Em regra, ao pregoeiro não cabe avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão público. Sua função restringe-se à condução do procedimento licitatório, o que inclui a verificação de conformidade das propostas, julgamento das ofertas e demais atos relacionados à regularidade formal do processo licitatório.
A pesquisa de preços, por sua vez, é uma atividade técnica realizada por setores especializados da administração pública, cujo objetivo é definir a estimativa de preços para a contratação. Portanto, a avaliação da adequação dos preços estimados ao mercado, bem como sua justificativa, são de competência dos órgãos responsáveis pela fase interna da licitação, e não do pregoeiro, que atua na fase externa do processo.
Essa separação de responsabilidades está em consonância com os princípios da segregação de funções e especialização, que visam garantir a legalidade e eficiência no processo licitatório e, além disso, resguarda o pregoeiro de eventuais responsabilizações em face de julgamentos relacionados ao conteúdo do orçamento ou pesquisa de preços.
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