segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Sua empresa ainda é ME ou EPP, mas pode já ter perdido os benefícios na licitação: o alerta do TCU sobre contratos acima do limite legal


 

ACÓRDÃO 1425/2026 – PLENÁRIO

 

Uma empresa pode continuar formalmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, p. ex., manter sua condição perante os órgãos competentes e ainda assim não poder usar os benefícios reservados às ME/EPP em uma licitação.

Essa diferença merece atenção de quem cuida de propostas, pregões, contratos e cadastro em plataformas públicas.

Imagine a seguinte situação.

Sua empresa é EPP. O faturamento efetivamente obtido no ano ainda está abaixo de R$ 4,8 milhões. Surge uma nova licitação. Ao cadastrar a proposta, o sistema pergunta se a empresa cumpre os requisitos para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte.

A resposta parece simples:

“Somos EPP. Então, sim.”

Depois do Acórdão nº 1.425/2026-Plenário, do Tribunal de Contas da União, essa conferência precisa ser feita de outra forma.

Antes de marcar a opção, há uma pergunta adicional:

Quanto somam os contratos que sua empresa já celebrou com a Administração Pública neste ano?

No caso analisado pelo TCU, a diferença entre essas duas perguntas terminou com uma declaração de inidoneidade por seis meses.

E há um detalhe especialmente importante: a empresa não chegou a usar efetivamente o desempate favorecido para ser responsabilizada. Ela havia vencido oferecendo o menor preço, o contrato estava sendo executado normalmente e o TCU não identificou sobrepreço nem prejuízo material à Administração.

Ainda assim, houve sanção.

É por isso que o Acórdão nº 1.425/2026-Plenário interessa muito mais à rotina empresarial do que pode parecer à primeira vista.

 

1. O primeiro ponto que toda ME/EPP precisa entender: existem dois controles diferentes

O problema começa quando se trata como uma única coisa o enquadramento da empresa como ME/EPP e o direito de usar os benefícios de ME/EPP em determinada licitação.

Não são exatamente a mesma coisa!

A Lei Complementar nº 123/2006 utiliza a receita bruta anual para definir o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte. Atualmente, considera-se EPP aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, ao passo que o limite legal de faturamento bruto anual para Microempresa (ME) é de até R$ 360 mil.

A Lei nº 14.133/2021, entretanto, criou uma condição adicional para que essa empresa possa usar, numa licitação, os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006.

O art. 4º da Lei nº 14.133/2021 dispõe, em sua redação vigente:

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

O § 2º é o centro da discussão.

Observe as palavras escolhidas pela Lei.

Ela não diz que o benefício fica condicionado ao valor que a empresa recebeu da Administração.

Também não fala no valor que já faturou, no montante das notas fiscais emitidas ou no dinheiro que efetivamente entrou no caixa.

A Lei utiliza outra expressão:

“contratos [...] celebrados”.

E determina que sejam considerados os seus “valores somados”.

Foi exatamente essa diferença que o Acórdão nº 1.425/2026-Plenário enfrentou.

Na interpretação do TCU, portanto, há dois controles que precisam funcionar paralelamente.

O primeiro verifica se a empresa continua enquadrada como ME/EPP nos termos da LC nº 123/2006.

O segundo verifica se, naquela licitação, ela ainda atende à condição específica prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 para usufruir do tratamento favorecido.

Essa é provavelmente a conclusão mais importante do acórdão:

a empresa pode continuar sendo ME ou EPP e, mesmo assim, já não estar autorizada a utilizar os benefícios previstos na LC 123/2006 em uma determinada licitação.

O próprio TCU denominou o requisito do art. 4º, § 2º, de critério “próprio, objetivo e autônomo”, distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário.

Isso muda a rotina de controle de quem participa de licitações.

Consultar apenas o faturamento deixou de ser suficiente.

Além disso, vale ressaltar, ainda, outro aspecto da questão. São dois limites diferentes, com bases de cálculo diferentes, e é importante não misturá-los.

O Teto de Enquadramento Geral vem da LC nº 123/2006. Para a empresa continuar enquadrada como EPP, considera-se sua receita bruta total anual, independentemente de quem seja o cliente. Portanto, entram receitas provenientes tanto de contratos públicos quanto de contratos privados.

