimônio líquido é insignificante ou negativo, indicando uma
estrutura financeira frágil. Outro ponto crítico é a maquiagem contábil,
com balanços patrimoniais que não refletem a realidade financeira da empresa. É
aqui que o analista diligente deve aprofundar a análise, cruzando informações
com certidões negativas de débito e protestos.
* Índices Financeiros Deficientes: É o caso quando as
empresas não atingem os índices de liquidez, solvência ou endividamento
exigidos no edital. O edital pode solicitar que o índice de liquidez geral
(ativo circulante / passivo circulante) seja, por exemplo, maior que 1,0.
* Patrimônio Líquido Mínimo: A falta do
patrimônio ou capital social líquido mínimos exigidos no edital para o contrato
também é um motivo de desclassificação. A Lei 14.133/2021 define um limite de
até 10% da estimativa do valor da contratação, ou até 16,66% para contratações
de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Tabela de Índices
Contábeis de Habilitação Econômico-Financeira
Índice Contábil |
Fórmula |
O que Comprova |
Liquidez Geral
(LG) |
Ativo Circulante
+ Realizável a Longo Prazo / Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
Capacidade de a
empresa cumprir suas obrigações a curto e longo prazo. |
Solvência Geral
(SG) |
Ativo Total /
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
Capacidade de a
empresa saldar todas as suas dívidas. |
Capital
Circulante Líquido (CCL) |
Ativo Circulante
- Passivo Circulante |
Capacidade de a
empresa cumprir suas obrigações a curto prazo. |
Se alguma empresa
não cumprir tais exigências, deverá ser desclassificada.
“AGRAVO
INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
LICITAÇÃO - EDITAL - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: CLÁUSULA EDITALÍCIA:
NÃO CUMPRIMENTO - INABILITAÇÃO - CONCESSÃO LIMINAR: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1.
Conforme o art. 69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos - LLCA), é legal e imperiosa a aferição da
regularidade financeira do candidato para o fim de habilitação e posterior
adjudicação do objeto licitado, por meio de coeficientes e índices econômicos
estipulados no instrumento regulatório do certame, os quais devem ser
devidamente justificados na fase interna do processo, vedada a exigência de
índices e valores inusuais. 2. Não demonstrado de plano que a cláusula editalícia
correlata viola as normas de regência, descabe ao Poder Judiciário fazer as
vezes da Administração Pública para admitir parâmetro alternativo de aferição
da qualificação econômico-financeira dos licitantes 3. Motivado o ato de
inabilitação e sem indício de abuso ou ilegalidade, é de se afastar a
relevância do fundamento utilizado para amparar a concessão liminar em mandado
de segurança. 4. É de se negar provimento ao agravo interno sem elementos
capazes de infirmar os fundamentos empregados na decisão recorrida.”
(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.222329-5/002,
Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024,
publicação da súmula em 06/12/2024)
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INABILITAÇÃO EM PROCESSO
LICITATÓRIO - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PROVISÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS
EDITALÍCIAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA -
PROBABILIDADE DO DIREITO - INEXISTÊNCIA.
1. A
presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e coercibilidade do ato
administrativo pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em sentido
contrário.
2. O
balanço provisório não é admitido para fins de qualificação
econômico-financeira, ao contrário do balanço intermediário, que, na esteira de
julgados do TCU, pode ser acolhido quando sua emissão estiver autorizada pelo
contrato social da sociedade empresária licitante.” (TJMG -
Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.205942-6/001, Relator(a): Des.(a)
Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024,
publicação da súmula em 07/08/2024)
Quadro-Resumo: A
Inabilitação por Insuficiência Econômico-Financeira
Aspecto |
Detalhamento |
O que é? |
Falha na
comprovação de que o licitante possui recursos financeiros suficientes para executar
o objeto do contrato. |
Como é Aferido? |
Principalmente
por meio de balanço patrimonial, índices de liquidez, solvência e capital,
além de capital social ou patrimônio líquido mínimos. |
Base Legal |
Artigos 69 e 70
da Lei nº 14.133/2021. |
Consequência |
Inabilitação imediata do licitante. Não é um vício sanável. |
Justificativa |
Proteger o
interesse público e garantir que a empresa possui a solidez necessária para
cumprir o contrato. |
Princípios
Violados |
Eficiência,
Segurança Jurídica, Vinculação ao Edital. |
Sobre o assunto, vide:
* Exigências referentes ao SPED no âmbito da qualificação econômico-financeira
* Qualificação econômico-financeira - Balanços intermediários
3. Saneamento de Documentos e a Proibição de Juntada de
Documento Novo
A Lei de
Licitações, em sua versão mais moderna, busca agilizar o processo e reduzir a
burocracia. No entanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é
inegociável. A habilitação deve ser pautada pelos documentos apresentados na
fase oportuna. O saneamento, previsto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não é
uma "segunda chance" para o proponente desorganizado. Ele se
restringe a erros ou falhas que não comprometam a substância dos documentos,
como a ausência de autenticação ou uma assinatura ilegível.
