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quinta-feira, 11 de setembro de 2025

O Passo a Passo para Impugnar e Inabilitar Empresas na Disputa



A fase de habilitação é o "filtro de segurança" do processo licitatório. É o momento em que a Administração Pública, e por extensão os próprios concorrentes, avaliam se os proponentes cumprem os requisitos mínimos de aptidão jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica. A análise da documentação dos rivais não é um ato de má-fé, mas sim o exercício do direito de fiscalizar, garantindo que a competição se dê entre empresas que atendem plenamente às exigências do edital.

A falha na documentação de um concorrente não é uma mera formalidade. Muitas vezes, ela revela uma incapacidade substancial da empresa em cumprir as obrigações contratuais. A falta de um atestado técnico adequado, por exemplo, pode ser um sinal de inexperiência ou incapacidade operacional. A ausência de uma certidão fiscal válida pode indicar problemas de regularidade fiscal, o que, por sua vez, pode levar à inexecução do contrato.

A arte de impugnar a habilitação de um concorrente reside em saber distinguir um erro material, passível de correção, de uma irregularidade insanável. A tática mais eficaz é a detecção de não conformidades com o edital e com a lei.

I. A Análise do Edital como Ponto de Partida

O edital é a lei da licitação. Todo o ataque à habilitação de um concorrente deve ter como base um dispositivo específico do edital que tenha sido descumprido. O ataque deve ser cirúrgico. Por exemplo: se o edital exige um atestado de capacidade técnica que comprove a execução de "serviços de engenharia civil", e o atestado do concorrente se refere a "reforma predial", a impugnação deve demonstrar, tecnicamente, a diferença entre os dois conceitos, com o objetivo de comprovar a falta de similitude.

Sobre o assunto, vide:

* 3 cuidados essenciais ao analisar um edital de licitação: evite nulidades, restrições indevidas e prejuízos à sua empresa

* O papel do edital como norma vinculante da licitação

II. As Áreas de Foco na Habilitação

* Habilitação Jurídica: Verifique os atos constitutivos, as procurações e a regularidade do representante legal. A ausência de poderes para praticar o ato, por exemplo, é uma falha grave.

* Regularidade Fiscal, Trabalhista e Social: As certidões devem ser válidas na data da sessão. Um erro comum é a apresentação de certidões vencidas, o que é motivo para inabilitação.

* Qualificação Técnica: Esta é a área mais fértil para a impugnação. Analise os atestados de capacidade técnica, a qualificação da equipe técnica e a prova de aptidão, comparando-os minuciosamente com as exigências do edital. Exigências de quantitativos ou prazos mínimos devem ser conferidas com precisão.

* Qualificação Econômico-Financeira: Examine os balanços patrimoniais, os índices de liquidez e a certidão de falência ou recuperação judicial. A falha em um desses indicadores é um indício de fragilidade financeira que a lei visa evitar.

III -  9 Pontos de Atenção para Eliminar Concorrentes Irregulares no Certame

1. A Falha na Habilitação Jurídica e Fiscal

A habilitação é a prova de fogo para o licitante. É o momento em que a Administração Pública verifica a sua capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal para assumir o contrato. Um único documento faltando, uma certidão fora do prazo de validade ou um CNPJ com status irregular pode levar à inabilitação.

Em particular, a regularidade fiscal é um requisito que a lei impõe com a rigidez de uma muralha. A Lei n.º 8.666/93, ainda em vigor para alguns casos, e a nova Lei n.º 14.133/2021, são categóricas ao exigir a comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como com a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A nova lei delimita de forma clara e objetiva o que se espera dos licitantes em relação à sua existência legal:

* Lei n.º 14.133/2021, art. 66: “A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.”

A seu turno, o art. 68 trata da regularidade fiscal, social e trabalhista nas licitações:

“Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.”

A jurisprudência é clara ao rechaçar qualquer tentativa de flexibilização da exigência de regularidade fiscal.

“A exigência de comprovação de regularidade fiscal, com apresentação de certidões negativas de débitos, é uma condição inafastável para a habilitação em procedimento licitatório, não se admitindo sua substituição por qualquer outro meio de prova ou a concessão de prazo para regularização após a fase de habilitação.” (TJRS - REsp 1.637.798/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, Primeira Turma)

A falta de regularidade, portanto, não é um mero descuido, mas uma barreira intransponível, uma vez que a administração não pode contratar com quem está em débito com o erário público.

“Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.” (Acórdão 642/2014-Plenário, Relator: AUGUSTO SHERMAN)

“Certidão simplificada de Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a habilitação jurídica dos licitantes, uma vez que a possibilidade para permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei 8.666/1993.” (Acórdão 1778/2015-Plenário, Relator: BENJAMIN ZYMLER)

“A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006.” (Acórdão 976/2012-Plenário, Relator: JOSÉ JORGE)

“É lícita a inabilitação de licitante que não tenha apresentado a documentação comprobatória de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e jurídica, nem tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital.” (Acórdão 785/2012-Plenário, Relator: JOSÉ JORGE)

Sobre o assunto, vide:

* A prevalência do objeto social sobre o código da CNAE, para efeito de certificação da atividade econômica explorada

* Documentos de habilitação – Visão geral

2. Inabilitação por Insuficiência de Capital Social e Capacidade Econômico-Financeira

O capital social, para a Administração Pública, não é apenas um número no contrato social; é o primeiro atestado de robustez financeira da empresa. Ele é a muralha inicial que protege o contrato de empreitadas de aventureiros. O edital, em geral, exige um percentual mínimo do capital social em relação ao valor da contratação, além de índices de liquidez.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, § 4º, expressamente permite a exigência de "capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.". Contudo, essa exigência não pode ser discricionária; ela deve ser proporcional e justificada com base na complexidade e nos riscos do contrato. Ela não pode ser um obstáculo intransponível, mas sim um requisito compatível com a complexidade, a dimensão e os riscos do objeto a ser contratado. O edital de licitação que exige um capital social desproporcional ao valor e à natureza da obra ou serviço está, na verdade, infringindo a lei e violando o princípio da isonomia.

A irregularidade se manifesta quando o concorrente apresenta um capital social nominalmente adequado, mas o patrimônio líquido é insignificante ou negativo, indicando uma estrutura financeira frágil. Outro ponto crítico é a maquiagem contábil, com balanços patrimoniais que não refletem a realidade financeira da empresa. É aqui que o analista diligente deve aprofundar a análise, cruzando informações com certidões negativas de débito e protestos.

* Índices Financeiros Deficientes: É o caso quando as empresas não atingem os índices de liquidez, solvência ou endividamento exigidos no edital. O edital pode solicitar que o índice de liquidez geral (ativo circulante / passivo circulante) seja, por exemplo, maior que 1,0.

* Patrimônio Líquido Mínimo: A falta do patrimônio ou capital social líquido mínimos exigidos no edital para o contrato também é um motivo de desclassificação. A Lei 14.133/2021 define um limite de até 10% da estimativa do valor da contratação, ou até 16,66% para contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Tabela de Índices Contábeis de Habilitação Econômico-Financeira

Índice Contábil

Fórmula

O que Comprova

Liquidez Geral (LG)

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Capacidade de a empresa cumprir suas obrigações a curto e longo prazo.

Solvência Geral (SG)

Ativo Total / Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Capacidade de a empresa saldar todas as suas dívidas.

Capital Circulante Líquido (CCL)

Ativo Circulante - Passivo Circulante

Capacidade de a empresa cumprir suas obrigações a curto prazo.

Se alguma empresa não cumprir tais exigências, deverá ser desclassificada.

“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EDITAL - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: CLÁUSULA EDITALÍCIA: NÃO CUMPRIMENTO - INABILITAÇÃO - CONCESSÃO LIMINAR: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. Conforme o art. 69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos - LLCA), é legal e imperiosa a aferição da regularidade financeira do candidato para o fim de habilitação e posterior adjudicação do objeto licitado, por meio de coeficientes e índices econômicos estipulados no instrumento regulatório do certame, os quais devem ser devidamente justificados na fase interna do processo, vedada a exigência de índices e valores inusuais. 2. Não demonstrado de plano que a cláusula editalícia correlata viola as normas de regência, descabe ao Poder Judiciário fazer as vezes da Administração Pública para admitir parâmetro alternativo de aferição da qualificação econômico-financeira dos licitantes 3. Motivado o ato de inabilitação e sem indício de abuso ou ilegalidade, é de se afastar a relevância do fundamento utilizado para amparar a concessão liminar em mandado de segurança. 4. É de se negar provimento ao agravo interno sem elementos capazes de infirmar os fundamentos empregados na decisão recorrida.”  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.24.222329-5/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PROVISÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA - PROBABILIDADE DO DIREITO - INEXISTÊNCIA.