Exemplo: uma EPP aufere, em determinado ano, R$ 2,5 milhões com empresas privadas e R$ 2 milhões com órgãos públicos. Sua receita bruta total é de R$ 4,5 milhões. Para fins de enquadramento geral, ela permanece dentro do teto de EPP.

Já o Teto de Fruição dos Benefícios nas Licitações é uma regra específica do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Aqui não se somam contratos privados. A Lei olha apenas para os contratos celebrados com a Administração Pública no ano-calendário da licitação. Se esses contratos públicos, considerados nos termos legais, somarem valor superior ao teto máximo de enquadramento da EPP — hoje, R$ 4,8 milhões — a empresa deixa de poder usufruir, naquela situação, dos benefícios licitatórios previstos nos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006.

 

2. O que aconteceu no Acórdão nº 1.425/2026: vamos separar cada fato

O caso surgiu no Pregão Eletrônico nº 9/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Cerro Azul, no Paraná, para aquisição de um caminhão basculante 4x2.

A contratação utilizava recursos provenientes do Convênio nº 963921, celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

O valor estimado era de R$ 603.975,00. A proposta vencedora foi de R$ 480.000,00.

Houve boa competição: participaram treze empresas. Não houve impugnação ao edital nem recurso administrativo. Posteriormente, foi celebrado o Contrato nº 49/2025, em 22 de abril de 2025.

Até aqui, nada extraordinário.

O problema estava em uma declaração feita anteriormente.

Em 4 de abril de 2025, às 15h48, a empresa vencedora declarou no Compras.gov.br que preenchia os requisitos legais para usufruir do tratamento favorecido destinado às ME/EPP.

O TCU verificou, porém, que naquela data a empresa já havia celebrado, em 2025, dois contratos com a Administração Pública.

Um deles era de R$ 1.220.000,00.

O outro, de R$ 4.080.000,00.

Somados:

R$ 1.220.000,00 + R$ 4.080.000,00 = R$ 5.300.000,00.

O limite utilizado pelo art. 4º, § 2º, naquele momento era de R$ 4.800.000,00.

Portanto, quando a empresa fez a declaração eletrônica, os contratos públicos já celebrados naquele ano somavam R$ 500 mil acima do limite.

Perceba o momento analisado pelo TCU.

A Corte não procurou saber quanto desses R$ 5,3 milhões seria efetivamente faturado até dezembro.

Também não apurou quanto já havia sido pago pelos órgãos públicos.

Não esperou a execução integral dos contratos.

A pergunta foi objetiva:

Na data em que declarou possuir direito ao benefício, quanto somavam os contratos com a Administração Pública que a empresa já havia celebrado naquele ano-calendário?

A resposta foi R$ 5,3 milhões.

Para o TCU, isso bastava para tornar a empresa inelegível ao tratamento favorecido naquela licitação.

Essa forma de raciocínio já havia sido adotada pelo Tribunal no Acórdão nº 2.695/2025-Plenário, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, julgado em 12 de novembro de 2025.

Nesse precedente, o Tribunal estabeleceu o mesmo entendimento: os contratos celebrados no ano são o critério objetivo, e não o momento em que a receita correspondente é efetivamente recebida.

O Acórdão nº 1.425/2026, portanto, não surgiu isoladamente. Ele reafirma e aprofunda uma linha que o Plenário já havia adotado.

 

3. Os argumentos apresentados pela empresa — e por que o TCU não os aceitou

Essa parte do acórdão é particularmente útil porque várias das justificativas apresentadas pela empresa poderiam parecer razoáveis numa análise empresarial comum.

O TCU examinou justamente essas objeções.

“Mas meu faturamento ainda não chegou a R$ 4,8 milhões.”

Esse foi o principal argumento.

A empresa sustentou que uma coisa é o valor de um contrato e outra é a receita efetivamente obtida.

Isso é verdadeiro do ponto de vista contábil e econômico. Assinar um contrato de R$ 1 milhão não significa necessariamente receber R$ 1 milhão naquele mesmo instante — ou mesmo receber integralmente esse valor no futuro.

O contrato pode ser executado ao longo de meses, pode sofrer reduções, pode não atingir todas as quantidades estimadas ou pode ser encerrado antes de sua execução integral.

Mas essa distinção não resolveu o problema.

O TCU entendeu que o legislador conscientemente utilizou, para a elegibilidade aos benefícios licitatórios, um critério diferente daquele empregado pela LC nº 123/2006 para o enquadramento empresarial.

