Em regra, ao pregoeiro não cabe avaliar o
conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão
público. Sua função restringe-se à condução do procedimento licitatório,
o que inclui a verificação de conformidade das propostas, julgamento das
ofertas e demais atos relacionados à regularidade formal do processo
licitatório.
A pesquisa de preços, por sua vez, é uma atividade técnica realizada por setores especializados da administração pública, cujo objetivo é definir a estimativa de preços para a contratação. Portanto, a avaliação da adequação dos preços estimados ao mercado, bem como sua justificativa, são de competência dos órgãos responsáveis pela fase interna da licitação, e não do pregoeiro, que atua na fase externa do processo.
Essa separação de responsabilidades está em consonância com os princípios da segregação de funções e especialização, que visam garantir a legalidade e eficiência no processo licitatório.
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