1. A presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e coercibilidade do ato administrativo pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em sentido contrário.

2. O balanço provisório não é admitido para fins de qualificação econômico-financeira, ao contrário do balanço intermediário, que, na esteira de julgados do TCU, pode ser acolhido quando sua emissão estiver autorizada pelo contrato social da sociedade empresária licitante.”  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.205942-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)

Quadro-Resumo: A Inabilitação por Insuficiência Econômico-Financeira

Aspecto

Detalhamento

O que é?

Falha na comprovação de que o licitante possui recursos financeiros suficientes para executar o objeto do contrato.

Como é Aferido?

Principalmente por meio de balanço patrimonial, índices de liquidez, solvência e capital, além de capital social ou patrimônio líquido mínimos.

Base Legal

Artigos 69 e 70 da Lei nº 14.133/2021.

Consequência

Inabilitação imediata do licitante. Não é um vício sanável.

Justificativa

Proteger o interesse público e garantir que a empresa possui a solidez necessária para cumprir o contrato.

Princípios Violados

Eficiência, Segurança Jurídica, Vinculação ao Edital.

Sobre o assunto, vide:


* Qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados - Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro

* Exigências referentes ao SPED no âmbito da qualificação econômico-financeira

* Qualificação econômico-financeira - Balanços intermediários

3. Saneamento de Documentos e a Proibição de Juntada de Documento Novo

A Lei de Licitações, em sua versão mais moderna, busca agilizar o processo e reduzir a burocracia. No entanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é inegociável. A habilitação deve ser pautada pelos documentos apresentados na fase oportuna. O saneamento, previsto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não é uma "segunda chance" para o proponente desorganizado. Ele se restringe a erros ou falhas que não comprometam a substância dos documentos, como a ausência de autenticação ou uma assinatura ilegível.

A apresentação de documentos totalmente novos, que deveriam ter sido entregues na data limite, é uma clara violação ao princípio da isonomia. Permiti-la equivaleria a conceder uma vantagem indevida, subvertendo a ordem do certame.

Jurisprudência aplicável:

"É indevida a admissão de documentos novos para fins de habilitação de licitante, a fim de sanar falhas substanciais ou que possam configurar a apresentação extemporânea de documentos, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes." (TCU - Acórdão nº 2.652/2021 - Plenário, Relator: Ministro Bruno Dantas)

Quadro Comparativo: Saneamento vs. Documento Novo

Característica

Erro Sanável (Permitido)

Documento Novo (Proibido)

Objeto

Correção de falhas formais.

Apresentação de documento não apresentado.

Natureza da Falha

Falha de forma. O conteúdo essencial está presente.

Falha de conteúdo. O documento essencial está ausente.

Exemplo Prático

Data de validade ilegível em certidão.

Ausência de uma certidão de regularidade fiscal.

Base Legal

Art. 64, caput, da Lei nº 14.133/2021.

Princípio Relacionado

Formalismo Moderado, busca da proposta mais vantajosa.

Vinculação ao Instrumento Convocatório, Isonomia.

4. A Falsa Declaração de Fato: o Calcanhar de Aquiles do Concorrente

A declaração de que a empresa cumpre todos os requisitos de habilitação é um ato de fé, mas não deve ser uma "caixa-preta". O art. 155, VIII, da Lei nº 14.133/2021, prescreve que “apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato” constitui infração grave e motivo para a aplicação de sanções. A irregularidade se configura quando o concorrente declara, por exemplo, que se enquadra na condição de ME, mas, na realidade, seu faturamento já superou o limite legal.