Para o enquadramento como EPP, a receita bruta continua sendo relevante.

Para saber se a empresa pode aproveitar os benefícios numa licitação regida pela Lei nº 14.133/2021, entra em cena também o controle do art. 4º, § 2º: contratos públicos celebrados no ano-calendário.

Portanto, uma afirmação como:

“Minha empresa ainda não faturou R$ 4,8 milhões, então posso marcar ME/EPP normalmente”

é incompleta.

Antes de confirmar a declaração, é necessário perguntar também:

“Quanto somam os contratos com a Administração Pública que assinamos neste ano?”

“Mas um contrato é apenas expectativa de receita.”

Esse argumento também foi enfrentado.

A empresa procurou distinguir valor contratado de receita efetivamente auferida.

O TCU reconheceu que o regime tributário e societário trabalha com receita, mas concluiu que isso não muda a regra específica criada pela Lei nº 14.133/2021.

A finalidade identificada pelo relator foi evitar que empresas que já tenham acumulado contratos públicos em montante superior ao parâmetro reservado às EPP continuem usufruindo das prerrogativas destinadas a favorecer pequenos negócios nas compras governamentais.

Pode-se concordar ou discordar da opção legislativa.

Para a empresa que participa de licitações, porém, o dado operacional é objetivo: esse é hoje o entendimento expresso do Plenário do TCU sobre o art. 4º, § 2º.

“Mas eu não usei o benefício para ganhar.”

Esse argumento merece atenção especial.

No Pregão nº 9/2025, a empresa não venceu em razão do chamado empate ficto.

Empate ficto é o benefício previsto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006 que, no pregão, permite à ME/EPP situada até 5% acima da melhor proposta, observadas as condições legais, apresentar nova oferta e eventualmente superar a empresa originalmente mais bem classificada.

Nada disso foi necessário naquele caso.

A empresa simplesmente apresentou o menor preço.

Além disso, a proposta vencedora, de R$ 480 mil, ficou bem abaixo do orçamento estimado de R$ 603.975,00.

Mesmo assim, o TCU não afastou a irregularidade.

Por quê?

Porque a jurisprudência da Corte considera que a declaração falsa para participar do certame sob a condição favorecida pode caracterizar fraude independentemente de a vantagem pretendida ter sido efetivamente utilizada.

O Acórdão nº 1.483/2024-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, já havia afirmado expressamente que a mera participação amparada por declaração falsa pode configurar fraude, sem necessidade de obtenção da vantagem esperada. O mesmo entendimento aparece no Acórdão nº 61/2019-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas.

No Acórdão nº 1.425/2026, a ausência de utilização do desempate favorecido não absolveu a empresa.

Serviu como circunstância atenuante na definição da duração da penalidade.

Essa distinção é essencial.

Não usar o benefício pode reduzir a gravidade concreta da situação. Isso não significa que a declaração indevida deixe automaticamente de ser irregular.

“Mas a Administração não teve prejuízo.”

Também não foi suficiente.

O TCU reconheceu a ampla competitividade, o menor preço e a inexistência de indícios de sobrepreço, direcionamento ou prejuízo material.

Essas circunstâncias foram importantes para a dosimetria e para a decisão de manter o contrato.

Mas não apagaram a declaração feita no sistema.

“Corrigimos nossos controles internos depois.”

A empresa informou ter implementado medidas de governança e aprimorado seus controles.

O relator reconheceu a relevância dessas providências, mas entendeu que elas eram posteriores ao fato e, portanto, não eliminavam a conduta já praticada.

Novamente, elas foram consideradas favoravelmente na avaliação da consequência aplicável.

A mensagem prática é simples:

controle criado depois do problema ajuda; controle existente antes da declaração evita o problema.

 

4. O que significa, na prática, “contratos celebrados no ano”

Agora chegamos à parte que precisa virar procedimento interno da empresa.

O parâmetro do art. 4º, § 2º, não é simplesmente “quanto vendemos para o governo desde que a empresa foi criada”.

A Lei fala em contratos celebrados “no ano-calendário de realização da licitação”.

Assim, para uma licitação realizada em 2026, o ponto de partida é verificar os contratos com a Administração Pública celebrados em 2026 e que sejam alcançados pela regra.