A apresentação de
documentos totalmente novos, que deveriam ter sido entregues na data limite, é
uma clara violação ao princípio da isonomia. Permiti-la equivaleria a conceder
uma vantagem indevida, subvertendo a ordem do certame.
Jurisprudência
aplicável:
"É
indevida a admissão de documentos novos para fins de habilitação de licitante,
a fim de sanar falhas substanciais ou que possam configurar a apresentação
extemporânea de documentos, em violação ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes." (TCU
- Acórdão nº 2.652/2021 - Plenário, Relator: Ministro Bruno Dantas)
Quadro Comparativo: Saneamento vs. Documento Novo
Característica |
Erro
Sanável (Permitido) |
Documento
Novo (Proibido) |
Objeto |
Correção de
falhas formais. |
Apresentação
de documento não apresentado. |
Natureza da
Falha |
Falha de
forma. O conteúdo essencial está presente. |
Falha de
conteúdo. O documento essencial está ausente. |
Exemplo
Prático |
Data de
validade ilegível em certidão. |
Ausência de
uma certidão de regularidade fiscal. |
Base Legal |
Art. 64, caput, da Lei nº 14.133/2021. |
|
Princípio
Relacionado |
Formalismo
Moderado, busca da proposta mais vantajosa. |
Vinculação
ao Instrumento Convocatório, Isonomia. |
4. A Falsa
Declaração de Fato: o Calcanhar de Aquiles do Concorrente
A declaração de que
a empresa cumpre todos os requisitos de habilitação é um ato de fé, mas não
deve ser uma "caixa-preta". O art. 155, VIII, da Lei nº 14.133/2021, prescreve
que “apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato”
constitui infração grave e motivo para a aplicação de sanções. A irregularidade
se configura quando o concorrente declara, por exemplo, que se enquadra na
condição de ME, mas, na realidade, seu faturamento já superou o limite legal.
Sobre o assunto,
vide:
* Declaração do licitante na fase de habilitação
5. O Erro da Proposta Econômica
Inexequível ou com Erro Grosseiro
Apresentar um preço vil, abaixo dos custos de mercado, pode
parecer uma estratégia arrojada para vencer, mas na maioria das vezes,
revela-se um tiro no pé. A inexequibilidade da proposta não é uma presunção,
mas uma realidade que a Administração Pública pode e deve investigar. O
objetivo da licitação não é apenas a economicidade, mas a contratação de um
serviço ou produto que atenda plenamente ao interesse público. Uma proposta
inexequível é um convite ao insucesso do contrato.
A Lei n.º 14.133/2021, nos parágrafos do art. 59, oferece
critérios para a desclassificação de propostas que apresentem preços
manifestamente inexequíveis. Vejamos o que diz a lei:
“Art.
59. Serão desclassificadas as propostas que:
§ 1º A verificação da conformidade das propostas
poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências
para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela
seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste
artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão
considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como
relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global
a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia,
serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a
75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta
for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta,
sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reiteradamente validam a prerrogativa da Administração de desclassificar
propostas que, por sua natureza, não podem ser cumpridas sem prejuízo à
qualidade do objeto ou à sustentabilidade financeira do contratado. A
inexequibilidade não é apenas um problema para o órgão público, é uma evidência
de uma falha de planejamento do licitante.