Sobre o assunto, vide:

* Declaração do licitante na fase de habilitação

5. O Erro da Proposta Econômica Inexequível ou com Erro Grosseiro

Apresentar um preço vil, abaixo dos custos de mercado, pode parecer uma estratégia arrojada para vencer, mas na maioria das vezes, revela-se um tiro no pé. A inexequibilidade da proposta não é uma presunção, mas uma realidade que a Administração Pública pode e deve investigar. O objetivo da licitação não é apenas a economicidade, mas a contratação de um serviço ou produto que atenda plenamente ao interesse público. Uma proposta inexequível é um convite ao insucesso do contrato.

A Lei n.º 14.133/2021, nos parágrafos do art. 59, oferece critérios para a desclassificação de propostas que apresentem preços manifestamente inexequíveis. Vejamos o que diz a lei:

“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente validam a prerrogativa da Administração de desclassificar propostas que, por sua natureza, não podem ser cumpridas sem prejuízo à qualidade do objeto ou à sustentabilidade financeira do contratado. A inexequibilidade não é apenas um problema para o órgão público, é uma evidência de uma falha de planejamento do licitante.

O STJ, em uma de suas decisões, reforça essa tese:

“A desclassificação de proposta por inexequibilidade de preços é legítima, pois o preço muito baixo pode comprometer a qualidade da execução do objeto, prejudicando o interesse público.” (TJRS - AgInt no REsp 1.836.326/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma)

“A inexequibilidade de preços é condição que, uma vez constatada, impõe a desclassificação da proposta, salvo se o licitante demonstrar, de forma cabal, a viabilidade de sua proposta por meio de custos detalhados, o que deve ser analisado de forma criteriosa pela comissão de licitação." (TCU - Acórdão nº 1.343/2020 – Plenário, Relator: Ministro-Substituto André Luis de Carvalho)

Quadro-Resumo: Proposta Inexequível vs. Erro Grosseiro

Característica

Proposta Inexequível

Erro Grosseiro

Definição

Preço tão baixo que a execução do contrato se torna inviável para a empresa.

Falha pontual, mas grave, na elaboração da proposta que revela desatenção ou imperícia.

Objeto da Análise

O valor global ou de itens significativos da proposta.

Um dado específico, um cálculo, ou a omissão de um item na planilha de custos.

Base Legal

Art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro  - Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942)

Procedimento

Exige a abertura de prazo para o licitante comprovar a exequibilidade de sua proposta.

Pode levar à desclassificação direta, se a falha for evidente e não passível de saneamento.

Consequência

Desclassificação da proposta.

Desclassificação da proposta.

Exemplo Prático

Preço 30% inferior à média dos concorrentes sem justificativa.

Indicação de uma unidade de medida incorreta (ex: kg ao invés de tonelada).

Princípio Violado

Vantajosidade para a Administração e segurança do contrato.

Isonomia e probidade na elaboração da proposta.

Sobre o assunto, vide:

* Você sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?

* Inexequibilidade de preços em licitações

* JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Acórdão TCU nº 63/2023 – Primeira Câmara – Erro Grosseiro

6. Subcontratação e o Desvirtuamento da Qualificação Técnica

A subcontratação, por si só, não é um problema. Ela é uma ferramenta de gestão de projetos. O art. 122 da Lei nº 14.133/2021, permite a subcontratação, desde que prevista no edital. O ponto de atenção, contudo, reside na subcontratação que visa contornar a falta de qualificação técnica.

O problema surge quando a subcontratação é utilizada para contornar ou "burlar" as exigências de qualificação técnica da licitação. Ocorre o desvirtuamento da qualificação técnica quando uma empresa, que não possui a capacidade técnica mínima exigida pelo edital para a execução de parte do objeto, sagra-se vencedora do certame e, logo em seguida, pretende subcontratar a totalidade ou a parcela mais relevante daquele objeto a uma terceira empresa que, esta sim, detém a qualificação necessária.

 “AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LICITAÇÃO - SUBCONTRATAÇÃO - PROIBIÇÃO - PREVISÃO EDITAL - RESSARCIMENTO - DEVIDO. Constando no Edital de Licitação a proibição de terceirização dos serviços especificados, indispensável a sua observância. Diante da inobservância do Edital o ressarcimento dos valores é medida que se impõe.”  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.196231-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025)

Sobre o assunto, vide:

* Viabilidade técnica e econômica da subcontratação x parcelamento na licitação

7. A Falta de Registro no Órgão Competente e a Vedações à Participação

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, V, permite a exigência de "registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso". A ausência de registro na entidade de classe (como o CREA, o CAU, o CRN ou a OAB), quando a lei exige, é um óbice intransponível à participação.

