Uma empresa pode continuar formalmente enquadrada como Empresa de
Pequeno Porte, p. ex., manter sua condição perante os órgãos competentes e
ainda assim não poder usar os benefícios reservados às
ME/EPP em uma licitação.
Essa diferença merece atenção de quem cuida de propostas, pregões,
contratos e cadastro em plataformas públicas.
Imagine a seguinte situação.
Sua empresa é EPP. O faturamento efetivamente obtido no ano ainda
está abaixo de R$ 4,8 milhões. Surge uma nova licitação. Ao cadastrar a
proposta, o sistema pergunta se a empresa cumpre os requisitos para usufruir
dos benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte.
A resposta parece simples:
“Somos
EPP. Então, sim.”
Depois do Acórdão nº 1.425/2026-Plenário, do Tribunal de Contas da
União, essa conferência precisa ser feita de outra forma.
Antes de marcar a opção, há uma pergunta adicional:
Quanto
somam os contratos que sua empresa já celebrou com a Administração Pública
neste ano?
No caso analisado pelo TCU, a diferença entre essas duas perguntas
terminou com uma declaração de inidoneidade por seis meses.
E há um detalhe especialmente importante: a empresa não chegou a
usar efetivamente o desempate favorecido para ser responsabilizada. Ela havia
vencido oferecendo o menor preço, o contrato estava sendo executado normalmente
e o TCU não identificou sobrepreço nem prejuízo material à Administração.
Ainda assim, houve sanção.
É por isso que o Acórdão nº 1.425/2026-Plenário interessa muito
mais à rotina empresarial do que pode parecer à primeira vista.
1. O primeiro ponto que toda ME/EPP precisa entender: existem dois
controles diferentes
O problema começa quando se trata como uma única coisa o enquadramento
da empresa como ME/EPP e o direito
de usar os benefícios de ME/EPP em determinada licitação.
Não são exatamente a mesma coisa!
A Lei Complementar nº 123/2006 utiliza a receita bruta anual para
definir o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Atualmente, considera-se EPP aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, ao passo que o limite
legal de faturamento bruto anual para Microempresa (ME) é de até R$ 360 mil.
A Lei nº 14.133/2021, entretanto, criou uma condição adicional
para que essa empresa possa usar, numa licitação, os
benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006.
O art. 4º da Lei nº 14.133/2021 dispõe, em sua redação vigente:
Art. 4º
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições
constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 1º
As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I
- no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em
geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida
para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II
- no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º
A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às
microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de
realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a
Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o
órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
§ 3º
Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado
o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
O § 2º é o centro da discussão.
Observe as palavras escolhidas pela Lei.
Ela não diz que o benefício fica condicionado ao valor que a
empresa recebeu da
Administração.
Também não fala no valor que já faturou,
no montante das notas fiscais emitidas ou no dinheiro que efetivamente entrou
no caixa.
A Lei utiliza outra expressão:
“contratos
[...] celebrados”.
E determina que sejam considerados os seus “valores
somados”.
Foi exatamente essa diferença que o Acórdão nº 1.425/2026-Plenário
enfrentou.
Na interpretação do TCU, portanto, há dois controles que precisam
funcionar paralelamente.
O primeiro verifica se a empresa continua enquadrada como ME/EPP nos
termos da LC nº 123/2006.
O segundo verifica se, naquela licitação,
ela ainda atende à condição específica prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº
14.133/2021 para usufruir do tratamento favorecido.
Essa é provavelmente a conclusão mais importante do acórdão:
a
empresa pode continuar sendo ME ou EPP e, mesmo assim, já não estar autorizada
a utilizar os benefícios previstos na LC 123/2006 em uma determinada licitação.
O próprio TCU denominou o requisito do art. 4º, § 2º, de critério “próprio,
objetivo e autônomo”, distinto daquele empregado para
o enquadramento tributário ou societário.
Isso muda a rotina de controle de quem participa de licitações.
Consultar apenas o faturamento deixou de ser suficiente.
Além disso, vale ressaltar, ainda, outro aspecto da questão. São dois limites
diferentes, com bases de cálculo diferentes, e é importante não
misturá-los.
O Teto de Enquadramento Geral vem da LC nº
123/2006. Para a empresa continuar enquadrada como EPP,
considera-se sua receita bruta total anual, independentemente de
quem seja o cliente. Portanto, entram receitas provenientes tanto de contratos
públicos quanto de contratos privados.