O próprio caso analisado pelo TCU mostra que essa verificação deve estar atualizada na data da declaração. Em 4 de abril de 2025, os contratos anteriormente celebrados naquele mesmo ano já somavam R$ 5,3 milhões; logo, segundo o Tribunal, a declaração de elegibilidade não poderia ter sido feita.

Isso também esclarece uma situação recorrente.

Suponha que, em janeiro, a empresa assine contrato público de R$ 1 milhão.

Em fevereiro, outro de R$ 1,5 milhão.

Em março, outro de R$ 2 milhões.

Total: R$ 4,5 milhões.

Considerando apenas esse critério, os contratos ainda não extrapolaram R$ 4,8 milhões.

Depois, a empresa assina mais um contrato de R$ 600 mil.

A soma passa para R$ 5,1 milhões.

A partir daí, numa licitação posterior, a empresa precisa considerar que já celebrou no ano contratos acima do parâmetro utilizado pelo art. 4º, § 2º.

Observe outro detalhe: a palavra utilizada pela Lei é “extrapolem”.

Logo, numa leitura literal, R$ 4,8 milhões exatos não ultrapassam R$ 4,8 milhões. O problema surge quando a soma fica acima do limite.

Há ainda uma regra específica para contratos com prazo superior a um ano.

O § 3º do art. 4º determina que, nesses casos, seja considerado o valor anual do contrato para aplicação dos limites dos §§ 1º e 2º.

Portanto, uma equipe de licitações não deve pegar indiscriminadamente o valor global plurianual e simplesmente somá-lo aos demais contratos sem antes verificar a incidência do § 3º.

Essa conferência precisa fazer parte do procedimento.

O exemplo mais simples: contrato de dois anos

Imagine uma EPP que assine, em janeiro de 2026, um contrato de prestação de serviços com as seguintes condições:

* duração: 24 meses;

* valor mensal: R$ 300.000,00;

* valor global dos 24 meses: R$ 7.200.000,00.

À primeira vista, alguém poderia olhar os R$ 7,2 milhões e dizer:

“Esse contrato sozinho já ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões.”

Para fins do art. 4º, §§ 1º e 2º, esse raciocínio estaria errado.

Como o contrato possui vigência superior a um ano, aplica-se o § 3º.

O cálculo é:

R$ 300.000 × 12 meses = R$ 3.600.000.

Portanto, para a finalidade do § 3º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, o valor a considerar é:

R$ 3.600.000,00, e não R$ 7.200.000,00.

Também convém não limitar a pesquisa aos arquivos chamados literalmente de “Contrato nº X”.

A Lei nº 14.133/2021 admite, em determinadas situações, instrumentos que substituem o termo de contrato. A análise deve considerar a realidade jurídica da contratação, e não apenas o nome dado ao arquivo.

Ao mesmo tempo, é preciso evitar generalizações que o Acórdão nº 1.425/2026 não fez.

Muito embora o Acórdão nº 1.970/2025-Plenário já tenha enfrentado expressamente a hipótese de contrato cancelado e o tenha excluído da soma, o Acórdão nº 1.425/2026 não resolveu, de modo geral, todas as dúvidas possíveis sobre atas de registro de preços, alterações posteriores do valor contratual, instrumentos celebrados em exercícios anteriores e outras situações específicas.

Não é adequado transformar uma decisão sobre dois contratos formalmente celebrados em regra automática para fatos diferentes que não foram examinados pelo Tribunal.

Nesses casos, é necessária análise específica.

Há, porém, uma orientação operacional muito útil no atual Manual de Licitações e Contratos do TCU: além de exigir do licitante a declaração sobre o limite, a Administração deve realizar diligências e o Manual considera prudente consultar o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP para verificar os contratos celebrados pela empresa.

A consulta pode ser realizada, ainda, no Portal da Transparência da CGU: https://portaldatransparencia.gov.br/.

Isso significa que a mesma informação que sua empresa deveria controlar internamente pode ser verificada pelo órgão público, por concorrentes e pelos órgãos de controle.

A declaração de ME/EPP, portanto, não deve ser tratada como uma caixa marcada automaticamente no sistema.

 

5. Os benefícios que podem deixar de ser utilizados — e por que isso não significa que a empresa esteja fora da licitação

Esse ponto também precisa ser compreendido corretamente.

Ultrapassar o limite do art. 4º, § 2º, não significa, por si só, que a empresa esteja proibida de participar de qualquer licitação.