A irregularidade se manifesta quando o concorrente não tem o registro ou este está cancelado. A apresentação de certidões falsas ou adulteradas, inclusive de registro profissional, é um ato de fraude que deve levar à inabilitação e à aplicação das sanções legais.

"O registro perante a entidade profissional reflete a qualificação técnica do licitante. Trata-se de requisito de habilitação que objetiva demonstrar a aptidão do licitante para o exercício da atividade objeto da licitação. O fato de o licitante não possuir o registro no órgão de classe competente é óbice à sua participação, por se tratar de exigência legal expressa." (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2ª ed. São Paulo: RT, 2022, p. 790)

Sobre o assunto, vide:

* Atestados de capacidade técnica - Registro no conselho profissional

8. A Inadequada Qualificação Técnica: o Ativo mais Valioso da Empresa

A qualificação técnica é a prova de fogo de qualquer licitante. Ela é o atestado de que a empresa possui a expertise, o conhecimento e os profissionais para executar o objeto do contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, II, permite a exigência de "certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;".

O ponto de atenção, no entanto, é a comprovação da qualificação técnica de forma inadequada. Atestados de capacidade técnica "genéricos", que não detalham o objeto do contrato ou a sua complexidade, devem ser rejeitados. A Administração deve exigir que a qualificação técnica seja detalhada, com informações sobre a natureza dos serviços, o valor do contrato, a data e o local de sua execução.

A irregularidade se manifesta quando o concorrente apresenta um atestado de capacidade técnica que não corresponde à realidade do contrato a ser executado, com informações falsas ou genéricas.

O TCU, em uma decisão recente, reforçou a importância dessa comprovação:

“A exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em certames licitatórios, por meio de atestados de qualificação técnica, é legítima e visa a assegurar que a contratada possua a aptidão necessária para a execução do objeto contratual, garantindo a eficiência e a qualidade do serviço público.” (TCU - Acórdão n.º 1.054/2019 – Plenário, Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

"É irregular a aceitação, para fins de habilitação, de atestado de capacidade técnica genérico ou que não especifique as características do objeto e a compatibilidade quantitativa com o objeto da licitação, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao art. 30 da Lei 8.666/1993." (TCU - Acórdão nº 1.954/2019 - Plenário Relator: Ministro Augusto Nardes).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2024 PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ESPECÍFICA NO OBJETO LICITADO - EXPLORAÇÃO COMERCIAL E GESTÃO OPERACIONAL DE PARQUE DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES (PAA) -, SENDO INSUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES GENÉRICAS RELACIONADAS AO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.

(...)” (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.031679-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025)

Sobre o assunto, vide:

* Atestado de Capacidade Técnica Operacional x Atestado de Capacidade Técnico-Profissional: Diferenças e Características

* Atestados de capacidade técnica. Exigências de número mínimo de atestados e quantitativos mínimos

* Capacidade técnica - Exigência de quantitativos

* Registro de preços - quantitativos mínimos - capacidade técnica-operacional

* Vistoria Técnica - Requisitos

* Atestados de capacidade técnica - Registro no conselho profissional

* Exigência de número mínimo de atestados

* Exigência de atestados em licitações

9. O Erro da Proposta com Vícios de Forma ou Erros Materiais

A proposta é o cartão de visita do licitante. Ela deve ser redigida com precisão e clareza, sem ambiguidades. Erros de cálculo, incongruências entre o valor numérico e o valor por extenso, ou a inclusão de condições que não estavam previstas no edital, podem levar à desclassificação. Embora a Administração possa, em alguns casos, sanar erros formais, os erros materiais e as omissões graves fulminam a proposta. A nova Lei de Licitações busca simplificar os procedimentos, mas não aboliu a exigência de propostas claras e exatas.