Exemplo: uma EPP aufere, em determinado ano, R$ 2,5
milhões com empresas privadas e R$ 2 milhões com órgãos públicos.
Sua receita bruta total é de R$ 4,5 milhões. Para fins de enquadramento geral,
ela permanece dentro do teto de EPP.
Já o Teto de Fruição dos Benefícios nas Licitações é
uma regra específica do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Aqui não se
somam contratos privados. A Lei olha apenas para os contratos
celebrados com a Administração Pública no ano-calendário da licitação.
Se esses contratos públicos, considerados nos termos legais, somarem valor
superior ao teto máximo de enquadramento da EPP — hoje, R$ 4,8 milhões — a
empresa deixa de poder usufruir, naquela situação, dos benefícios licitatórios
previstos nos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006.
2. O que aconteceu no Acórdão nº 1.425/2026: vamos separar cada
fato
O caso surgiu no Pregão Eletrônico nº 9/2025, promovido pela
Prefeitura Municipal de Cerro Azul, no Paraná, para aquisição de um caminhão
basculante 4x2.
A contratação utilizava recursos provenientes do Convênio nº
963921, celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária.
O valor estimado era de R$ 603.975,00. A proposta vencedora foi de
R$ 480.000,00.
Houve boa competição: participaram treze empresas. Não houve
impugnação ao edital nem recurso administrativo. Posteriormente, foi celebrado
o Contrato nº 49/2025, em 22 de abril de 2025.
Até aqui, nada extraordinário.
O problema estava em uma declaração feita anteriormente.
Em 4 de abril de 2025, às 15h48,
a empresa vencedora declarou no Compras.gov.br que preenchia os requisitos
legais para usufruir do tratamento favorecido destinado às ME/EPP.
O TCU verificou, porém, que naquela data a empresa já havia
celebrado, em 2025, dois contratos com a Administração Pública.
Um deles era de R$ 1.220.000,00.
O outro, de R$ 4.080.000,00.
Somados:
R$
1.220.000,00 + R$ 4.080.000,00 = R$ 5.300.000,00.
O limite utilizado pelo art. 4º, § 2º, naquele momento era de R$
4.800.000,00.
Portanto, quando a empresa fez a declaração eletrônica, os
contratos públicos já celebrados naquele ano somavam R$ 500 mil acima do
limite.
Perceba o momento analisado pelo TCU.
A Corte não procurou saber quanto desses R$ 5,3 milhões seria
efetivamente faturado até dezembro.
Também não apurou quanto já havia sido pago pelos órgãos públicos.
Não esperou a execução integral dos contratos.
A pergunta foi objetiva:
Na
data em que declarou possuir direito ao benefício, quanto somavam os contratos
com a Administração Pública que a empresa já havia celebrado naquele
ano-calendário?
A resposta foi R$ 5,3 milhões.
Para o TCU, isso bastava para tornar a empresa inelegível ao
tratamento favorecido naquela licitação.
Essa forma de raciocínio já havia sido adotada pelo Tribunal no
Acórdão nº 2.695/2025-Plenário, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, julgado em
12 de novembro de 2025.
Nesse precedente, o Tribunal estabeleceu o mesmo entendimento: os
contratos celebrados no ano são o critério objetivo, e não o momento em que a
receita correspondente é efetivamente recebida.
O Acórdão nº 1.425/2026, portanto, não surgiu isoladamente. Ele reafirma
e aprofunda uma linha que o Plenário já havia adotado.
3. Os argumentos apresentados pela empresa — e por que o TCU não
os aceitou
Essa parte do acórdão é particularmente útil porque várias das
justificativas apresentadas pela empresa poderiam parecer razoáveis numa
análise empresarial comum.
O TCU examinou justamente essas objeções.
“Mas
meu faturamento ainda não chegou a R$ 4,8 milhões.”
Esse foi o principal argumento.
A empresa sustentou que uma coisa é o valor de um contrato e outra
é a receita efetivamente obtida.
Isso é verdadeiro do ponto de vista contábil e econômico. Assinar
um contrato de R$ 1 milhão não significa necessariamente receber R$ 1 milhão
naquele mesmo instante — ou mesmo receber integralmente esse valor no futuro.
O contrato pode ser executado ao longo de meses, pode sofrer
reduções, pode não atingir todas as quantidades estimadas ou pode ser encerrado
antes de sua execução integral.
Mas essa distinção não resolveu o problema.
O TCU entendeu que o legislador conscientemente utilizou, para a
elegibilidade aos benefícios licitatórios,
um critério diferente daquele empregado pela LC nº 123/2006 para o
enquadramento empresarial.