O STJ, em uma de suas decisões, reforça essa tese:
“A desclassificação de proposta
por inexequibilidade de preços é legítima, pois o preço muito baixo pode
comprometer a qualidade da execução do objeto, prejudicando o interesse
público.” (TJRS - AgInt no REsp
1.836.326/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma)
“A
inexequibilidade de preços é condição que, uma vez constatada, impõe a
desclassificação da proposta, salvo se o licitante demonstrar, de forma cabal,
a viabilidade de sua proposta por meio de custos detalhados, o que deve ser
analisado de forma criteriosa pela comissão de licitação." (TCU - Acórdão nº
1.343/2020 – Plenário, Relator:
Ministro-Substituto André Luis de Carvalho)
Quadro-Resumo:
Proposta Inexequível vs. Erro Grosseiro
Característica |
Proposta
Inexequível |
Erro Grosseiro |
Definição |
Preço tão baixo
que a execução do contrato se torna inviável para a empresa. |
Falha pontual,
mas grave, na elaboração da proposta que revela desatenção ou imperícia. |
Objeto da Análise |
O valor global ou
de itens significativos da proposta. |
Um dado
específico, um cálculo, ou a omissão de um item na planilha de custos. |
Base Legal |
Art. 59, inciso
IV, da Lei nº 14.133/2021. |
Art. 28 da LINDB
(Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) |
Procedimento |
Exige a abertura
de prazo para o licitante comprovar a exequibilidade de sua proposta. |
Pode levar à
desclassificação direta, se a falha for evidente e não passível de
saneamento. |
Consequência |
Desclassificação
da proposta. |
Desclassificação
da proposta. |
Exemplo Prático |
Preço 30%
inferior à média dos concorrentes sem justificativa. |
Indicação de uma
unidade de medida incorreta (ex: kg ao invés de tonelada). |
Princípio Violado |
Vantajosidade
para a Administração e segurança do contrato. |
Isonomia e
probidade na elaboração da proposta. |
Sobre o assunto,
vide:
* Você
sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma
certeza?
* Inexequibilidade
de preços em licitações
* JURISPRUDÊNCIA
COMENTADA – Acórdão TCU nº 63/2023 – Primeira Câmara – Erro Grosseiro
6. Subcontratação e o Desvirtuamento da Qualificação Técnica
A subcontratação,
por si só, não é um problema. Ela é uma ferramenta de gestão de projetos. O
art. 122 da Lei nº 14.133/2021, permite a subcontratação, desde que prevista no
edital. O ponto de atenção, contudo, reside na subcontratação que visa
contornar a falta de qualificação técnica.
O problema surge quando a
subcontratação é utilizada para contornar ou "burlar" as exigências
de qualificação técnica da licitação. Ocorre o desvirtuamento da
qualificação técnica quando uma empresa, que não possui a capacidade
técnica mínima exigida pelo edital para a execução de parte do objeto, sagra-se
vencedora do certame e, logo em seguida, pretende subcontratar a totalidade ou
a parcela mais relevante daquele objeto a uma terceira empresa que, esta sim,
detém a qualificação necessária.
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LICITAÇÃO -
SUBCONTRATAÇÃO - PROIBIÇÃO - PREVISÃO EDITAL - RESSARCIMENTO - DEVIDO.
Constando no Edital de Licitação a proibição de terceirização dos serviços
especificados, indispensável a sua observância. Diante da inobservância do
Edital o ressarcimento dos valores é medida que se impõe.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196231-2/001,
Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
14/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025)
Sobre o assunto,
vide:
* Viabilidade
técnica e econômica da subcontratação x parcelamento na licitação
7. A Falta de Registro no Órgão Competente e a Vedações à
Participação
A Lei nº
14.133/2021, em seu art. 67, V, permite a exigência de "registro ou
inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso". A
ausência de registro na entidade de classe (como o CREA, o CAU, o CRN ou a
OAB), quando a lei exige, é um óbice intransponível à participação.
A irregularidade se
manifesta quando o concorrente não tem o registro ou este está cancelado. A
apresentação de certidões falsas ou adulteradas, inclusive de registro
profissional, é um ato de fraude que deve levar à inabilitação e à aplicação
das sanções legais.