A jurisprudência do TCU sobre o tema é pacífica:

“A ausência de informações essenciais na proposta de preços, como a descrição detalhada do objeto, ou a existência de erros grosseiros que impossibilitem a análise e o julgamento da proposta, implica a desclassificação do licitante, não cabendo a concessão de prazo para o saneamento das falhas.” (TCU - Acórdão n.º 1.058/2016 – Plenário, Relator: Ministro Benjamin Zymler)

“É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade.” (Acórdão 187/2014-Plenário - Relator: Valmir Campelo)

A falta de diligência na elaboração da proposta é um atestado de falta de profissionalismo e, na maioria das vezes, resulta em um desfecho previsível: a eliminação do certame.

O sucesso em licitações, portanto, não é uma questão de sorte, mas de meticulosa preparação, conhecimento aprofundado da legislação e, acima de tudo, respeito às regras do jogo. A licitação é o espelho da empresa que a disputa. Que sua reflexão seja de competência, seriedade e conformidade.

Quadro-Resumo: Vício de Forma vs. Erro Material na Proposta

Aspecto

Vício de Forma

Erro Material

Natureza

Procedimental, não afeta o mérito da proposta.

Substancial, afeta o mérito da proposta.

Consequência

Sanável por diligência.

Desclassificação imediata da proposta.

Base Legal

Art. 64, caput, da Lei nº 14.133/2021, que permite que a administração pública realize diligências para sanar vícios ou falhas que não alterem a substância da proposta.

Art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que, a contrario sensu, faz menção aos erros ou falhas que ALTERAM a substância dos documentos e sua validade jurídica.

Princípio Aplicado

Formalismo Moderado.

Vinculação ao Edital e Isonomia.

Exemplo Típico

Falta de rubrica em uma página.

Preço inexequível ou especificação de produto diverso.

Finalidade

Permitir que a Administração alcance a proposta mais vantajosa, superando falhas irrelevantes.

Proteger o interesse público, evitando propostas que não podem ser cumpridas.

Sobre o assunto, vide:

* Erros Materiais e Formais em Licitações

* Os 14 Maiores Erros em Pregões Eletrônicos cometidos por Empresas Privadas

* Os 12 Maiores Erros em Pregões Eletrônicos cometidos pela Administração Pública

IV - Estratégias para o Ataque à Habilitação

O processo licitatório, em sua essência, é uma competição. No entanto, essa competição não pode se dar entre "competidores" que não preenchem os requisitos mínimos estabelecidos. A fase de habilitação é o momento em que a documentação apresentada pelos concorrentes deve ser dissecada com olhos de lince, buscando inconsistências que sirvam como base para a inabilitação. A seguir, os passos cruciais para essa análise:

1. Compreenda o Edital com a Profundidade da Lei

O edital é a Lei da Licitação para aquele certame específico. Sua primeira e mais importante tarefa é dominar cada um dos requisitos de habilitação. Não se limite a uma leitura superficial; identifique os detalhes, as minúcias e as condições específicas que podem ser pontos de falha para os seus concorrentes. A ausência de uma procuração com poderes específicos para a disputa, a apresentação de uma certidão que não contempla todos os CPFs de um consórcio, ou a falta de um atestado técnico com o quantitativo exato de um serviço são falhas comuns.

2. Focalize nas Áreas de Maior Vulnerabilidade Documental

* Qualificação Técnica: Esta é a área mais fértil para a impugnação. O atestado de capacidade técnica é um "retrato" da experiência passada. Analise-o com lupa. Verifique se o objeto descrito no atestado é similar ao objeto da licitação, e não apenas parecido. Confira se os quantitativos exigidos no edital são de fato atendidos. Não presuma. Por exemplo, se o edital exige "execução de 10 km de pavimentação asfáltica", e o atestado de um concorrente se refere a "obras de pavimentação", mas não especifica o quantitativo, ele deve ser impugnado por falta de comprovação.

* Qualificação Econômico-Financeira: Verifique o balanço patrimonial e os índices de liquidez. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 69, caput, estabelece: " A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:". Verifique se a empresa atende aos índices discriminados no edital. A empresa que está financeiramente frágil é um risco à execução do contrato.