Para o enquadramento como EPP, a receita bruta continua sendo
relevante.
Para saber se a empresa pode aproveitar os benefícios numa
licitação regida pela Lei nº 14.133/2021, entra em cena também o controle do
art. 4º, § 2º: contratos públicos celebrados no
ano-calendário.
Portanto, uma afirmação como:
“Minha
empresa ainda não faturou R$ 4,8 milhões, então posso marcar ME/EPP
normalmente”
é incompleta.
Antes de confirmar a declaração, é necessário perguntar também:
“Quanto
somam os contratos com a Administração Pública que assinamos neste ano?”
“Mas um contrato é apenas
expectativa de receita.”
Esse argumento também foi enfrentado.
A empresa procurou distinguir valor contratado de receita
efetivamente auferida.
O TCU reconheceu que o regime tributário e societário trabalha com
receita, mas concluiu que isso não muda a regra específica criada pela Lei nº
14.133/2021.
A finalidade identificada pelo relator foi evitar que empresas que
já tenham acumulado contratos públicos em montante superior ao parâmetro
reservado às EPP continuem usufruindo das prerrogativas destinadas a favorecer
pequenos negócios nas compras governamentais.
Pode-se concordar ou discordar da opção legislativa.
Para a empresa que participa de licitações, porém, o dado
operacional é objetivo: esse é hoje o entendimento
expresso do Plenário do TCU sobre o art. 4º, § 2º.
“Mas eu não usei o benefício para
ganhar.”
Esse argumento merece atenção especial.
No Pregão nº 9/2025, a empresa não venceu em razão do chamado empate
ficto.
Empate ficto é o benefício previsto nos arts. 44 e 45 da LC nº
123/2006 que, no pregão, permite à ME/EPP situada até 5% acima da melhor
proposta, observadas as condições legais, apresentar nova oferta e
eventualmente superar a empresa originalmente mais bem classificada.
Nada disso foi necessário naquele caso.
A empresa simplesmente apresentou o menor preço.
Além disso, a proposta vencedora, de R$ 480 mil, ficou bem abaixo
do orçamento estimado de R$ 603.975,00.
Mesmo assim, o TCU não afastou a irregularidade.
Por quê?
Porque a jurisprudência da Corte considera que a declaração falsa
para participar do certame sob a condição favorecida pode caracterizar fraude independentemente
de a vantagem pretendida ter sido efetivamente utilizada.
O Acórdão nº 1.483/2024-Plenário, Relator Ministro-Substituto
Weder de Oliveira, já havia afirmado expressamente que a mera participação
amparada por declaração falsa pode configurar fraude, sem necessidade de
obtenção da vantagem esperada. O mesmo entendimento aparece no Acórdão nº
61/2019-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas.
No Acórdão nº 1.425/2026, a ausência de utilização do desempate
favorecido não absolveu a empresa.
Serviu como circunstância atenuante na
definição da duração da penalidade.
Essa distinção é essencial.
Não usar o benefício pode reduzir
a gravidade concreta da situação. Isso não significa que a declaração indevida
deixe automaticamente de ser irregular.
“Mas a Administração não teve prejuízo.”
Também não foi suficiente.
O TCU reconheceu a ampla competitividade, o menor preço e a
inexistência de indícios de sobrepreço, direcionamento ou prejuízo material.
Essas circunstâncias foram importantes para a dosimetria e para a
decisão de manter o contrato.
Mas não apagaram a declaração feita no sistema.
“Corrigimos nossos controles
internos depois.”
A empresa informou ter implementado medidas de governança e
aprimorado seus controles.
O relator reconheceu a relevância dessas providências, mas entendeu
que elas eram posteriores ao fato e, portanto, não eliminavam a conduta já
praticada.
Novamente, elas foram consideradas favoravelmente na avaliação da
consequência aplicável.
A mensagem prática é simples:
controle
criado depois do problema ajuda; controle existente antes da declaração evita o
problema.
4. O que significa, na prática, “contratos celebrados no ano”
Agora chegamos à parte que precisa virar procedimento interno da
empresa.
O parâmetro do art. 4º, § 2º, não é simplesmente “quanto vendemos
para o governo desde que a empresa foi criada”.
A Lei fala em contratos celebrados “no
ano-calendário de realização da licitação”.
Assim, para uma licitação realizada em 2026, o ponto de partida é
verificar os contratos com a Administração Pública celebrados em 2026 e que
sejam alcançados pela regra.