"O
registro perante a entidade profissional reflete a qualificação técnica do
licitante. Trata-se de requisito de habilitação que objetiva demonstrar a
aptidão do licitante para o exercício da atividade objeto da licitação. O fato
de o licitante não possuir o registro no órgão de classe competente é óbice à
sua participação, por se tratar de exigência legal expressa." (FILHO,
Marçal Justen. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
2ª ed. São Paulo: RT, 2022, p. 790)
Sobre o assunto,
vide:
* Atestados
de capacidade técnica - Registro no conselho profissional
8. A Inadequada Qualificação Técnica: o Ativo mais
Valioso da Empresa
A qualificação
técnica é a prova de fogo de qualquer licitante. Ela é o atestado de que a
empresa possui a expertise, o conhecimento e os profissionais para executar o
objeto do contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, II, permite a
exigência de "certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade
operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios
emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;".
O ponto de atenção,
no entanto, é a comprovação da qualificação técnica de forma inadequada.
Atestados de capacidade técnica "genéricos", que não detalham o
objeto do contrato ou a sua complexidade, devem ser rejeitados. A Administração
deve exigir que a qualificação técnica seja detalhada, com informações sobre a
natureza dos serviços, o valor do contrato, a data e o local de sua execução.
A irregularidade se
manifesta quando o concorrente apresenta um atestado de capacidade técnica que
não corresponde à realidade do contrato a ser executado, com informações falsas
ou genéricas.
O TCU, em uma decisão recente, reforçou a importância dessa
comprovação:
“A exigência de comprovação de
capacidade técnico-operacional em certames licitatórios, por meio de atestados
de qualificação técnica, é legítima e visa a assegurar que a contratada possua
a aptidão necessária para a execução do objeto contratual, garantindo a
eficiência e a qualidade do serviço público.” (TCU - Acórdão n.º 1.054/2019 – Plenário, Relator: Ministro-Substituto
Weder de Oliveira)
"É
irregular a aceitação, para fins de habilitação, de atestado de capacidade
técnica genérico ou que não especifique as características do objeto e a
compatibilidade quantitativa com o objeto da licitação, em violação ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao art. 30 da Lei
8.666/1993." (TCU - Acórdão nº
1.954/2019 - Plenário Relator:
Ministro Augusto Nardes).
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2024
PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ESPECÍFICA NO OBJETO LICITADO -
EXPLORAÇÃO COMERCIAL E GESTÃO OPERACIONAL DE PARQUE DE ABASTECIMENTO DE
AERONAVES (PAA) -, SENDO INSUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES GENÉRICAS
RELACIONADAS AO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.
(...)”
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.031679-1/001,
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025)
Sobre o assunto, vide:
* Atestados
de capacidade técnica. Exigências de número mínimo de atestados e quantitativos
mínimos
* Capacidade
técnica - Exigência de quantitativos
* Registro
de preços - quantitativos mínimos - capacidade técnica-operacional
* Vistoria
Técnica - Requisitos
* Atestados
de capacidade técnica - Registro no conselho profissional
* Exigência
de número mínimo de atestados
* Exigência
de atestados em licitações
9. O Erro da Proposta com Vícios de Forma
ou Erros Materiais
A proposta é o cartão de visita do licitante. Ela deve ser redigida
com precisão e clareza, sem ambiguidades. Erros de cálculo, incongruências
entre o valor numérico e o valor por extenso, ou a inclusão de condições que
não estavam previstas no edital, podem levar à desclassificação. Embora a
Administração possa, em alguns casos, sanar erros formais, os erros materiais e
as omissões graves fulminam a proposta. A nova Lei de Licitações busca
simplificar os procedimentos, mas não aboliu a exigência de propostas claras e
exatas.
A jurisprudência do TCU sobre o tema é pacífica:
“A ausência de informações
essenciais na proposta de preços, como a descrição detalhada do objeto, ou a
existência de erros grosseiros que impossibilitem a análise e o julgamento da
proposta, implica a desclassificação do licitante, não cabendo a concessão de
prazo para o saneamento das falhas.” (TCU - Acórdão n.º 1.058/2016 – Plenário, Relator: Ministro Benjamin Zymler)
“É possível
o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que
não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao
interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade.” (Acórdão
187/2014-Plenário - Relator: Valmir Campelo)
A falta de diligência na elaboração da proposta é um atestado de
falta de profissionalismo e, na maioria das vezes, resulta em um desfecho
previsível: a eliminação do certame.