A consequência discutida pelo dispositivo é outra:

ela deixa de poder obter os benefícios previstos para ME/EPP naquela situação.

Entre esses mecanismos estão a possibilidade de regularização posterior de determinadas pendências fiscais e trabalhistas e o critério de desempate favorecido previsto pela LC nº 123/2006. A legislação também disciplina contratações exclusivas para pequenos negócios e cotas reservadas em determinadas aquisições.

Portanto, existe uma diferença importante entre:

participar da licitação

e

participar usufruindo do tratamento favorecido de ME/EPP.

É exatamente por isso que a empresa não deve tentar preservar artificialmente uma condição favorável quando já não atende aos requisitos para utilizá-la.

Dependendo da configuração do edital, ela poderá continuar disputando normalmente, mas em igualdade de condições com as demais empresas.

Naturalmente, em uma contratação exclusiva para ME/EPP, a perda da elegibilidade ao tratamento favorecido pode ter consequência muito maior sobre a própria possibilidade de permanecer naquela disputa.

Essa análise precisa ser feita antes da proposta.

 

6. Declaração falsa: o risco não termina com a perda do benefício

No Acórdão nº 1.425/2026, o TCU foi além de simplesmente afirmar que a empresa não poderia ter usado o tratamento favorecido.

A Corte considerou caracterizada fraude à licitação e aplicou o art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que prevê:

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

No caso concreto, o Plenário declarou a empresa inidônea por seis meses, alcançando licitações da Administração Pública Federal e também contratações estaduais, distritais e municipais que envolvessem aporte de recursos federais, nos termos definidos na própria decisão.

Por que somente seis meses?

Porque o Tribunal considerou circunstâncias atenuantes: não utilização do empate ficto, ampla competição, oferta do menor preço e adoção de medidas internas de aprimoramento.

Há aqui um cuidado jurídico importante.

Essa sanção de seis meses foi aplicada pelo TCU com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.

Não deve ser confundida com a declaração de inidoneidade prevista na própria Lei nº 14.133/2021.

A Lei nº 14.133/2021 também trata expressamente da matéria. Seu art. 155, inciso VIII, prevê como infração administrativa apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. O art. 156 disciplina as possíveis sanções e estabelece procedimento e dosimetria próprios.

Portanto, são regimes jurídicos que não devem ser misturados.

No Acórdão nº 1.425/2026, estamos analisando uma sanção aplicada pelo Tribunal de Contas com base em sua Lei Orgânica.

Eventual responsabilização promovida pelo próprio órgão contratante com fundamento nos arts. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 exige processo próprio, contraditório, ampla defesa e análise das circunstâncias concretas.

Outro aspecto da decisão merece atenção.

O TCU não determinou a desconstituição do Contrato nº 49/2025.

O relator considerou que o objeto estava sendo regularmente executado, que a vencedora havia apresentado o menor preço, que não havia indícios de sobrepreço, direcionamento ou prejuízo material e que a sanção possuía natureza pessoal e efeitos prospectivos.

Por razões de proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e continuidade administrativa, o contrato foi preservado.

Isso mostra que três perguntas diferentes precisam ser separadas:

A empresa tinha direito ao tratamento favorecido?

A declaração apresentada foi regular?

O contrato posteriormente celebrado precisa ser desfeito?

As respostas não precisam ser iguais.

No caso do Acórdão nº 1.425/2026, o TCU respondeu, em essência: não havia direito ao benefício; a declaração foi considerada irregular e fraudulenta; mas isso não justificava, diante das circunstâncias concretas, desfazer o contrato já em execução.

Essa separação torna a decisão especialmente rica para quem trabalha com licitações.

Portanto, no âmbito do TCU o entendimento está hoje claramente demonstrado por decisões como os Acórdãos nº 2.695/2025-Plenário e nº 1.425/2026-Plenário.

 

7. O procedimento que eu recomendaria antes de toda declaração de ME/EPP

Depois desse acórdão, empresas que vendem regularmente ao Poder Público deveriam deixar de tratar a declaração de ME/EPP como atividade exclusivamente cadastral.

Ela precisa ser precedida de uma verificação objetiva.

Antes de confirmar no sistema que a empresa possui direito ao tratamento favorecido, a equipe deveria observar, no mínimo, o seguinte procedimento:

1.      Confirme o enquadramento atual da empresa. Verifique se ela efetivamente permanece na condição de ME/EPP segundo a LC nº 123/2006 e se não está sujeita a alguma das demais vedações legais aplicáveis.