O próprio caso analisado pelo TCU mostra que essa verificação deve
estar atualizada na data da declaração.
Em 4 de abril de 2025, os contratos anteriormente celebrados naquele mesmo ano
já somavam R$ 5,3 milhões; logo, segundo o Tribunal, a declaração de
elegibilidade não poderia ter sido feita.
Isso também esclarece uma situação recorrente.
Suponha que, em janeiro, a empresa assine contrato público de R$ 1
milhão.
Em fevereiro, outro de R$ 1,5 milhão.
Em março, outro de R$ 2 milhões.
Total: R$ 4,5 milhões.
Considerando apenas esse critério, os contratos ainda não
extrapolaram R$ 4,8 milhões.
Depois, a empresa assina mais um contrato de R$ 600 mil.
A soma passa para R$ 5,1 milhões.
A partir daí, numa licitação posterior,
a empresa precisa considerar que já celebrou no ano contratos acima do
parâmetro utilizado pelo art. 4º, § 2º.
Observe outro detalhe: a palavra utilizada pela Lei é “extrapolem”.
Logo, numa leitura literal, R$ 4,8 milhões exatos não ultrapassam
R$ 4,8 milhões. O problema surge quando a soma fica acima do limite.
Há ainda uma regra específica para contratos com prazo superior a
um ano.
O § 3º do art. 4º determina que, nesses casos, seja considerado o
valor anual do contrato para aplicação dos limites dos §§
1º e 2º.
Portanto, uma equipe de licitações não deve pegar
indiscriminadamente o valor global plurianual e simplesmente somá-lo aos demais
contratos sem antes verificar a incidência do § 3º.
Essa conferência precisa fazer parte do procedimento.
O
exemplo mais simples: contrato de dois anos
Imagine
uma EPP que assine, em janeiro de 2026, um contrato de prestação de serviços
com as seguintes condições:
*
duração: 24
meses;
*
valor mensal: R$
300.000,00;
*
valor global dos 24 meses: R$ 7.200.000,00.
À
primeira vista, alguém poderia olhar os R$ 7,2 milhões e dizer:
“Esse contrato sozinho já ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões.”
Para fins do art. 4º, §§ 1º e 2º, esse
raciocínio estaria errado.
Como
o contrato possui vigência superior a um ano, aplica-se o § 3º.
O
cálculo é:
R$ 300.000 × 12 meses = R$
3.600.000.
Portanto,
para a finalidade do § 3º do art. 4º
da Lei nº 14.133/2021, o valor a considerar é:
R$ 3.600.000,00,
e não R$ 7.200.000,00.
Também convém não limitar a pesquisa aos arquivos chamados
literalmente de “Contrato nº X”.
A Lei nº 14.133/2021 admite, em determinadas situações,
instrumentos que substituem o termo de contrato. A análise deve considerar a
realidade jurídica da contratação, e não apenas o nome dado ao arquivo.
Ao mesmo tempo, é preciso evitar generalizações que o Acórdão nº
1.425/2026 não fez.
Muito embora o Acórdão nº
1.970/2025-Plenário já tenha enfrentado expressamente a hipótese de
contrato cancelado e o tenha excluído da soma, o Acórdão nº 1.425/2026 não resolveu, de
modo geral, todas as dúvidas possíveis sobre atas de registro de preços,
alterações posteriores do valor contratual, instrumentos celebrados em
exercícios anteriores e outras situações específicas.
Não é adequado transformar uma decisão sobre dois contratos
formalmente celebrados em regra automática para fatos diferentes que não foram
examinados pelo Tribunal.
Nesses casos, é necessária análise específica.
Há, porém, uma orientação operacional muito útil no atual Manual
de Licitações e Contratos do TCU: além de exigir do licitante a
declaração sobre o limite, a Administração deve realizar diligências e o Manual
considera prudente consultar o Portal Nacional de Contratações
Públicas – PNCP para verificar os contratos celebrados pela empresa.
A consulta pode ser realizada, ainda, no Portal da Transparência
da CGU: https://portaldatransparencia.gov.br/.
Isso significa que a mesma informação que sua empresa deveria
controlar internamente pode ser verificada pelo órgão público, por concorrentes
e pelos órgãos de controle.
A declaração de ME/EPP, portanto, não deve ser tratada como uma
caixa marcada automaticamente no sistema.
5. Os benefícios que podem deixar de ser utilizados — e por que isso
não significa que a empresa esteja fora da licitação
Esse ponto também precisa ser compreendido corretamente.