O sucesso em licitações, portanto, não é uma questão de sorte, mas
de meticulosa preparação, conhecimento aprofundado da legislação e, acima de
tudo, respeito às regras do jogo. A licitação é o espelho da empresa que a
disputa. Que sua reflexão seja de competência, seriedade e conformidade.
Quadro-Resumo:
Vício de Forma vs. Erro Material na Proposta
Aspecto |
Vício de Forma |
Erro Material |
Natureza |
Procedimental,
não afeta o mérito da proposta. |
Substancial,
afeta o mérito da proposta. |
Consequência |
Sanável por
diligência. |
Desclassificação
imediata da proposta. |
Base Legal |
Art. 64, caput, da Lei nº 14.133/2021, que permite
que a administração pública realize diligências para sanar vícios ou falhas
que não alterem a substância da proposta. |
Art. 64, § 1º, da
Lei nº 14.133/2021, que, a contrario
sensu, faz menção aos erros ou falhas que ALTERAM a substância dos
documentos e sua validade jurídica. |
Princípio
Aplicado |
Formalismo
Moderado. |
Vinculação ao Edital
e Isonomia. |
Exemplo Típico |
Falta de rubrica
em uma página. |
Preço inexequível
ou especificação de produto diverso. |
Finalidade |
Permitir que a
Administração alcance a proposta mais vantajosa, superando falhas
irrelevantes. |
Proteger o
interesse público, evitando propostas que não podem ser cumpridas. |
Sobre o assunto, vide:
* Erros
Materiais e Formais em Licitações
* Os
14 Maiores Erros em Pregões Eletrônicos cometidos por Empresas Privadas
* Os
12 Maiores Erros em Pregões Eletrônicos cometidos pela Administração Pública
IV - Estratégias para o Ataque à Habilitação
O processo licitatório, em sua essência, é uma competição. No
entanto, essa competição não pode se dar entre "competidores" que não
preenchem os requisitos mínimos estabelecidos. A fase de habilitação é o
momento em que a documentação apresentada pelos concorrentes deve ser dissecada
com olhos de lince, buscando inconsistências que sirvam como base para a
inabilitação. A seguir, os passos cruciais para essa análise:
1. Compreenda o Edital com a Profundidade da Lei
O edital é a Lei da Licitação para aquele certame
específico. Sua primeira e mais importante tarefa é dominar cada um dos
requisitos de habilitação. Não se limite a uma leitura superficial; identifique
os detalhes, as minúcias e as condições específicas que podem ser pontos de
falha para os seus concorrentes. A ausência de uma procuração com poderes
específicos para a disputa, a apresentação de uma certidão que não contempla
todos os CPFs de um consórcio, ou a falta de um atestado técnico com o
quantitativo exato de um serviço são falhas comuns.
2. Focalize nas Áreas de Maior Vulnerabilidade
Documental
* Qualificação Técnica:
Esta é a área mais fértil para a impugnação. O atestado de capacidade técnica é
um "retrato" da experiência passada. Analise-o com lupa. Verifique se
o objeto descrito no atestado é similar ao objeto da licitação, e não
apenas parecido. Confira se os quantitativos exigidos no edital são de fato
atendidos. Não presuma. Por exemplo, se o edital exige "execução de
10 km de pavimentação asfáltica", e o atestado de um concorrente se refere
a "obras de pavimentação", mas não especifica o quantitativo, ele
deve ser impugnado por falta de comprovação.
* Qualificação
Econômico-Financeira: Verifique o balanço patrimonial e os índices de liquidez. A Lei
nº 14.133/2021, em seu artigo 69, caput,
estabelece: " A habilitação
econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para
cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de
forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital,
devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à
apresentação da seguinte documentação:". Verifique se a empresa atende aos
índices discriminados no edital. A empresa que está financeiramente frágil é um
risco à execução do contrato.