* Regularidade Fiscal e Trabalhista: As certidões devem estar válidas na data da apresentação. Uma certidão vencida, ainda que por um único dia, é motivo para inabilitação. Não há margem para flexibilidade. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 29, III, exigia a "prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante". A nova lei (Lei nº 14.133/2021) mantém o mesmo rigor em seu artigo 68, I a V, ao exigir a "prova de regularidade fiscal, social e trabalhista".

3. A Formalização do Pedido de Inabilitação

Uma vez identificada a falha, sua ação deve ser formal, técnica e baseada no edital e na lei. O recurso administrativo é o seu instrumento. Nele, você deve:

* Identificar a falha com precisão: Mencione o documento ou item específico que está irregular.

* Fundamentar o erro: Indique o artigo do edital e o dispositivo legal que foi violado. A inabilitação não pode ser subjetiva; ela deve ser a consequência lógica e legal da falha.

Sobre o assunto, vide:

* Estratégias para elaborar um bom recurso administrativo ou impugnação a edital

* Impugnação de edital de licitação e recurso administrativo - A importância da fundamentação

4. Jurisprudência Recente: O Olhar dos Tribunais

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é um guia essencial. Os acórdãos são uníssonos em reforçar a necessidade de rigor na análise documental. A seguir, um precedente que ilustra a importância do atestado técnico na inabilitação de um concorrente:

"A comprovação da capacidade técnico-operacional, exigência lícita para a garantia da boa execução do contrato, deve ser feita de forma clara e objetiva, mediante a apresentação de atestados que demonstrem a experiência do licitante na execução de objeto com características e quantitativos compatíveis com os previstos no edital. A falta de indicação dos quantitativos ou de especificações essenciais no atestado configura falha que compromete a aptidão da empresa, justificando sua inabilitação." (TCU - Acórdão nº 3.090/2023 – Plenário, Relator: Ministro Augusto Nardes)

Este acórdão confirma a tese de que a falha quantitativa ou qualitativa em um atestado é um defeito insanável.

A arte de analisar e atacar a documentação de habilitação é, em essência, a aplicação prática do princípio da legalidade. Não se trata de uma manobra desleal, mas de um ato de vigilância competitiva que assegura que apenas os competidores que preenchem os requisitos de aptidão mínima avancem na disputa. Sua habilidade de ler as entrelinhas e de fundamentar juridicamente suas objeções é a sua maior arma.

V - A Visão dos Tribunais sobre a Habilitação

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de rigor na análise da habilitação, mas também prega o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o formalismo exagerado que restringe a competitividade. A seguir, um exemplo de jurisprudência recente que ilustra o tema:

Tribunal de Contas da União (TCU)

"A inabilitação de licitante por falhas documentais deve ser devidamente motivada, indicando-se precisamente o dispositivo do edital ou da lei infringido. A inabilitação por mera formalidade, sem que haja prejuízo à competitividade ou à segurança da contratação, deve ser evitada. O princípio da busca pela proposta mais vantajosa não pode ser sobrepujado por excesso de formalismo." (TCU – Acórdão 2459/2021, Plenário, Relator: Ministro Bruno Dantas)

A ementa deste acórdão é uma bússola. Ela orienta que a impugnação deve ser sólida, bem fundamentada e não excessivamente formalista. O ataque bem-sucedido não se contenta com erros de digitação, mas busca falhas substanciais que comprometem a capacidade do concorrente em executar o objeto da licitação.

VI - Conclusão: A Habilitação como Jogo de Estratégia

A análise da habilitação de um concorrente é como estabelecer e seguir um roteiro técnico: exige paciência, estratégia e um profundo conhecimento das regras. A peça central é a documentação, e cada documento é um movimento que pode levar à vitória ou à derrota. A inabilitação de um rival, quando legítima, não é uma deslealdade, mas um serviço à legalidade e ao interesse público, garantindo que apenas os verdadeiramente aptos prossigam na competição.

A arte da estratégia reside na capacidade de ver além do horizonte, de identificar padrões invisíveis para os olhos menos atentos e de transformar o caos em oportunidade. É a habilidade de saber quando avançar, quando recuar e, principalmente, quando esperar. Em última análise, o jogo de estratégia não se vence apenas com a força, mas com a inteligência, a paciência e a disciplina para executar um plano bem concebido.