Ultrapassar o limite do art. 4º, § 2º, não
significa, por si só, que a empresa esteja proibida de participar de qualquer
licitação.
A consequência discutida pelo dispositivo é outra:
ela
deixa de poder obter os benefícios previstos para ME/EPP naquela situação.
Entre esses mecanismos estão a possibilidade de regularização
posterior de determinadas pendências fiscais e trabalhistas e o critério de
desempate favorecido previsto pela LC nº 123/2006. A legislação também
disciplina contratações exclusivas para pequenos negócios e cotas reservadas em
determinadas aquisições.
Portanto, existe uma diferença importante entre:
participar
da licitação
e
participar
usufruindo do tratamento favorecido de ME/EPP.
É exatamente por isso que a empresa não deve tentar preservar
artificialmente uma condição favorável quando já não atende aos requisitos para
utilizá-la.
Dependendo da configuração do edital, ela poderá continuar
disputando normalmente, mas em igualdade de condições com as demais empresas.
Naturalmente, em uma contratação exclusiva
para ME/EPP, a perda da elegibilidade ao tratamento favorecido pode ter
consequência muito maior sobre a própria possibilidade de permanecer naquela
disputa.
Essa análise precisa ser feita antes da proposta.
6. Declaração falsa: o risco não termina com a perda do benefício
No Acórdão nº 1.425/2026, o TCU foi além de simplesmente afirmar
que a empresa não poderia ter usado o tratamento favorecido.
A Corte considerou caracterizada fraude à licitação e aplicou o
art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que prevê:
Art.
46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o
Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
No caso concreto, o Plenário declarou a empresa inidônea por seis
meses, alcançando licitações da Administração Pública Federal e também
contratações estaduais, distritais e municipais que envolvessem aporte de
recursos federais, nos termos definidos na própria decisão.
Por que somente seis meses?
Porque o Tribunal considerou circunstâncias atenuantes: não
utilização do empate ficto, ampla competição, oferta do menor preço e adoção de
medidas internas de aprimoramento.
Há aqui um cuidado jurídico importante.
Essa sanção de seis meses foi aplicada pelo TCU
com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Não deve ser confundida com a declaração de inidoneidade prevista
na própria Lei nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/2021 também trata expressamente da matéria. Seu
art. 155, inciso VIII, prevê como infração administrativa apresentar
declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
O art. 156 disciplina as possíveis sanções e estabelece procedimento e
dosimetria próprios.
Portanto, são regimes jurídicos que não devem ser misturados.
No Acórdão nº 1.425/2026, estamos analisando uma sanção aplicada
pelo Tribunal de Contas com base em sua Lei Orgânica.
Eventual responsabilização promovida pelo próprio órgão
contratante com fundamento nos arts. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021
exige processo próprio, contraditório, ampla defesa e análise das circunstâncias
concretas.
Outro aspecto da decisão merece atenção.
O TCU não determinou a desconstituição
do Contrato nº 49/2025.
O relator considerou que o objeto estava sendo regularmente
executado, que a vencedora havia apresentado o menor preço, que não havia indícios
de sobrepreço, direcionamento ou prejuízo material e que a sanção possuía
natureza pessoal e efeitos prospectivos.
Por razões de proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica
e continuidade administrativa, o contrato foi preservado.
Isso mostra que três perguntas diferentes precisam ser separadas:
A empresa tinha direito ao
tratamento favorecido?
A declaração apresentada foi
regular?
O contrato posteriormente
celebrado precisa ser desfeito?
As respostas não precisam ser iguais.
No caso do Acórdão nº 1.425/2026, o TCU respondeu, em essência:
não havia direito ao benefício; a declaração foi considerada irregular e
fraudulenta; mas isso não justificava, diante das circunstâncias concretas,
desfazer o contrato já em execução.
Essa separação torna a decisão especialmente rica para quem
trabalha com licitações.
Portanto, no âmbito do TCU o entendimento está hoje claramente
demonstrado por decisões como os Acórdãos nº 2.695/2025-Plenário e nº
1.425/2026-Plenário.
7. O procedimento que eu recomendaria antes de toda declaração de
ME/EPP
Depois desse acórdão, empresas que vendem regularmente ao Poder
Público deveriam deixar de tratar a declaração de ME/EPP como atividade
exclusivamente cadastral.
Ela precisa ser precedida de uma verificação objetiva.
Antes de confirmar no sistema que a empresa possui direito ao
tratamento favorecido, a equipe deveria observar, no mínimo, o seguinte
procedimento:
1.
