A cláusula de equilíbrio econômico-financeiro é um dos pilares das contratações públicas no Brasil, sendo prevista expressamente no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e regulamentada pela legislação infraconstitucional, como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Esta cláusula visa garantir que o contrato firmado entre a Administração Pública e o particular permaneça equilibrado ao longo de sua execução, assegurando que as condições inicialmente pactuadas não sejam prejudicadas por fatores supervenientes.
O
equilíbrio econômico-financeiro é definido como a relação entre os encargos
assumidos pelo contratado e a remuneração que lhe é devida. Quando ocorrem
eventos extraordinários, imprevisíveis ou inevitáveis que alteram
significativamente essa relação, o contratado pode pleitear o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Tais situações incluem, por exemplo,
oscilações abruptas nos preços de insumos, alterações legislativas ou
regulamentares, e acontecimentos de força maior.
Passos
para a utilização da cláusula de equilíbrio econômico-financeiro
a)
Identificação do evento desequilibrador: É essencial
que o contratado demonstre a ocorrência de um fato que foge ao controle das
partes e que impacta diretamente os custos ou as condições pactuadas no
contrato. O evento deve ser devidamente documentado e embasado em provas
concretas, como relatórios financeiros, notas fiscais, indicadores de mercado,
publicações em jornais etc.
b)
Análise do nexo causal: É fundamental comprovar que o
evento identificado foi a causa direta do desequilíbrio econômico-financeiro.
Isso evita que outras circunstâncias alheias ao contrato sejam indevidamente
alegadas como justificativa para o reequilíbrio.
c)
Solicitação formal de reequilíbrio: O pedido deve ser formalizado
junto ao órgão ou entidade contratante, incluindo um memorial descritivo detalhado
que justifique a necessidade do reequilíbrio. O contratado deve apresentar
cálculos precisos e memórias de cálculo que demonstrem o impacto financeiro
sofrido.
d)
Negociação: Após o protocolo da solicitação, é comum que as partes se reúnam
para discutir os termos do reequilíbrio. A Administração deve agir com
transparência e razoabilidade, buscando um entendimento que resguarde o
interesse público e a viabilidade do contrato.
e)
Formalização do aditivo contratual: Caso o pedido seja aceito, as
partes deverão firmar um termo aditivo ao contrato, especificando os ajustes
financeiros e as condições alteradas. Este aditivo deve ser devidamente
publicado, respeitando os princípios da publicidade e da legalidade.
Aspectos
relevantes
1)
Caráter excepcional: O reequilíbrio
econômico-financeiro não pode ser utilizado como instrumento para revisões
ordinárias (comuns, corriqueiras, previsíveis) de preços ou para compensar
falhas de planejamento do contratado. Seu uso deve ser restrito às situações
realmente excepcionais e imprevisíveis. Se ficar demonstrado que o
desequilíbrio teve como causa o aumento natural ou previsível dos preços ou um
erro ou falha na estimativa do preço pelo particular, a concessão deverá ser
negada, sendo que o ônus decorrente da proposta deverá ser suportado pelo
particular.
2)
Limites legais: O reequilíbrio deve respeitar os limites fixados pela legislação
e pelo edital ou contrato. Não é permitido que o aditivo resulte em
modificações substanciais que descaracterizem o objeto inicial do contrato, ainda
que haja redução dos valores inicialmente propostos. Se a administração pretende
contratar um determinado objeto deverá realizar licitação para aquele objeto
específico, determinando as exigências habilitatórias pertinentes, sob pena de
restar caracterizada a fraude ao procedimento licitatório e eventual
beneficiamento de terceiros. EXEMPLO: Objeto Inicial: Construção de uma escola
com 10 salas de aula e estrutura administrativa. Modificação Substancial: Após
a assinatura do contrato, é solicitado um aditivo para transformar o projeto em
um centro esportivo com quadras poliesportivas e áreas de lazer.
3)
Princípios da administração pública: Todo o processo
de reequilíbrio deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Decisões arbitrárias ou que favoreçam
indevidamente uma das partes podem ser alvo de fiscalizações dos órgãos de
controle externo ou, ainda, ser questionadas judicialmente.
4) Equilíbrio econômico-financeiro
x Reajuste: Ainda que o reequilíbrio tenha sido concedido pela Administração,
o reajuste pode ser justificado sempre que os pressupostos para o seu uso se
fizerem presentes. Ou seja, a aplicação do reequilíbrio não exclui a
possibilidade de reajuste, haja vista que os fundamentos de cada mecanismo são
distintos, e a aplicação de um não elimina a necessidade do outro quando as
condições o exigem.
Benefícios
da aplicação correta da cláusula
A
utilização da cláusula de equilíbrio econômico-financeiro de forma correta e
fundamentada traz benefícios tanto para a Administração Pública quanto para os
contratados. Para o contratado, garante a viabilidade econômica da execução
contratual, evitando prejuízos que poderiam comprometer sua sustentabilidade
financeira. Para a Administração, assegura a continuidade do serviço público e
a qualidade na prestação dos serviços ou fornecimento de bens.
Em resumo, a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo essencial para garantir a justiça e a sustentabilidade nas relações contratuais entre o setor público e privado. Sua utilização requer conhecimento técnico, planejamento e transparência, sendo um instrumento valioso para assegurar a harmonia entre as partes e a boa execução dos contratos administrativos.
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