* Regularidade Fiscal e
Trabalhista: As certidões devem estar válidas na data da apresentação.
Uma certidão vencida, ainda que por um único dia, é motivo para inabilitação. Não
há margem para flexibilidade. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 29, III,
exigia a "prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante". A nova lei (Lei nº
14.133/2021) mantém o mesmo rigor em seu artigo 68, I a V, ao exigir a
"prova de regularidade fiscal, social e trabalhista".
3. A Formalização do Pedido de Inabilitação
Uma vez identificada a falha, sua ação deve ser formal, técnica e
baseada no edital e na lei. O recurso administrativo é o seu
instrumento. Nele, você deve:
* Identificar a falha com
precisão: Mencione o documento ou item específico que está irregular.
* Fundamentar o erro:
Indique o artigo do edital e o dispositivo legal que foi violado. A
inabilitação não pode ser subjetiva; ela deve ser a consequência lógica e legal
da falha.
Sobre o assunto, vide:
* Estratégias
para elaborar um bom recurso administrativo ou impugnação a edital
* Impugnação
de edital de licitação e recurso administrativo - A importância da
fundamentação
4. Jurisprudência Recente: O Olhar dos Tribunais
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é um guia
essencial. Os acórdãos são uníssonos em reforçar a necessidade de rigor na
análise documental. A seguir, um precedente que ilustra a importância do
atestado técnico na inabilitação de um concorrente:
"A comprovação da capacidade
técnico-operacional, exigência lícita para a garantia da boa execução do
contrato, deve ser feita de forma clara e objetiva, mediante a apresentação de
atestados que demonstrem a experiência do licitante na execução de objeto com
características e quantitativos compatíveis com os previstos no edital. A falta
de indicação dos quantitativos ou de especificações essenciais no atestado
configura falha que compromete a aptidão da empresa, justificando sua
inabilitação." (TCU - Acórdão nº 3.090/2023 – Plenário, Relator: Ministro Augusto Nardes)
Este acórdão confirma a tese de que a falha quantitativa ou
qualitativa em um atestado é um defeito insanável.
A arte de analisar e atacar a documentação de habilitação é, em
essência, a aplicação prática do princípio da legalidade. Não se trata de uma
manobra desleal, mas de um ato de vigilância competitiva que assegura
que apenas os competidores que preenchem os requisitos de aptidão mínima
avancem na disputa. Sua habilidade de ler as entrelinhas e de fundamentar
juridicamente suas objeções é a sua maior arma.
V - A Visão
dos Tribunais sobre a Habilitação
A jurisprudência do
Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reforça a necessidade de rigor na análise da habilitação, mas também prega o
princípio da razoabilidade, a fim de evitar o formalismo exagerado que
restringe a competitividade. A seguir, um exemplo de jurisprudência recente que
ilustra o tema:
Tribunal de Contas
da União (TCU)
"A
inabilitação de licitante por falhas documentais deve ser devidamente motivada,
indicando-se precisamente o dispositivo do edital ou da lei infringido. A
inabilitação por mera formalidade, sem que haja prejuízo à competitividade ou à
segurança da contratação, deve ser evitada. O princípio da busca pela proposta
mais vantajosa não pode ser sobrepujado por excesso de formalismo." (TCU –
Acórdão 2459/2021, Plenário, Relator: Ministro Bruno Dantas)
A ementa deste
acórdão é uma bússola. Ela orienta que a impugnação deve ser sólida, bem
fundamentada e não excessivamente formalista. O ataque bem-sucedido não se
contenta com erros de digitação, mas busca falhas substanciais que comprometem
a capacidade do concorrente em executar o objeto da licitação.
VI - Conclusão:
A Habilitação como Jogo de Estratégia
A análise da
habilitação de um concorrente é como estabelecer e seguir um roteiro técnico:
exige paciência, estratégia e um profundo conhecimento das regras. A peça
central é a documentação, e cada documento é um movimento que pode levar
à vitória ou à derrota. A inabilitação de um rival, quando legítima, não é uma
deslealdade, mas um serviço à legalidade e ao interesse público, garantindo que
apenas os verdadeiramente aptos prossigam na competição.
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