Confirme o enquadramento atual da
empresa. Verifique se ela efetivamente permanece na condição de ME/EPP
segundo a LC nº 123/2006 e se não está sujeita a alguma das demais vedações
legais aplicáveis.
2.
Identifique o ano-calendário da
licitação. Abra um controle específico para todos os contratos públicos
celebrados naquele exercício.
3.
Levante os contratos já assinados
com a Administração Pública. Não trabalhe apenas com
faturamento, notas fiscais emitidas ou valores recebidos.
4.
Calcule o valor relevante de cada
contratação. Em contratos com vigência superior a um ano, examine a aplicação
do art. 4º, § 3º, que determina a consideração do valor anual.
5.
Some os valores antes de fazer a
declaração. Atualmente, o parâmetro de EPP é de R$ 4,8 milhões. Não espere o
encerramento do exercício para realizar a conferência.
6.
Faça uma segunda verificação em
fonte externa. Consulte o PNCP e outras bases aplicáveis. Essa mesma consulta
pode ser realizada pelo órgão contratante ou por um concorrente.
7.
Registre internamente quem
conferiu e quando conferiu. Guarde planilha, contratos
considerados, memória de cálculo e documentos utilizados. A empresa deve
conseguir demonstrar posteriormente por que declarou possuir o benefício
naquela data.
8.
Crie um bloqueio operacional
quando o limite for ultrapassado. A informação precisa chegar
imediatamente às pessoas que cadastram propostas nas plataformas. Não adianta o
departamento financeiro saber que o limite foi superado se o operador do
Compras.gov.br continuar selecionando automaticamente a condição favorecida.
9.
Recalcule depois de cada novo
contrato público celebrado. O controle é dinâmico. Uma
declaração correta em fevereiro pode deixar de ser correta em agosto.
10. Em
situações duvidosas, não improvise. Ata de registro de preços,
contrato plurianual, instrumento substitutivo, cancelamento, redução
contratual, aditamento ou outra situação fora do padrão deve ser analisada
antes da próxima declaração.
Esse controle pode ser bastante simples.
Uma planilha atualizada contendo órgão
contratante, número do contrato, data da assinatura, vigência, valor global,
valor anual quando aplicável e total acumulado no ano
já reduz significativamente o risco operacional.
O importante é que essa informação seja atualizada em tempo real.
A conclusão que sua empresa precisa guardar
O Acórdão nº 1.425/2026-Plenário corrige uma associação que pode
gerar problemas sérios na rotina das empresas:
“Somos
EPP, logo podemos usar os benefícios de EPP.”
Depois do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, a análise não
termina aí.
A pergunta correta passou a ser:
“Somos
ME/EPP e, nesta licitação, ainda cumprimos todos os requisitos necessários para
utilizar o tratamento favorecido?”
Para responder, o faturamento continua sendo importante para o
enquadramento empresarial.
Mas, para os benefícios da licitação, existe um controle
adicional:
os
contratos celebrados com a Administração Pública no ano-calendário da
licitação.
Foi essa diferença que definiu o Acórdão nº 1.425/2026-Plenário.
A empresa tinha celebrado R$ 5,3 milhões em contratos públicos
quando declarou possuir direito ao tratamento favorecido. Argumentou que sua
receita efetivamente auferida não se confundia com esses contratos, que não
havia utilizado o empate favorecido, que apresentou o menor preço, que não
causou prejuízo e que havia melhorado seus controles internos.
O TCU considerou essas circunstâncias importantes, mas não
suficientes para afastar a irregularidade.
A representação foi julgada procedente e a empresa recebeu
declaração de inidoneidade por seis meses. O contrato, por outro lado, foi
mantido.
Para quem participa de licitações, a providência prática é
imediata:
não
confira apenas quanto sua empresa faturou. Confira também quanto ela já
contratou com o Poder Público naquele ano antes de marcar qualquer declaração
de ME/EPP.
E não deixe esse controle apenas com o contador.
Ele interessa ao financeiro, ao comercial, ao setor de contratos
e, principalmente, a quem cadastra a empresa e envia propostas nas plataformas
eletrônicas.
Portanto, é importante distinguir “continuar sendo ME ou EPP”
e “continuar
podendo usar os benefícios de ME ou EPP em determinada licitação”.
No próximo artigo, falaremos sobre atas de registro de preços,
contratos plurianuais, alterações posteriores do valor contratual, instrumentos
celebrados em exercícios anteriores e outras situações específicas, ainda não
enfrentadas pelo Tribunal de Contas da União.