2.      Identifique o ano-calendário da licitação. Abra um controle específico para todos os contratos públicos celebrados naquele exercício.

3.      Levante os contratos já assinados com a Administração Pública. Não trabalhe apenas com faturamento, notas fiscais emitidas ou valores recebidos.

4.      Calcule o valor relevante de cada contratação. Em contratos com vigência superior a um ano, examine a aplicação do art. 4º, § 3º, que determina a consideração do valor anual.

5.      Some os valores antes de fazer a declaração. Atualmente, o parâmetro de EPP é de R$ 4,8 milhões. Não espere o encerramento do exercício para realizar a conferência.

6.      Faça uma segunda verificação em fonte externa. Consulte o PNCP e outras bases aplicáveis. Essa mesma consulta pode ser realizada pelo órgão contratante ou por um concorrente.

7.      Registre internamente quem conferiu e quando conferiu. Guarde planilha, contratos considerados, memória de cálculo e documentos utilizados. A empresa deve conseguir demonstrar posteriormente por que declarou possuir o benefício naquela data.

8.      Crie um bloqueio operacional quando o limite for ultrapassado. A informação precisa chegar imediatamente às pessoas que cadastram propostas nas plataformas. Não adianta o departamento financeiro saber que o limite foi superado se o operador do Compras.gov.br continuar selecionando automaticamente a condição favorecida.

9.      Recalcule depois de cada novo contrato público celebrado. O controle é dinâmico. Uma declaração correta em fevereiro pode deixar de ser correta em agosto.

10. Em situações duvidosas, não improvise. Ata de registro de preços, contrato plurianual, instrumento substitutivo, cancelamento, redução contratual, aditamento ou outra situação fora do padrão deve ser analisada antes da próxima declaração.

Esse controle pode ser bastante simples.

Uma planilha atualizada contendo órgão contratante, número do contrato, data da assinatura, vigência, valor global, valor anual quando aplicável e total acumulado no ano já reduz significativamente o risco operacional.

O importante é que essa informação seja atualizada em tempo real.

A conclusão que sua empresa precisa guardar

O Acórdão nº 1.425/2026-Plenário corrige uma associação que pode gerar problemas sérios na rotina das empresas:

“Somos EPP, logo podemos usar os benefícios de EPP.”

Depois do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, a análise não termina aí.

A pergunta correta passou a ser:

“Somos ME/EPP e, nesta licitação, ainda cumprimos todos os requisitos necessários para utilizar o tratamento favorecido?”

Para responder, o faturamento continua sendo importante para o enquadramento empresarial.

Mas, para os benefícios da licitação, existe um controle adicional:

os contratos celebrados com a Administração Pública no ano-calendário da licitação.

Foi essa diferença que definiu o Acórdão nº 1.425/2026-Plenário.

A empresa tinha celebrado R$ 5,3 milhões em contratos públicos quando declarou possuir direito ao tratamento favorecido. Argumentou que sua receita efetivamente auferida não se confundia com esses contratos, que não havia utilizado o empate favorecido, que apresentou o menor preço, que não causou prejuízo e que havia melhorado seus controles internos.

O TCU considerou essas circunstâncias importantes, mas não suficientes para afastar a irregularidade.

A representação foi julgada procedente e a empresa recebeu declaração de inidoneidade por seis meses. O contrato, por outro lado, foi mantido.

Para quem participa de licitações, a providência prática é imediata:

não confira apenas quanto sua empresa faturou. Confira também quanto ela já contratou com o Poder Público naquele ano antes de marcar qualquer declaração de ME/EPP.

E não deixe esse controle apenas com o contador.

Ele interessa ao financeiro, ao comercial, ao setor de contratos e, principalmente, a quem cadastra a empresa e envia propostas nas plataformas eletrônicas.

Portanto, é importante distinguir “continuar sendo ME ou EPP” e “continuar podendo usar os benefícios de ME ou EPP em determinada licitação”.

No próximo artigo, falaremos sobre atas de registro de preços, contratos plurianuais, alterações posteriores do valor contratual, instrumentos celebrados em exercícios anteriores e outras situações específicas, ainda não enfrentadas pelo Tribunal de Contas da União.



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